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37 da Constituição

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Por:   •  13/11/2013  •  Seminário  •  356 Palavras (2 Páginas)  •  317 Visualizações

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A Proposta de Emenda Constitucional 37 (PEC 37) sugere incluir um novo parágrafo ao Artigo 144 da Constituição Federal,que visava impedir que o Ministério Público continuasse a ter poder de investigação, ou seja, o trabalho de investigar os crimes passaria a ser uma atribuição exclusiva da polícia civil de cada estado e da polícia federal.

Pois bem, segundo o artigo 129 da Constituição Federal, e o artigo 257 do Código de Processo Penal, cabe ao Ministério Público promover a ação penal pública, promover o inquérito civil e a ação civil pública e sua participação no processo com parte acusadora.

Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Acrescentado pela L-011.719-2008)

II - fiscalizar a execução da lei.

Portanto, no processo penal, temos o Ministério Público como o órgão investigador e como o órgão acusatório. Então como vamos exercer o princípio da imparcilalidade se o mesmo órgão que acusa o suposto criminoso é o mesmo órgão que o investiga?

Mesmo que haja a imparcialidade, sempre haverá um pingo de desconfiança.

Sendo assim, sou a favor da PEC 37

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