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A Responsabilidade Penal Da Pessoa Jurídica Em Matéria Ambiental

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Por:   •  12/8/2014  •  3.151 Palavras (13 Páginas)  •  624 Visualizações

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Rsumo: O presente estudo, de forma sucinta, irá tratar do tema da responsabilidade penal das pessoas jurídicas no Direito ambiental. Para tanto, inicialmente, abordará as razões de existência do Direito Penal, seus principais elementos e conceitos, para posteriormente, adentrar a questão ambiental. Para proporcionar melhor compreensão sobre a relação existente entre estes ramos do Direito, serão expostas variadas doutrinas, bem como especificamente quanto à responsabilidade penal das pessoas jurídicas, serão demonstradas as correntes e divergências que circundam o tema.

Sumário: 1. Introdução. 2. As funções do direito penal. 2.1. O princípio da intervenção mínima. 3. O crime. 3.1. Conceitos doutrinários de delito ou crime. 3.2. A classificação dos delitos. 3.3. O conceito analítico de crime – a conduta típica, antijurídica e culpável. 4. A punibilidade. 5. Os sujeitos. 6. A responsabilidade penal. 6.1. A responsabilidade penal da pessoa jurídica. 7. A responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria ambiental. 7.1. Da tutela jurídica ambiental. 7.2. O dever constitucional de defesa ao meio ambiente. 7.3. A legislação infraconstitucional. 7.4. O crime ambiental e a pessoa jurídica. 8. Exposição de julgados. 9. Conclusão. Referências.

1 INTRODUÇÃO

O tema do presente trabalho é voltado ao estudo da responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria ambiental.

O assunto vem sendo amplamente debatido, isso devido à relevância do bem jurídico em questão, qual seja, o meio ambiente.

A natureza não apresenta meios próprios de defesa das ações degradantes, o que vemos hoje em dia, não é a reação de “defesa do meio ambiente pelo meio ambiente” e sim as consequências da própria agressão humana, como o aquecimento global, extinção de espécies da flora e fauna, furiosas tempestades, desertos surgindo em áreas antes ricas em vegetação e água, etc.

Dada a fragilidade do meio ambiente perante as ações humanas, urge a necessidade da aquisição de modos preventivos e repressivos de proteção ambiental, visto que os danos causados refletem difusamente, e neste diapasão, o homem enquanto causador da maioria dos danos ambientais, é também o criador do Direito em prol de sua defesa. Ou seja, já que o ecossistema não possui meios próprios para sua proteção, tratou-se, pelo bem coletivo, de tutelar juridicamente, o meio ambiente.

O presente estudo trás, de forma gradativa e conceitual, singelas explicações acerca das razões da existência do Direito Penal, bem como quais são seus principais elementos, para que se possa adentrar ao tema principal, objeto deste trabalho.

Posteriormente, serão trazidas as justificativas pelas quais se baseia a tutela jurídica ambiental, assim como serão trazidos também os fundamentos constitucionais e legais de proteção ao meio ambiente.

A finalidade do presente trabalho acadêmico é apurar a posição do Direito Penal perante o Direito Ambiental, tendo como foco principal a discussão acerca da responsabilidade penal imputada à pessoa jurídica em matéria ambiental.

Apesar da divergência doutrinária que será demonstrada no decorrer desta dissertação, a mesma não intenciona tomar posicionamento a favor de uma ou outra corrente, mas tão somente busca explicar de forma sucinta, quais são seus fundamentos.

Por fim, com amparo constitucional, ganha força o entendimento de que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente, e ao final serão apresentados casos concretos deste entendimento.

2 AS FUNÇÕES DO DIREITO PENAL

Para melhor compreender o que representa o Direito Penal é necessário analisar também o motivo de sua existência, o que encaminha a sociedade a buscar, por meio de normas positivadas, a adequada postura social.

O Direito Penal tem por objetivo resguardar as condutas humanas, afim de que os atos de uns não infrinjam os direitos de outros, em outras palavras, tem por objetivo, ditar o que são atos prejudiciais, bem como quais os castigos a que estão sujeitos aqueles que os cometerem.

Essas sanções funcionam como uma espécie de mecanismo de inibição com intuito de evitar que os atos descritos nas normas sejam realizados, ou seja, atuam como instrumentos reguladores das condutas sociais.

Segundo Francisco de Assis Toledo o direito penal é “um conjunto de conhecimentos e princípios, ordenados metodicamente, de modo a tornar possível a elucidação do conteúdo das normas penais e dos institutos em que elas se agrupam, com vistas à sua aplicação aos casos ocorrentes, segundo critérios rigorosos de justiça.” [1]

Ensina o Professor Luiz Flávio Gomes:

“As missões do Direito penal, isto é, suas finalidades, suas metas, são as consequências queridas ou procuradas oficialmente pelo sistema (proteção de bens jurídicos, diminuição da violência individual etc.). Funções são as consequências (efetivas) não desejadas (oficialmente, ostensivamente), mas reais do sistema.”[2]

Dentre as finalidades do Direito penal apontadas por Luiz Flávio Gomes estão: a proteção de bens jurídicos mais relevantes como a vida, integridade física, liberdade individual, sexual, etc.; a contenção ou redução da violência estatal, isto é, o Estado tem o direito de punir o infrator da norma penal, porém, deve fazê-lo dentro dos limites estabelecidos pela Constituição e pelo Direito penal objetivo; a prevenção da vingança privada, pois onde há incidência do Direito Penal, evita-se que a vítima tome para si a tarefa de punir o infrator e “fazer justiça com as próprias mãos”; e servir como conjunto de garantias para todos os envolvidos no conflito penal, pois ninguém pode ser punido senão em virtude de lei.[3]

Assim, entende-se que o Direito Penal tem pretensão preventiva e punitiva dos atos lesivos aos bens por ele tutelado. É preventiva, pois seu intuito é evitar, por intermédio das leis penais, o cometimento das infrações codificadas; é punitiva, pois da desobediência das normas descritas, resultam as penas, também previamente codificadas, impostas pelo poder estatal aos infratores.

Também neste sentido são as palavras de Francisco de Assis Toledo:

“A característica do ordenamento jurídico penal que primeiro salta aos olhos é sua finalidade preventiva: antes de punir, ou com o punir, quer evitar o crime. (...) Com efeito, por meio da elaboração dos tipos delitivos – modelos

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