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CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS

Por:   •  26/11/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.119 Palavras (5 Páginas)  •  285 Visualizações

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I.        CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES

 

Não há como se tratar da tortura, sem antes adentrar na temática dos direitos humanos, tendo em vista a ligação entre ambos.

Entende-se por direitos humanos aqueles direitos fundamentais da pessoa humana, pois sem eles esta não seria capaz de existir, nem ao menos de se desenvolver e participar plenamente da vida. Os direitos humanos representam as mínimas condições necessárias para que uma pessoa possa ter uma vida digna, ou ainda, o fato deles corresponderem as necessidades essenciais da pessoa humana, fundamentando-se para tanto na ideia de dignidade humana.

 

II.        A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, determina direitos que pertencem a todas as pessoas, independentemente de limitações por quaisquer características, tais como a nacionalidade, raça, sexo, cor ou religião. Traduz então, a ideia de universalidade de direitos e liberdades pertencentes aos seres humanos, decorrentes de sua própria existência.

 

Observa-se também, que a mesma reúne direitos e liberdades de diferentes categorias, que se completam e traduzem a ideia de dignidade humana. A declaração garante direitos e liberdades de caráter individual, em seguida, vemos o reconhecimento dos direitos do indivíduo no mundo e, sobretudo, nos grupos sociais ao qual pertence.

No entanto, destaca-se o reconhecimento dos direitos e liberdades espirituais, políticos e civis. Na sequência os direitos econômicos, sociais e culturais, elevando o direito a seguridade social a um nível de vida pautado na dignidade.

Finalmente, é imposto um direito de todos a uma ordem social e internacional, na qual os direitos liberdades previstos regem de forma plena.

 

III.        A CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA

Em uma dimensão individualizada dos vários crimes de violação dos direitos humanos, pode-se afirmar que a tortura é a que mais traz desconforto e repugnância à sociedade, por isso, a necessidade de se formalizar a convenção, ora destacada. A convenção contra a tortura e outros tratamentos desumanos ou degradantes (1984), destaca-se como sendo a primeira grande convenção especializada contra um tipo particularizado de violação.

A referida convenção foi adotada pela ONU no dia 28 de setembro de 1984 e conceitua a tortura, logo, no art. 1º, como sendo:

“(...) qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.”

Nota-se que a designação de tortura menciona três elementos essenciais para a configuração da prática, a implementação de dor ou sofrimentos físicos ou mentais, a finalidade do ato, ou seja, a obtenção de informações ou confissões, o a intimidação ou coação a qualquer outro motivo baseado em discriminação de qualquer natureza e a vinculação do agente ou responsável, direta ou indiretamente com o estado, sendo este um importante diferencial. 

IV.        ABORDAGENS DA CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA 

A convenção contra a tortura divide-se em três partes, sendo que a primeira refere-se aos sujeitos ativos e passivos da tortura, sua definição e as medidas a serem tomadas pelos estudos que a ela aderirem; a segunda trata de forma pontual do chamado “comitê”, onde define a formação de um comitê contra a tortura e seu modo de agir, membros, duração do mandato, relatórios, dentre outros; a terceira e última parte cuida da adesão dos estados – partes à convenção, bem como emendas que possam vir a sugerir. 

Logo se inicia a convenção destaca que a tortura praticada em determinado estado por meio de seus funcionários públicos ou por outra pessoa no exercício de funções públicas, ou ainda por sua instigação, consentimento ou aquiescência, por se tratar de uma prática condenável e de consequências graves e flagrantemente cruéis ao ser humano, deve ser reprimida por leis nacionais com rigor e de forma efetiva. 

O BRASIL, por meio da lei nº 9.455/1997 definiu os crimes de TORTURA, sendo esta lei, principal instrumento de combate à tortura a nível nacional, propiciando mecanismos de implementação em conformidade com o que dispõe expressamente o art. 1º da Convenção Contra a Tortura. 

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