A FUNÇÃO SOCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Pesquisas Acadêmicas: A FUNÇÃO SOCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: allone • 7/3/2015 • 3.717 Palavras (15 Páginas) • 376 Visualizações
A função social dos direitos fundamentais
Resumo: O objetivo deste artigo é abordar a importância da questão relativa à função social dos direitos fundamentais, dentro de uma perspectiva objetiva e subjetiva dos direitos.
Palavras Chave: Direitos Fundamentais. Função Social. Dimensão Objetiva dos Direitos Fundamentais. Dimensão Subjetiva dos Direitos Fundamentais.
Abstract: This paper aims to demonstrate the importance of the issue on the social function of fundamental rights within a perspective of objective and subjective rights.
Keywords: Fundamental Rights. Social Function. The objective dimension of fundamental rights. Subjective Dimension of Fundamental Rights.
Sumário: Introdução. 1. A função social dos direitos fundamentais. 2. As dimensões objetiva e subjetiva dos direitos fundamentais. 3. Conclusão. Referências
INTRODUÇÃO
Tratar da função social dos direito fundamentais insta o jurista a buscar respostas a uma indagação seminal no capitulo dos direitos fundamentais: de quem são os direitos? Será que existe clareza quanto à titularidade dos direitos fundamentais?
Dizer que todos os indivíduos são titulares de direitos fundamentais não significa afirmar que todos os cidadãos são titulares dos mesmos direitos, com a mesma intensidade e simultaneamente. No espaço da convivência social, que é o solo em que os direitos se efetivam ou são desprezados, existe uma complexa rede relações interpessoais e grupos onde avultam atritos e conflitos de interesses, tudo interferindo na eficácia dos direitos fundamentais.
O problema ainda torna-se mais complexo quando se foca na titularidade puramente coletiva e não individual, ocasionando grande dificuldade para teoria constitucional ao elaborar o regime dos direitos sociais, dos direitos difusos e coletivos, ou seja, daqueles direitos que acentuadamente podem ser qualificados como direitos sem um sujeito individualizável.
Nessa perspectiva, importa acentuar que o caráter liberal dos direitos fundamentais, havidos numa concepção individualista e exclusivista, típicos do movimento iluminista que inspirou os ideais revolucionários da modernidade, foram duramente criticados pela resposta que o estado social patrocinou, fulcrada nas noções de distribuição isonômica dos recursos econômicos e financeiros disponíveis à realização dos direitos que, sobretudo aqueles que mais acentuadamente, reclamam providências positivas ou prestações jurídicas e materiais à sua efetiva fruição.
Dentre as inúmeras críticas ao excesso de individualismo que o liberalismo forjou, surge uma resposta contundente, mas pouco examinada na doutrina brasileira, qual seja, o argumento que talhou a valorização da função social dos direitos, apta a assegura que questões basilares para a sociedade fossem postas em pauta; possibilitando a correção de distorções provocadas no movimento liberal, indicadas por John Rawls, como a distribuição desigual de oportunidades, principalmente no acesso aos bens econômicos e à participação democrática; acabando por instigar o Estado de Direito a se transformar em um Estado Social de Direito.
A análise presente reveste-se desse propósito: apresentar a função social dos direitos fundamentais, não como uma única fórmula possível, nem defendendo a sua primazia sobre a função individual, mas lançando foco de luz à esse importante matéria.
1. A função social dos direitos fundamentais
Uma das principais indagações da atualidade, e que pode ser útil a resolução de muitas indagações que permeiam o debate jurídico consiste na busca de uma resposta acerca da titularidade dos direitos fundamentais, tergiversando muitos trabalhos num pseudodebate que ora defende a titularidade individual ora enquadra-a como coletiva.
Defender a efetiva fruição e o gozo dos direitos fundamentais a uma determinada pessoa, isoladamente considerada, além dos problemas decorrentes da impossibilidade desse modo de exercício quando se tratarem de direitos cuja dimensão transindividual é marcante, acaba por privilegiar uma ideologia política assentada no primado da pessoa, isoladamente considerada, em prejuízo da concepção de inserção dela numa coletividade, dado que o ser humano não é, nem pode sê-lo, autótrofo.
Os direitos fundamentais não podem, nesse contexto, ser considerados como asilo ao pensamento insular que desconhece a convivência como necessária, num mundo onde o ser humano não pode ser considerado sem o contexto em que vive.
Sendo dessa maneira, e sem desmerecer a reflexão liberal, mas antes a equilibrando com valores da socialidade, deve-se mergulhar na função social dos direitos fundamentais como uma forma de temperamento do excessivo individualismo patrocinado por um momento histórico em que as liberdades individuais era havidas como as únicas merecedoras de destaque e prestígio.
Analisar uma teoria jurídica acerca dos direitos fundamentais perpassa por diversas possibilidades, razão porque parece correta a preocupação e advertência de Robert Alexy quando lembrou ser possível, sobre o tema, elaborarem-se as mais diversas teorias, sejam elas históricas, a explicarem o desenvolvimento dos direitos fundamentais, filosóficas, que se empenham de esclarecer seus fundamentos, ou da sociologia jurídica, que verifica a função social dos direitos fundamentais.
A partir da possibilidade de classificação dos direitos fundamentais segundo a função por eles exercida no ordenamento jurídico, J.J.Gomes Canotilho sistematizou uma útil classificação descrevendo-os como direitos de defesa, direitos a prestação e direitos de participação, que ainda trouxe a subdivisão da categoria “direitos a prestações” em direitos originários a prestações e direitos derivados a prestações, sendo os primeiros de índole prestacional diretamente compreensíveis a partir da norma constitucional, ou seja, independentes da atuação do legislador para a definição do seu conteúdo e, os segundos, aqueles pelos quais aos cidadãos se asseguraria uma participação igual nas prestações segundo as capacidades existentes, de modo que restaria assegurado o nível de concretização das prestações constitucionalmente previstas na Constituição pelos poderes públicos.
Relevante advertir que a classificação formulada diz respeito às funções dos direitos fundamentais e não dos direitos fundamentais em si mesmo considerados, a ensejar a incorreção daqueles que enxergam em tais direitos a função de defesa vinculada aos direitos de primeira dimensão, os direitos de liberdade, ao
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