CONTRATO DE EXPERIENCIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Tese: CONTRATO DE EXPERIENCIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: natalierm • 5/6/2013 • Tese • 316 Palavras (2 Páginas) • 727 Visualizações
CONTRATO DE EXPERIENCIA
O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se adapta-se à estrutura hierárquica do empregador, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.
Todo empregado em experiência deve ser registrado na empresa e ter sua Carteira de Trabalho anotada.
DURAÇÃO:o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.
Desta forma, temos que o contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação.Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência
Para celebração de novo contrato de experiência, deve-se aguardar um prazo de 6 meses, no mínimo, sob pena do contrato ser considerado por tempo indeterminado. Cumpre-nos lembrar que novo contrato justifica-se somente para nova função, uma vez que não há coerência alguma em se testar o desempenho da mesma pessoa na mesma função antes testada.
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO
Este é um contrato comum que não existe período pré-definido, normalmente, quando acaba a vigência do contrato de experiência, não havendo dispensa por parte do empregador, nem o desejo de ser dispensado por parte do empregado, entra-se no período de contrato por tempo indeterminado.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
O contrato por prazo determinado é um contrato normal, porém com o período definido.
Duração: no máximo de dois anos.
Prorrogação: Só poderá ser prorrogado uma vez, e no máximo para dois anos, se ultrapassar o prazo de dois anos o contrato passará a ser contrato por prazo indeterminado.Intervalo para o novo contrato: Mínimo de 6 meses para ser renovado
Rescisão: Art. 479 da CLT. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, a metade, da remuneração a que teria direito até o término do contrato.
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