Teoria da Norma Jurídica - O direito como Norma de Conduta
Por: George Sousa Dias • 9/9/2015 • Dissertação • 2.053 Palavras (9 Páginas) • 449 Visualizações
A TEORIA DA NORMA JURÍDICA: INTRODUÇÃO - O DIREITO COMO NORMA DE CONDUTA
Se formos analisar pelo ponto de vista normativo, o direito com um conjunto de normas podendo ser regras de condutas a experiência jurídica é uma experiência normativa. Uma vez que somos livres, mas na verdade estamos envolvidos em uma grande rede de regras de conduta, desde o nascimento até a morte que direcionam nossas ações numa direção ou na outra. Parte dessas regras já são habituais e não percebemos mais sua presença. No direito constitui uma parte notável também, parte mais visível, na experiência normativa. As regras de conduta religiosa, moral, social, jurídica, do interesse e dos instintos dentro de certos limites e permitiram a formação daquelas sociedades estáveis, suas instituições e ordenamentos conhecidos também (civilização). Essas civilizações tem características por ordenamento de regras nas ações dos homens que nelas habitam.
Quanto a Variedade e multiplicidade de normas pode se dizer que as normas jurídicas são apenas uma parte da experiência normativa. Das normas jurídicas, temos os preceitos religiosos, regras morais, regras sociais, as de costume, as de etiqueta, as de boa educação. Além dessas regras, inteiram o indivíduo e sua vida em relação a outros indivíduos, tendo também normas que regulam as relações do homem como a divindade e com ele mesmo. Pertence a cada indivíduo grupos sociais, Igreja, Estado, Família, associações com fins econômicos, culturais, políticos, cada dessas associações é constituída e se desenvolve por um meio de conjunto ordenado de regras de conduta, ou seja, capaz de influenciar o comportamento dos indivíduos e dos grupos e de dirigir as ações dos indivíduos e dos grupos com objetivo para os outros.
Temos duas teorias diversas da normativa, sendo a teoria do direito como instituição e a do direito como relação. O conceito de direito deve se remeter ao conceito de sociedade, ou seja, é o que podemos dizer puramente individual, o que não supera a vida do indivíduo como tal, não é o direito, não existe sociedade, sem que nela manifeste o fenômeno jurídico (Ubi Societas Ibi Ius). Na ideia da ordem social, o que serve para excluir todo elemento que se refira ao arbítrio ou força matéria é ordenado em relação aos consórcios.
Ordem social pelo direito não é dada pela experiência, ao contrário, serve-se delas e as engloba na sua orbita, no mesmo tempo ultrapassando-as e superando-as. Os elementos constitutivos dos direitos são três: a sociedade como base de fato na que o direito passe a existir a ordem como um fim a que tende o direito e a organização como direito. Essa sociedade ordenada e organizada e conhecida como instituição aquele decisivo e sem dúvida o terceiro. O grupo de inorgânico ou não organizado para o grupo organizado. Na fase inorgânica para a fase orgânica é chamada de institucionalização. A institucionalização quando cria a própria organização é formado um ordenamento jurídico. Ou seja, é um profundo da vida social, não se pode admitir que toda a sociedade e jurídica.
A sociedade medieval era uma pluralista, constituída por vários ordenamentos jurídicos: havia os ordenamentos jurídicos universais, que são acima daqueles que hoje são os estados nacionais, como o da Igreja e do império, como os dos feudos, as corporações e as comunas. Os das famílias, considerada na tradição do pensamento cristão como uma Societas Naturalis, ou seja, um ordenamento a parte. O Estado moderno formou-se por meio da eliminação ou da absolvição do ordenamento político superior ou inferior da sociedade nacional, que poderia ser chamado de monopolização da produção jurídica. A capacidade de certos grupos sociais tem no decorrer das normas de conduta validas para a totalidade dos membros daquela comunidade, de fazer respeitar, recorrendo a força.
A Teoria da relação intersubjetiva tem como característica da experiência jurídica a relação mais antiga. Nasce da ideia fundamental que originou a teoria da instituição que é o direito de um fenômeno social. Pode ser considerada na inspiração como uma concepção individualista do direito, pela concepção predominante no jus naturalismo dos séculos XVII e XVIII, o que é o direito do produto da vontade de cada indivíduo, elevará a suprema categoria jurídica do acordo de duas u mais vontades individuais, o contrato, mediante aquele acordo de vontade de cada indivíduo, originando o contrato social. O conceito do direito em relação a uma obrigação correspondente diz respeito em primeiro lugar apenas a relação externa de uma pessoa para outra, uma vez que aquelas ações podem ter influência sobre a outra. A relação de um sujeito que tem direitos e deveres com um sujeito que tem apenas direitos e não deveres (Deus). A relação de um sujeito que tem direitos e deveres como sujeito que tem apenas deveres e não direitos (escravos). A relação de um sujeito que tem direitos e deveres com um sujeito que não tem direitos e nem deveres (animais e coisas inanimadas). A relação de um sujeito que tem direitos e deveres com o sujeito que tem direitos e deveres (homem). Dessas quatro relações se origina uma relação jurídica. Em relação ao próprio sujeito que realiza a ação (que pode escolher a relação obrigada ou a proibida). Em relação aos sujeitos a quem se dirige a ação (pode escolher entre deixar que a realize a ação ou impedir-me de realizá-la). A primeira constitui na valorização moral e a segunda na valorização jurídica.
A TEORIA DA NORMA JURÍDICA: AS PROPOSIÇÕES E AS PRESCRIÇÕES NO DIREITO
A norma jurídica, revelada logicamente por sua proposição, é o objeto principal da ciência do direito, ou mesmo seu objeto único e exclusivo, como o querem os adeptos do positivismo jurídico. O conjunto das normas jurídicas vigentes num determinado Estado forma o ordenamento jurídico. Trabalhar com o direito é trabalhar com normas, constatação que se faz sentir de modo particularmente forte com a positivação do direito. Contudo, Maria Helena Diniz, em seu Compêndio de Introdução à Ciência do Direito nos esclarece que Kelsen foi o consolidador, mas não o criador da distinção entre a norma e seu juízo. A relação que se estabelece entre a hipótese legal e a consequência jurídica não é uma relação de causalidade natural (as naturais são do tipo: atirou a pedra, quebrou o vidro), mas imposta pelo Estado. Preferível utilizar o termo relação de causalidade apenas às relações natura.
Sem embargo a esta preferência, temos, porém, por valiosos também os demais juízos hipotéticos, momentos importantes no árduo trabalho de decifrar o objeto máximo da ciência do direito: a norma jurídica.
Instancia é um objeto cujo comportamento e estado são definidos pela classe. As instâncias de uma classe compartilham o mesmo conjunto de atributos, embora sejam diferentes quanto ao conteúdo desses atributos. Em termos intuitivos, uma classe é como um "molde" que gera instâncias de um certo tipo; um objeto é algo que existe fisicamente e que foi "moldado" na classe.
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