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A Constituição Federal de 1988

Seminário: A Constituição Federal de 1988. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/11/2013  •  Seminário  •  962 Palavras (4 Páginas)  •  246 Visualizações

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A Constituição Federal de 1988 nos Artigos 29 ao 31 dispõe sobre os Municípios, que em síntese, estabelece que o Município organizar-se-á através de sua Lei Orgânica com poderes de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. No mesmo diploma legal, no Artigo 29 inciso V, está disposto sobre a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, estabelecendo que o Poder Legislativo das respectivas urbes, deverão aprovar o subsídio dos agentes políticos, observados os limites impostos pela Constituição Federal. Com arrimo nesses preceitos, tal poder conferido ao legislativo municipal traz, de certa forma, disparidade, através de reajustes remuneratórios desproporcionais a serem aproveitados pelos ocupantes daqueles cargos eletivos. Trata-se de uma competência constitucional legislativa concedida às urbes, que de fato é necessária, porém está se tornando preocupante.

Segundo dados levantados e publicados no site G1 no corrente ano, somente nas capitais, 12 prefeitos tiveram reajustes em seus subsídios. Dentre todos, o mais interessante está no do prefeito de Salvador (BA), atualmente o ACM Neto (DEM), que teve um pequeno acréscimo de 73,4%, o que elevou o subsídio de R$10.400,00 reais para R$18.038,10 reais em 2013. Todavia, o mais curioso está no subsídio do prefeito de Curitiba (PR), Gustavo Fruet (PDT), cerca de R$26.723,13 reais, valor esse já pago na legislatura passada. Para melhor compreensão, podemos utilizar como paradigma o subsídio do Presidente da República Federativa do Brasil, que percebe a mesma quantia que o prefeito da capital paranaense.

A priori, em função da atividade exercida, os valores percebidos por esses agentes políticos têm de ser alta, uma vez que exige (ou pelo menos deveria exigir), um grande preparo, responsabilidade, gestão e administração. Porém, o que se analisa é a disparidade, o abuso cometido por alguns legisladores em aprovar tamanha discrepância. O suster de tal aproveitamento está na falha do legislador constituinte, qual não impôs um quantum para correção dos subsídios recebidos por tais agentes. Aliás, há um limite fixado no Artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, e tem como base a remuneração percebida pelo Presidente da República e Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF); o que não há é noção da realidade e a justeza do uso palavra responsabilidade, principalmente quando se trata da administração e aplicação do dinheiro público por parte dos edis. Na Lei maior, está estabelecido um certo equilíbrio entre as remunerações. No Poder Judiciário, verbi gratia, o teto máximo de remuneração é o subsídio dos Ministros do STF. De forma proporcional, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) podem receber no máximo 95% daquele fixado para os ministros do STF, conforme dispões Artigo 93, inciso V da Constituição Federal. Os demais magistrados receberão de forma proporcional e escalonada, não podendo exceder a 95% do subsídio dos ministros dos tribunais superiores. Ora, se existe essa relação de escalonamento em relação a percepção de subsídio entre os membros do Poder Judiciário e tendo conhecimento que deve existir harmonia entre os três poderes, tal relação de não há no Poder Executivo, que de certa forma, resta privilegiado.

Em breve análise na legislação do Estado Catarinense, o legislador derivado permanece silente ao tema em tela, contudo nota-se certo limite temporal imposto às câmaras municipais, quais só poderão conceder reajustes para a legislatura subsequente, pelo menos é o que determina o Artigo 111, inciso VII, da Constituição Estadual de Santa Catarina. Ainda naquele diploma legal, consta um lapso de 6 (seis) meses de antecedência para a concessão do reajuste, o que na prática não é seguido pelos edis.

Em princípio, o referido artigo poderia ser contestado, uma vez que o constituinte originário não estabeleceu

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