A Responsabilização Penal Da Pessoa Jurídica
Ensaios: A Responsabilização Penal Da Pessoa Jurídica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: capitani • 20/11/2013 • 1.502 Palavras (7 Páginas) • 424 Visualizações
O art. 225, § 3º, da Constituição Federal admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, no sentido de permitir que ela figure no pólo passivo da ação penal? Justifique sua resposta?
A responsabilização penal da pessoa jurídica é tema controverso na doutrina e jurisprudência. A redação do artigo 225, § 3, da Constituição Federal levou parte da doutrina (João Marcello de Araújo Júnior, Gerson Pereira dos Santos, Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas Toshio Mukai) a sustentar que a Carta Magna consagrou a responsabilidade penal da pessoa jurídica. No entanto - Miguel Reale Júnior, José Cretella Júnior, Cezar Roberto Bitencourt, José Antonio Paganella Boschi, etc – são contrários à responsabilização penal da pessoa jurídica e seguem o princípio societas delinquere non potest (as sociedades não podem delinqüir) e ainda entendem pela subsistência e limitação da responsabilidade penal à responsabilidade subjetiva e individual. Tão-somente a pessoa humana é dotada de capacidade de discernimento e autodeterminação pode ser sujeito ativo de crime, visto que apenas os seres humanos podem ouvir e entender as normas, portanto, só eles são passíveis de motivação e de cometer crimes. Consoante Cezar Roberto Bitencourt, em sua obra Reflexões sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica: “o Direito penal não pode a nenhum título e sob nenhum pretexto abrir mão das conquistas históricas consubstanciadas nas suas garantias fundamentais. A responsabilidade penal das pessoas jurídicas apresenta inúmeros problemas, tais como: a) questões de política criminal; b) problema da (in) capacidade da ação; c) a (in) capacidade de culpabilidade; d) o princípio da personalidade da pena; e) as espécies de sanções ou penas aplicáveis às pessoas jurídicas”. A Teoria da Ficção de Feuerbach e Friedrich Karl von Savigny, prevê que a pessoa jurídica é uma criação artificial da lei e, como tal, não pode ser objeto de autêntica responsabilidade penal, que somente pode recair sobre os reais responsáveis pelo delito, os homens por trás das pessoas jurídicas. Esse pensamento, na minha concepção, é o mais correto. Os principais fundamentos para não reconhecer a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica são a falta de capacidade de ação, de culpabilidade e de responsabilidade à aplicação de sanções compatíveis com a sua natureza. Assim sendo, no Direito penal clássico não há a possibilidade de se sancionar penalmente a pessoa jurídica, contudo, a responsabilidade penal continua a ser pessoal (a teor do inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal). Há, também, objeções quanto à eficácia da penalização das pessoas jurídicas, pois não se pode negar que a possibilidade de impunidade dos verdadeiros responsáveis pelo delito (pessoas físicas) é real. Para Luís Flávio Gomes, “não se trata, destarte, nem de Direito penal, nem de Direito administrativo. Não é tema do Direito penal do ius libertatis porque, dentre as sanções cominadas para a pessoa jurídica, obviamente, não consta a privação da liberdade. Não é assunto do Direito administrativo porque não é a autoridade administrativa a competente para impor tais sanções. Cabe ao juiz fazer isso, no seio de um processo penal, com observância de todas as garantias constitucionais e legais pertinentes. Conclusão: é matéria do Direito judicial sancionador, que se caracteriza justamente pelo fato de se exigir a intervenção judicial para a imposição da sanção prevista em lei”.
Eládio Lecey, na obra Direito Ambiental em Evolução, sustenta a responsabilização da pessoa jurídica (Editora Juruá, 2ª ed., 2002, p. 45/49, organizado por Vladimir Passos Freitas): “Sabidamente, os mais graves atentados ao meio-ambiente são causados pelas empresas, pelos entes coletivos. Em razão de serem cometidos no âmbito das pessoas jurídicas, surge extrema dificuldade na apuração do (ou dos) sujeitos ativos de tais delitos. A complexidade dos interesses em jogo na estrutura das empresas pode levar à irresponsabilidade organizada dos indivíduos. A diluição da responsabilidade não raro é buscada deliberadamente, com a utilização de mecanismos colegiados de decisão. Deve-se, portanto, na responsabilização do sujeito ativo das infrações através da pessoa jurídica, dar especial atenção à figura do dirigente. A par da responsabilização do dirigente, seja como autor ou co-autor, seja como partícipe, impõe-se a criminalização da pessoa jurídica para que, na restrita imputação à pessoa natural, não acabe recaindo a responsabilidade, como de regra, sobre funcionários subalternos que, na maioria das vezes, temendo represálias, não incriminam seus superiores. Ou porque, punindo-se apenas o indivíduo, pouco importaria à empresa que um simples representante, ou 'homem de palha' sofresse as conseqüências do delito, desde que ela, pessoa jurídica, continuasse desfrutando dos efeitos de sua atividade atentatória. Bem andou, pois, nossa Constituição de 1988 ao estabelecer a responsabilidade penal da pessoa jurídica nas infrações contra o meio ambiente (art. 225, § 3º). O legislador infraconstitucional, finalmente, recepcionou a norma da Carta Magna, consagrando a criminalização da pessoa coletiva nesses delitos (lei 9.605/98, art. 3º). A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais surge, assim, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção da prática de tais crimes, função essencial da política ambiental, que clama por preservação ”.
Entretanto, RENÉ ARIEL DOTTI, em sua obra: A incapacidade criminal da pessoa jurídica. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, p. 201. afirma:
“No sistema jurídico positivo brasileiro, a responsabilidade penal é atribuída, exclusivamente, às pessoas físicas. Os crimes ou delitos e as contravenções não podem ser praticados pelas pessoas jurídicas, posto que a imputabilidade jurídico-penal é uma qualidade inerente aos seres humanos”.
Destarte, levando-se em conta elementos contra e a favor da responsabilização da penal da pessoa jurídica, temos que analisar que o sistema penal está solidamente alicerçado em postulados que não admitem a responsabilidade penal senão aquela da pessoa física. Isto não significa dizer, que as pessoas coletivas não devam sofrer punição pelos atos assim considerados delituosos no exercício de suas atividades. Dessarte, os
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