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Por:   •  6/11/2013  •  Tese  •  1.329 Palavras (6 Páginas)  •  339 Visualizações

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Portaria INMETRO nº 157, de 19 de agosto de 2002

D.O. de 20/08/2002

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL- INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, em conformidade com o estatuído no artigo 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, na Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO e na Resolução GMC nº 22, de 20 de junho de 2002, do MERCOSUL, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, em anexo, estabelecendo a forma de expressar o conteúdo líquido a ser utilizado nos produtos pré-medidos.

Art. 2º Estabelecer que até 31 de dezembro de 2004 será admitida a utilização de embalagens de produtos comercializados em unidades legais de massa ou volume que estejam em desacordo com a Tabela II, contida no Regulamento Técnico Metrológico ora aprovado.

Art. 3º Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, iniciando a sua vigência 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, revogando a Portaria INMETRO nº 88, de 28 de maio de 1996.

ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO

1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

1.1 - Este Regulamento Técnico Metrológico estabelece a forma de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos.

2 - DEFINIÇÕES

2.1 - Pré-Medidos:

É todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor e em condições de comercialização.

2.2 - Conteúdo Nominal ou conteúdo Líquido (Qn)

É a quantidade do produto declarada na rotulagem da embalagem, excluindo a mesma e qualquer outro objeto acondicionado com esse produto.

2.3 - Indicação Quantitativa

É o número do conteúdo líquido nominal acompanhado da unidade de medida correspondente de acordo com este Regulamento.

2.4 - Peso Drenado

É a quantidade do produto declarada na rotulagem da embalagem, excluindo a mesma e qualquer líquido, solução, caldo, vinagres, azeites, óleos e sucos de frutas e hortaliças, de acordo com a regulamentação vigente.

2.5 - Rotulagem

É toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que seja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem.

2.6 - Vista Principal

Área visível em condições usuais de exposição onde estão escritas em sua forma mais relevante a denominação de venda, a marca e/ou o logotipo se houver.

3 - APRESENTAÇÃO DA INDICAÇÃO QUANTITATIVA

DO CONTEÚDO LÍQUIDO

3.1 - A indicação quantitativa do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos deve constar na rotulagem da embalagem, ou no corpo dos produtos, na vista principal, e deve ser de cor contrastante com o fundo onde estiver impressa, de modo a transmitir ao consumidor uma fácil, fiel e satisfatória informação da quantidade comercializada.

3.1.1 - No caso de embalagem transparente, a indicação quantitativa deve ser de cor contrastante com a do produto.

3.2 - Quando a indicação quantitativa constar no próprio corpo do produto e não puder ser impressa em cor contrastante, deverá ser superior em 2mm ao estabelecido na tabela correspondente ao tipo de produto.

3.3 - Não é obrigatória a indicação quantitativa nas embalagens que contenham agrupamento de unidades de um produto, desde que o material de tais embalagens seja transparente e incolor, possibilitando a perfeita visualização da indicação quantitativa individual.

3.4 - Os acondicionamentos múltiplos, promocionais ou não, de produtos de natureza diferente e/ou quantidade nominal diferente, apresentados sob a forma de conjunto, devem trazer a indicação quantitativa descritiva dos produtos nelas contidos, em caracteres legíveis e precedidos pela palavra "CONTÉM" ou "CONTEÚDO" ou "CONT.".

3.4.1 - No caso do item 3.4 a palavra "CONTÉM" ou "CONTEÚDO" ou "CONT." deverá ser escrita nas mesmas dimensões para algarismos estabelecidos nas tabelas II ou III correspondentes, podendo a indicação quantitativa dos produtos contidos ser escrita em caracteres de menor tamanho, desde que não sejam inferior a 2 (dois) milímetros.

3.5 - Quando na embalagem precisar constar qualquer indicação adicional relativa à quantidade nominal do produto, esta somente deverá ser efetuada com caracteres de menor ou igual tamanho e destaque que o da indicação quantitativa (Qn) definida por este Regulamento.

3.6 - A indicação quantitativa dos produtos pré-medidos deve ser expressa no Sistema Internacional de Unidades (SI), de acordo com:

a) os produtos pré-medidos que se apresentam na forma sólida ou granulada ou em gel devem ser comercializados em unidades de massa;

b) os produtos pré-medidos que se apresentam na forma líquida devem ser comercializados em unidades de volume;

c) os produtos pré-medidos que se apresentam na forma semi-sólida ou semi-líquida devem ser comercializados em unidades de massa ou volume, em conformidade com a Legislação Metrológica em vigor;

d) os produtos pré-medidos que se apresentam na forma de aerossol devem ser comercializados de acordo com Legislação Metrológica em vigor;

e) os produtos pré-medidos que por suas características principais se apresentam em quantidade de unidades devem ter a indicação quantitativa referente ao número de unidades que contém a embalagem;

f) os produtos pré-medidos que por suas características principais se apresentam em unidades de comprimento ou largura devem ter a indicação quantitativa expressa em unidades de comprimento;

g) os produtos pré-medidos que se apresentam sob a forma pastosa, mas se vulcanizam à temperatura ambiente, devem ser comercializados em unidades de massa.

3.7

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