A ESSÊNCIA DO DIREITO DO TRABALHO
Trabalho acadêmico: A ESSÊNCIA DO DIREITO DO TRABALHO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rosangela36 • 6/10/2014 • Trabalho acadêmico • 9.113 Palavras (37 Páginas) • 190 Visualizações
A ESSÊNCIA DO DIREITO DO TRABALHO
Mauricio Godinho Delgado*
I - INTRODUÇÃO
Direito do Trabalho é o complexo de regras, princípios e institutos jurídicos que regulam as relações empregatícias, quer no plano especificamente contratual quer no plano mais largo dos vínculos estabelecidos entre os entes coletivos que representam os sujeitos desse contrato. Regula o Direito do Trabalho, ainda, outras relações laborativas não empregatícias especificadas em lei.
É ramo especial do direito, descolado desde meados do século XIX da matriz civilista originária, em direção à construção de uma cultura jurídica com regras, instituições, teorias, institutos e princípios próprios, os quais, em seu conjunto, asseguram-lhe autonomia no universo diversificado do direito.
Engloba o Direito do Trabalho dois segmentos, um individual e um coletivo, cada um contando com regras, instituições, teorias, institutos e princípios próprios.
O Direito Individual do Trabalho trata da regulação do contrato de emprego, fixando direitos, obrigações e deveres das partes, vinculado esse ramo ao objetivo histórico de aperfeiçoar as condições de pactuação da força de trabalho no sistema sócio-econômico. Trata, também, o Direito Individual do Trabalho, por exceção, de outras relações laborativas especificamente determinadas em lei.
O Direito Coletivo do Trabalho, por sua vez, regula as relações inerentes à chamada autonomia privada coletiva, isto é, relações entre organizações coletivas de empregados e empregadores e/ou entre as organizações obreiras e empregadores diretamente, a par das demais relações surgidas na dinâmica da representação e atuação coletiva dos trabalhadores.
Embora ainda haja certo debate acadêmico acerca da existência ou não de princípios específicos ao Direito Coletivo do Trabalho ou sobre a aplicabilidade plena dos princípios do Direito Individual do Trabalho sobre o segmento juscoletivo , não há qualquer dúvida na doutrina sobre a vigorosa existência de princípios que são específicos ao Direito Individual do Trabalho (ou ao Direito do Trabalho, em geral, caso não se acate a referida divisão de segmentos).
Afinal, hoje não se questiona a autonomia do Direito do Trabalho, ou seja, o fato de possuir perspectivas, regras, teorias, institutos e princípios próprios e diferenciados do restante do universo jurídico. A propósito, essa autonomia, nos dias atuais, é tão marcante que esse ramo jurídico especializado chega a se caracterizar até mesmo por instituições sociais e estatais próprias, como, ilustrativamente, os sindicatos, o segmento trabalhista do Poder Judiciário (Justiça do Trabalho), o segmento trabalhista do Poder Executivo (Ministério do Trabalho e Emprego), o segmento trabalhista do Ministério Público da União (Ministério Público do Trabalho).
No quadro da afirmação autonômica e de diferenciação de qualquer ramo jurídico, os princípios cumprem papel essencial. Como já enfatizado, na qualidade de vigas mestras do direito e de qualquer de seus ramos, os princípios conferem marca distintiva às produções jurídicas contemporâneas. No Direito do Trabalho seu papel é simplesmente decisivo.
Caráter Teleológico do Direito do Trabalho
O papel decisivo dos princípios no Direito do Trabalho advém do caráter essencialmente teleológico, finalístico, desse ramo jurídico especializado.
É bem verdade que, sabe-se, todo e qualquer direito demarca-se por inegável caráter teleológico. É que todo direito, enquanto instrumento de regulação das instituições e relações humanas, atende a fins preestabelecidos em determinado contexto histórico. Sendo as regras e diplomas jurídicos resultado de processos políticos bem sucedidos em determinado quadro sócio?político, sempre tenderão a corresponder a um estuário cultural tido como importante ou mesmo hegemônico no desenrolar de seu processo criador. Todo direito é, por isso, teleológico, finalístico, na proporção em que incorpora e realiza um conjunto de valores socialmente considerados relevantes.
O Direito do Trabalho, é óbvio, não escapa a essa configuração a que se submete todo fenômeno jurídico. Entretanto, o ramo juslaboral singulariza?se exatamente por levar a um certo clímax esse caráter teleológico que caracteriza o fenômeno do direito.
De fato, o ramo justrabalhista incorpora, no conjunto de suas regras, princípios e institutos um valor finalístico essencial, que marca a direção de todo o sistema jurídico que compõe. Este valor - e a conseqüente direção teleológica imprimida a este ramo jurídico especializado - consiste na melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem sócio-econômica. Sem tal valor e direção finalística o Direito do Trabalho sequer se compreenderia, historicamente, e sequer se justificaria, socialmente, deixando, pois, de cumprir sua função principal na sociedade contemporânea.
A força desse valor e direção teleológica do Direito do Trabalho confere caráter exceptivo a regras jurídicas trabalhistas vocacionadas a imprimir padrão restritivo de pactuação das relações empregatícias. Ao mesmo tempo essa força lança como proposições diretivas cardeais desse ramo jurídico especializado um corpo sistemático e coerente de princípios acentuadores de tal valor e direção finalística.
É claro que a função central do Direito do Trabalho (melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem sócio-econômica) não pode ser apreendida sob uma ótica meramente individualista, enfocando o trabalhador isolado. Como é próprio ao direito - e fundamentalmente ao Direito do Trabalho, em que o ser coletivo prepondera sobre o ser individual - a lógica básica do sistema jurídico deve ser captada tomando?se o conjunto de situações envolvidas, jamais uma sua fração isolada. Assim, deve?se considerar, no exame do cumprimento da função justrabalhista, o ser coletivo obreiro, a categoria, o universo mais global de trabalhadores, independentemente dos estritos efeitos sobre o ser individual destacado.
II - PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
O Direito do Trabalho (ou Direito Individual do Trabalho, se admitida tal segmentação) é dotado, como visto, de princípios especiais, que firmam sua autonomia e especificidade no contexto do universo jurídico contemporâneo.
Ao lado desses, há, evidentemente, princípios gerais do direito ou especiais de outros ramos jurídicos que atingem também o Direito do
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