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A parte especial de contratos de diferentes tipos de contratos

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Por:   •  18/11/2013  •  Tese  •  11.528 Palavras (47 Páginas)  •  341 Visualizações

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Aula 01 - Direito Civil 3 - Unicap - Parte especial dos contratos das várias espécies de contratos

Na primeira parte do semestre estudamos a teoria geral dos contratos. Nesta segunda parte do curso de Direito Civil 3, conheceremos os principais contratos dentre os vinte previstos no nosso Código, entre os arts. 481 e 853. Conforme dito na aula 1, a terceira e última parte do curso vai tratar dos atos unilaterais, pois já sabemos que todo contrato é sempre bilateral quanto às partes.

A partir de hoje estudaremos os contratos nominados e típicos porque têm nome e previsão na lei, mas vocês já sabem que não são os únicos, são apenas os mais importantes (425).

1 – Compra e venda: este é o primeiro e principal contrato que nós vamos estudar. A CeV tem origem na troca pois o homem primitivo não conhecia o dinheiro, então trocavam coisas entre si. A inconveniência das mercadorias terem valores diferentes e a necessidade de dar troco, fez surgir o dinheiro e o contrato de CeV. Assim, ao invés de se trocar coisa por coisa, passou a se trocar coisa por dinheiro. Este é o conceito mais simples de CeV: é a troca de coisa por dinheiro. A CeV nasceu da troca e a substituiu pois a troca hoje é contrato raro. Para os consumistas fica o consolo: sempre que estiverem desolados porque gastaram mais do que podiam, lembrem-se que vocês não compraram nada, apenas trocaram...

Conceito: contrato em que uma das partes se obriga a transferir a outra o domínio de uma coisa mediante o pagamento convencionado de certo preço em dinheiro (art. 481).

Neste conceito destaquem de imediato a expressão “se obriga”, oriunda do Direito Romano e Alemão pois a CeV, como todo contrato, gera obrigação. A CeV não transfere o domínio (= propriedade), e sim obriga o vendedor a transferir o domínio da coisa, se ele não o fizer será cabível as perdas e danos do 389, com as exceções já conhecidas do 475. Observem que o art. 481 prescreve que a CeV não transfere o domínio, mas obriga o vendedor a transferir. E o que é que vai transferir o domínio da coisa adquirida? Se a coisa for móvel, é a tradição = entrega efetiva da coisa prevista nos arts. 1226 e 1267. E se a coisa for imóvel a propriedade se adquire pelo registro em Cartório, conforme art. 1227. Registro e tradição são assuntos de Direitos Reais, mas que vocês já podem ir se familiarizando.

Por que se exige a tradição e o registro? Porque a propriedade é um direito tão importante na nossa vida, que para transferi-la não basta o contrato, é necessário um gesto a mais/uma confirmação, que é a tradição para os móveis e o registro para os imóveis. O nosso Direito entende que o contrato é um caminho para se adquirir a propriedade, mas não é o único, pois a usucapião (Civil 4) e a herança (Civil 7) também conduzem à propriedade.

Observação: os automóveis são bens móveis então se transferem pela tradição. O registro no DETRAN é importante para fins administrativos, não para fins civis, assim quando você vende um carro ele deixa de ser seu quando você entrega o carro ao comprador, mas é prudente comunicar ao DETRAN para não ficar recebendo multas e infrações em seu nome e toda vez ter que ficar provando que já alienou o veículo.

Antes da tradição ou do registro a coisa pertence ao vendedor (492), de modo que se você compra uma geladeira a vista e vai aguardar em casa que a loja entregue, porém o caminhão é roubado, o prejuízo será da loja que vai ter que lhe entregar outra geladeira; todavia, se você compra um celular a prazo, sai com o aparelho da loja e você é roubado, o prejuízo será seu e você terá que pagar as prestações. Tudo isso é conseqüência do princípio res perit domino ( = a coisa perece para o dono).

Elementos da CeV são três:

a) a coisa: é o objeto da obrigação de dar do vendedor; tal coisa em geral é corpórea, ocupa lugar no espaço, é tangível; mas pode também ser incorpórea como a propriedade intelectual, os direitos do autor e o fundo de comércio. Esta coisa em geral está presente, mas pode ser futura, como já vimos nos contratos aleatórios (483: emptio spei e emptio rei speratae dos arts. 458 e 459). Só as coisas úteis e raras são apropriáveis, então não são vendidas coisas inúteis (ex: folhas), abundantes (ex: água do mar, o ar que se respira) e inalienáveis (ex: bens públicos, 99 e 100; bens herdados com cláusula de inalienabilidade, 1911).

b) o preço: é objeto da obrigação de dar do comprador; o preço geralmente é em dinheiro ( = pecúnia, que deriva de pecus = cabeça de gado, que era uma moeda primitiva), mas pode ser em título de crédito (ex: cheque). O preço precisa ser combinado pelas partes, afinal todo contrato é consensual, não se admitindo uma CeV tipo “o comprador pagará o que quiser” (489). Admite-se que um terceiro fixe o preço, mediante arbitramento (485, depois vejam um artigo sobre Arbitragem no site). Finalmente, o preço pode também ser fixado pelo mercado (486 e 487). Em geral, o comprador primeiro dá o preço para depois exigir a coisa (491). Além do preço, a CeV gera outras despesas relativas a transporte da coisa móvel ou registro da coisa imóvel, despesas que devem ser pagas conforme acerto entre as partes (490).

c) o consenso: é o terceiro elemento da CeV e de todo contrato, que sempre exige acordo de vontades e mútuo consentimento sobre o preço, o objeto e os demais detalhes do negócio. Não esqueçam que na compra e venda de imóveis tal consenso exige a solenidade da escritura pública (108). No art. 482 encontramos os três elementos da CeV: acordo, objeto e preço.

Aula 02 - Direito Civil 3 - Unicap - Contratos em Espécie

1 – Compra e venda (continuação)

Características da CeV:

a) bilateral: é contrato de efeito bilateral pois ambas as partes são credoras e devedoras, ambas as partes possuem direitos e deveres. Na compra e venda encontraremos duas ações: a do comprador entregando o preço e a do vendedor entregando a coisa. O comprador tem o dever de entregar o preço e o direito de exigir a coisa, e o vendedor tem o dever de entregar a coisa e o direito de exigir o preço. Os contratos de efeitos bilaterais são também conhecidos como sinalagmáticos, palavra que deriva do grego sinalagma ( = reciprocidade).

b) consensual: nasce do acordo de vontades, e mesmo antes da entrega da coisa já existe contrato, diferente do depósito e comodato que são

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