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ABC De Custos

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Por:   •  24/4/2013  •  2.442 Palavras (10 Páginas)  •  854 Visualizações

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COMO FERRAMENTA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE ELISÃO E EVASÃO FISCAL

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

É o conjunto de normas constitucionais de natureza tributária, utilizadas para regulamentar a cobrança dos tributos exigidos dos contribuintes sem distinção da competência.

O Código Tributário Nacional – CTN, Lei N. 5172, de 25/10/1996, regulamenta no seu artigo 2º. “O Sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senando Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições em leis estaduais, e em leis municipais”.

Conforme a CF, no seu artigo 145, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir impostos, taxas e contribuição de melhoria. Entende-se neste caso que a CF por si só não cria nenhum tributo, divide o poder de tributar entre as entidades dotadas de poder político, que por lei instituirão, observados os limites estabelecidos.

Sistema Tributário Nacional é o conjunto de normas constitucionais de natureza tributária, inserido no sistema jurídico global, formado por um conjunto unitário e ordenado de normas subordinadas aos princípios fundamentais reciprocamente harmônicos, que organiza os elementos constitutivos do Estado, que outra coisa não é senão a própria Constituição. (HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 322)

É o conjunto estruturado e lógico dos tributos que compôem o ordenamento jurídico, bem como das regras e princípios normativos relativos à matéria tributária. Os conceitos e institutos que o compõem jamais devem ser vistos de forma estática, mesmo porque eles devem ser aplicados em um conjunto dinâmico constituido pela realidade social, sistema econômico e critério de justiça. (OLIVEIRA, Gustavo Pedro de. Contabilidade Tributária. 3ª ed. Ver. E atualizada. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 56)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

O conceito de legislação tributária conforme art. 96 da lei nº 5.172/66 dispõe:

Art. 96. A expressão legislação tributária compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

TRIBUTOS

São impostos, Taxas e Contribuições de melhoria.

Segundo o dicionário: Aquilo que um indivíduo paga ao Estado; imposto, contribuição.

O Código Tributário Nacional no seu artigo 3º define: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituida em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

É a prestação pecuniária, pois o conceito legal exclui qualquer prestação que não seja representada por dinheiro. Não podem ser cobrados tributos que consistam em prestação de natureza pessoal, tal como a prestação de serviços. Só a lei pode obrigar o contribuinte a pagar tributo em moeda corrente do País ou em outra unidade traduzível em moeda, tal como a unidade Fiscal de referência (Ufir), por exemplo. (OLIVEIRA, Gustavo Pedro de. Contabilidade Tributária. 3ª ed. Ver. E atualizada. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 59)

Segundo (Oliveira, p. 59) a criação ou instituição do tributo depende exclusivamente da lei, e não se admite outras formas de criá-lo.

FUNÇÕES DOS TRIBUTOS

Função Fiscal: quando seu objetivo principal é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado. Ex: I.R.

Função Extrafiscal: quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros. Ex: alterações do IPI

Função Parafiscal: quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas que este as desenvolve através de entidades específicas. Ex: contribuições anuais pagas pelos profissionais à órgãos como CREA, CFC, COREN, etc.

TIPOS DE TRIBUTOS

Imposto. O CTN no seu Art. 16 define: É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica em favor ou relativa ao contribuinte.

Classificação:

Imposto direto: são aqueles cuja carga econômica é suportada exclusivamente pelo contribuinte. Ex: IR e IPVA.

Imposto Indireto: são aqueles cuja carga financeira não é suportada pelo contribuinte, mas por terceira pessoa. Ex: IPI - o contribuinte é o industrial, que fica obrigado a recolher o respectivo valor, mas pode vir a ser ressarcido (financeiramente) por ocasião do pagamento do preço pelo adquirente.

Imposto Pessoal: quando a classificação do tributo decorre de condições peculiares ao contribuinte. Ex: IR – a carga tributária será menor na medida em que a pessoa física tenha efetuado maior volume de gastos com saúde, educação, etc.

Imposto Real: quando o montante do tributo leva em conta o valor da coisa, como é o caso do IPTU.

Taxa. São tributos cuja obrigação tem por fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

É a remuneração de uma atividade vinculada ao Poder Público (serviço público, específico e divisível, efetivo ou potencial, inclindo-se o poder de polícia), regendo-se pelo princípio da retributividade.

A taxa não pode ter fato gerado e base de cálculo próprios de impostos. Ex: a taxa de licença para funcionamento

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