A Tutela Das Minorias Na Constituição Federal, Direitos Fundamentais E Inclusão Social
Casos: A Tutela Das Minorias Na Constituição Federal, Direitos Fundamentais E Inclusão Social. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: gesikele • 28/3/2015 • 1.339 Palavras (6 Páginas) • 533 Visualizações
A tutela das minorias na Constituição Federal, Direitos Fundamentais e Inclusão Social
Cada ser humano é único, insubstituível no plano existencial. Dessa diversidade entre os individuos, e que nasce a necessidade de existir Direito. A sabedoria humana se inicia quando se percebe as necessidades vitais das outras pessoas, inclusão é um exercício para garantir a dignade humana.
Na Constituição, trata-se de formular critérios básicos e essenciais para evitar que as diferenças humanas interfiram na vida única de cada um. O legislador deverá buscar sempre ter a preferência pelos critérios da razoabilidade, aceitabilidade e racionabilidade. A figura do legislador se destaca ainda mais quando está sendo criada uma norma fundamental porque a Constituição não é instituída para ser eterna mas para ser duradoura e segura. O legislador constituinte deverá prever a vontade permanente do povo, vontade que uma pequena minoria não poderá derrubar.
A vontade do povo presumida pelo legislador compõe uma esfera de direitos adquirida por toda pessoa desde o nascimento, tais direitos surgem para trazer segurança jurídica aos direitos fundamentais. se faz necessário que o intérprete busque a vontade razoável do povo para que essas normas resistam à evolução humana.
O Direito não pode ser como algo perpétuo mas como algo que existirá enquanto a humanidade precisar, a necessidade do Direito está condicionada à falta de conciência humana. Para conquistar um Estado que não precisa mais das normas é que deve ser interpretada a Constitiução, pois o indivíduo precisa do Estado para tudo, pois é dele que tudo se cobra e do qual tudo se espera mas também é o Estado que decepciona por não conseguir atender o crescimento das demandas e das necessidades da população.
Necessário então é uma reflexão no campo da inclusão social, guiados pelos direitos fundamentais. A Constituição de 88 apresenta um vasto leque de direitos e garantias humanas do qual se retira várias ações afirmativas a serem implatadas que concentrará seus esforços no direito à igualdade.
A razão da isonomia está justamente nas diferenças, logo a Constituição consagra o direito à igualdade em diversos dispositivos, que são declaradas em expressões como "todos são iguais perante a lei", "promover o bem de todos, sem preconceito" e nesse mesmo texto foi estabelecido planos de afirmação fundamental e inclusão social com políticas afirmativas das minorias, garantindo acesso à saúde e educação, privilegiado tratamento ao idoso, ao índio e portadores de deficiência focando os direitos fundamentais da melhor forma possível. Não basta a promulgação de uma "Constituição Social" é preciso que se pratique para um democracia verdadeira.
Um país forte quanto à inclusão social é aquele de governança efetivo e atuante nas causas do desequilíbrio social, fazendo tornar-se concreto tudo o que está na Constituição pois do Estado tudo se espera para uma democracia de fato. Por democracia entende-se o princípio aplicado pelos critérios da razoabilidade, aceitabilidade e racionalidade, será então democrático aquilo que fizer valer não a vontade da maioria mas a vontade presumida no momento da publicação do texto constituinte que não interfira na proteção conferida ao povo-os direitos fundamentais.
Nesse sentido é que podemos questionar à politíca de cotas para negros, que demonstra um sentido discriminatório, considerando o sistema educacional brasileiro racista. Essa situação demonstra que nem toda ação do Estado visando uma inclusão é de fato uma ação afirmativa que condiz com o texto constitucional. Teria um sentido constitucional uma política de cotas para pessoas de baixa renda, corrigindo a falha de uma pessoa deixar de ingressar no ensino superior por falta de condições de pagar uma preparação melhor para o exame vestibular, e não porque é negra pois nessa enorme população de baixa renda brasileira misturam-se negros, brancos, pardos, índios enfim...todas as raças.
O Direito deve ser interpretado simplismente, basta que seja praticado a isonomia, pois embora cada indivíduo seja único, a Constituição sempre os tratará em sociedade, salvo aquele sentido que visa tornar iguais os desiguais, como na proteção às minorias. O legislador foi redundante com o direito à igualdade, espalhando por todo o texto seus reflexos, motivo pelo qual muito se abrange o campo para ações afirmativas de inclusão social. O que se espera é que constantemente visitado pelo Estado, esse texto vise aproximar o projeto social da Constitiuição de algo concreto.
Incluir socialmente é unir todos ao essencial da vida, excluindo a discriminação. Repetindo que o Direito não deve ser perpétuo, é perfeitamente possível um Estado que não seja jurídico, basta uma conscientização global. Não é utópico, basta apenas defender com simplicidade o óbvio.
Espera-se que os governantes do povo trabalhem políticas de inclusão social utilizando a vontade permanente do povo, expressa pelo legislador na Constituição.
O Princípio da Igualdade
A Constituição de 1988 faz alusão ao princípio da igualdade em várias passagens, previsto de maneira explícita e implícita, como premissa dos direitos e garantias fundamentais, ele constitui um importante fundamento do Estado Democrático de Direito.
Para a maioria dos estudiosos de Direito, igualdade é tratar os iguais com igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de sua desigualdade, repetindo a afirmação de Aristóteles. Para alcançar efetivamente o princípio da igualdade procura-se tratar cada indivíduo em sua individualidade, garantindo a cada um o que lhe é devido, sempre levando em consideração nosso ordenamento jurídico como um todo, a análise dos
...