A Lei sobre Disposições Constitucionais Transitórias
Tese: A Lei sobre Disposições Constitucionais Transitórias. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: auri1984 • 27/3/2014 • Tese • 700 Palavras (3 Páginas) • 214 Visualizações
EMENDA 20/98 e 27/200
De acordo com as Emendas Constitucionais houve mudanças nas quais são de fundamental importância para a legislação onde as quais são documentos que reformula as condições sobre aposentadoria tanto para homens quanto para mulheres, onde traz as atribuições quanto ao tempo de contribuição. As emendas citadas estão para garantir e preservar constitucionalmente todos os direitos dos cidadãos, e não violar os direitos que havia antes da promulgação. a conforme a regra denominada de “regra antiga” do artigo 3° da própria Emenda. Outro sim, criou ainda outra regra, conhecida por “regra de transição” e que está compreendida no artigo 8° da mesma Emenda 20.
O que se deve destacar é que a isenção da contribuição previdenciária, trazida pela Emenda 20, foi prevista tanto na regra antiga, regulada pelo artigo 3°, §1°, quanto na regra de transição do artigo 8°, §5°:
“Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal”.
Por sua vez, a regra de transição do artigo 8°, §5° estabelece o seguinte:
Art. 8º Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pela normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §3°, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
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§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal”.
Seja de uma forma ou de outra, a isenção da contribuição previdenciária criada pela EC 20/98 encontra limite temporal para sua fruição, conforme se inferido comando expresso inserido na parte final dos artigos 3º, § 1º e 8, §5º.
Em ambos os casos (rega antiga e de transição), o legislador constituinte consignou:
“...fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal.”
Portanto tanto a isenção da contribuição previdenciária quanto ao abono permanência se revelam medidas efetivas no estímulo ao servidor público para que permaneça em atividade. Para a Administração Pública tais medidas representam a diminuição dos
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