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A Vida, A Morte, A Liberdade, A Igualdade.

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Por:   •  1/4/2014  •  4.244 Palavras (17 Páginas)  •  517 Visualizações

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Etapa 1

A Vida, A Morte, A Liberdade, A Igualdade.

Tradicionalmente o conceito de vida e morte tem vínculo enraizado nas questões espirituais, afinal, questões como “para onde vamos após as morte” ou ainda “existe vida após a morte” são perguntas que muitas vezes fazem parte do debate em todo o mundo e cada qual religião tem sua predefinição quanto ao tema.

Mesmo assim, devido até aos mais diversos argumentos utilizados pelas derivadas religiões e até por que não, pelo temor que a palavra morte dissemina entre a sociedade, o tema passa a ser entendido como algo que não se pode ser compreensível aos olhos humanos, algo tenebroso e até ritualístico em algumas religiões.

No que tange o Direito, por mais paradoxal que possa parecer, ao abordarmos as implicações legais da morte, é imprescindível que reflitamos o início da vida. E tal assertiva se torna mais clara ao entendermos que o evento morte põe fim àquilo que se iniciou e teve repercussões que, no caso presente, refletem no mundo jurídico.

A duração da vida coincide com a da personalidade jurídica, que se constitui em um atributo da pessoa humana, e a ela está indissoluvelmente ligada; com isso enquanto o homem vive, judicialmente é dotado de personalidade.

Quanto ao debate no STF, a CNBB argumentou que a descriminalização ou legalização do aborto seria algo que somente seria competência do Congresso Nacional, tendo em vista que somente tal autarquia tem competência para legislar a respeito da prática do ato ilícito.

Por outro lado, o STF argumenta que o que foi discutido na realidade foi qual a expectativa de vida de um anencéfalo; logo, se não houver sequer expectativa de vida do mesmo, não poderíamos enquadrar o fato em crime de aborto, pois, se não há expectativa de vida de um ser, logicamente não temos motivo de discutir o fato de tê-la tirado, conforme mencionado pelo relator Marco Aurélio Mello “O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura”.

Podemos dizer que, quanto a preservação da vida, o STF buscou em sua decisão a preservação da gestante, partindo da premissa de que não somente fisicamente, como também psicologicamente as mulheres sofrem um alto impacto quando se veem em tal cenário.

Relatório com assuntos debatidos.

O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 12 de abril de 2012, que não pratica crime de aborto, tipificado no nosso Código Penal, a mulher que optar pela “antecipação do parto” em caso de gravidez de feto anencefálico(uma malformação rara do tubo neural, caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana). Sabemos que no Brasil, o aborto se enquadra como crime contra a vida humana, pelo Código Penal Brasileiro, em vigor desde 1984, prevendo pena de detenção, em caso de aborto com o consentimento da mulher, (Art.124 e Art.125).No entanto, não é caracterizado crime quando feito por médico capacitado em três situações: quando há risco de vida para a mulher causado pela gravidez, quando a gravidez é resultante de um estupro e agora, também, para fetoanencefálico, de acordo com a decisão do STF pela ADPF 54, votada em 2012. A prática jurídica desenvolvida nesta decisão seria uma das maiores do nosso Supremo Tribunal, pois ele, neste caso específico, não discutiu somente um caso simples, mas sim um caso diferente dos outros. Se distinguindo, da maioria dos anteriores por ter nos mostrado até que ponto direito pode chegar na vida dos civis.O aborto é caracterizado pela paralisação da gravidez, tendo dois tipos: espontâneo e induzido. Existem mulheres que descobrem determinadas doenças somente na gravidez, pois, nesta fase, muitas doenças se manifestam pondo em risco a continuidade da gestação; o aborto induzido ocorre por encerramento da gravidez por opção oferecendo risco maior conforme o tempo de gestação se passe, levando a algumas mulheres a óbito por complicações no aborto feito muitas vezes em clinicas de fundo de quintal.

Esta decisão do Supremo Tribunal Federal, em que se decidiu constitucional o aborto de fetos anencefálico, foi tratado como um julgamento difícil e polêmico, não porque era de extrema importância para o país, para a sociedade ou para o direito brasileiro, mas porque ele mexeu em “algo”que a sociedade brasileira consideracomo algo hediondo, crime ofensa, pecado, imoral. Não estou dizendo que esta decisão não foi importante, foi sim. Porém aquele “algo” está ligado ao último ponto citado: “imoral”.

Este caso ganhou grande respaldo porque ele mexeu não só com o direito, mas com a moral. A velha questão Direito e Moral volta a aparecer nesta que foi considerado uma importante decisão. Olhando para este ponto do julgamento, podemos ver esse choque direito versus moral, já foi trabalhado por Kelsen em sua teoria.No entanto, passou-se a se discutir a legitimidade do caso, onde se fez uma análise maior da situação e das relações sociais em que se envolvia a anencefalia e o aborto do indivíduoanencefálico, onde se ponderou questões como o risco da gravidez para a mãe, a curta ou inexistente vida do feto, se o feto é vida consciente, o potencial de vida do mesmo e outros fatores que já tratamos no resumo do caso. Diante disso, a legitimidade do aborto de anencéfalo demonstrou-se maior, mais importante e melhor para a sociedade do que a não legalidade do mesmo até então, fazendo com que o STF decidisse a favor do aborto em casos de anencefalia.Para isso ele deve e pode levar em questão as decisões passadas, ou seja a tradição jurídica de seu país, em seguida analisar junto a esta a sociedade, valores morais, onde os ministros buscaram a melhor solução, mesmo indo contra a tradição. Pois viram que a sociedade necessitava desta decisão.Após esta breve análise teórica da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em que este, por maioria, optou para desclassificar o aborto de anencefálico como crime, podemos ver como ocorre do desenvolvimento do Direito.Este se entrelaça entre âmbitos fora de sua esfera para chegar a suas repostas. Para isso ele ver necessário uma interação entre campos externo a este, para que assim possa manter uma linda de pensamento e chegar onde é a melhor solução, e ao mesmo tempo expulsa tudo o que não é do Direito para chegar ao mesmo objetivo, mantando-se assim uma consonância com a sociedade, gerando a segurança jurídica.

A opinião do grupo foi unânime quanto a aceitação desta decisão do STF, logo que é um direito que a mulher adquiriu já que ainda o feto esteja em formação e já ciente de que o mesmo trata-se de um anencefálico,

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