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Esquema Mutatio libelis

Por:   •  9/6/2016  •  Resenha  •  363 Palavras (2 Páginas)  •  247 Visualizações

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Quando há o Mutatio Libelis:

PEÇA INICIAL -> RECEBIMENTO (Resposta a Acusação) -> INSTRUÇÃO *Fato Diverso -> SENTENÇA *Mutatio Libelis -> ADITAMENTO DA INICIAL (Ministério Público) -> JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE = Defesa Preliminar (Art. 384, parágrafo 2o) -> RECEBIMENTO -> INSTRUÇÃO (Novo Interrogatório) -> SENTENÇA.

# A sentença estará correlacionada com o aditamento da inicial.

Quando o Juiz não recebe o Aditamento:

PEÇA INICIAL -> RECEBIMENTO (Resposta a Acusação) -> INSTRUÇÃO *Fato Diverso -> SENTENÇA *Mutatio Libelis -> ADITAMENTO DA INICIAL (Ministério Público) -> JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE = Defesa Preliminar (Art. 384, parágrafo 2o) -> RECEBIMENTO (O JUIZ NÃO RECEBEU O ADITAMENTO, OU SEJA, O FATO DIVERSO) = Cabe a Rese (Art. 585, I, SENTENÇA - APELAÇÃO = PROCESSO CONTINUA, INDEPENDENTE SE ACEITA A RESE OU NÃO).

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     I - que não receber a denúncia ou a queixa;

# Se não receber, desconsidera o aditamento e a sentença estará correlacionada a inicial original.

Quando é usado o Emendatio:

PEÇA INICIAL -> RECEBIMENTO (Resposta a Acusação) -> INSTRUÇÃO *Fato Diverso -> SENTENÇA *Mutatio Libelis -> ADITAMENTO DA INICIAL (Ministério Público) -> JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE = Defesa Preliminar (Art. 384, parágrafo 2o) -> RECEBIMENTO -> INSTRUÇÃO (Novo Interrogatório) -> SENTENÇA (NA SENTENÇA, O JUIZ DESCONSIDERA A ELEMENTAR DO FATO DIVERSO, OU SEJA, ACREDITA QUE NÃO HOUVE ESSA ELEMENTAR, ELE TEVE UMA INTERPRETAÇÃO DIFERENTE DA QUE ESTAVA NO ADITAMENTO. DESCONSIDERA E O CONDENA POR OUTRO CRIME).

No caso: Na Petição Inicial, Huguinho foi acusado de Furto. Na intrução, encontrou-se um fato diverso, ou seja, que houve VIOLÊNCIA no Furto. Vai ocorrer a Mutatio Libelis e o seu procedimento normal... Na sentença, o Juiz acredita que não houve VIOLÊNCIA, mas apenas o Furto. Na sua decisão final, ele julga Huguinho por crime de Furto.

NÃO PODE ACONTECER!!!

# Se surgir um FATO NOVO no Aditamento, o Juiz não pode sentenciar de acordo com o esse aditamento, pois teve uma mudança fática TOTAL, ou seja, mudou as elementares do crime, mudou completamente de um crime para outro.

POR EXEMPLO: De Peculato para Furto.

Nesse caso, o Juiz deve absolver e abrir um novo processo para julgar o fulano pelo crime de Furto.

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