ANTINOMIA JURIDICA
Dissertações: ANTINOMIA JURIDICA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mrramarcal • 11/4/2014 • 1.979 Palavras (8 Páginas) • 249 Visualizações
Lei 12216 - 15 de Julho de 1998
Publicado no Diário Oficial no. 5292 de 15 de Julho de 1998
Súmula: Cria o "Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário" - FUNREJUS e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o "Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário" - FUNREJUS.
Art. 2º. O Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário tem por finalidade suprir o Poder Judiciário Estadual com os recursos financeiros necessários para fazer frente às despesas com:
I - aquisição, construção, ampliação e reforma dos edifícios forenses e outros imóveis destinados ao Poder Judiciário;
II - aquisição de equipamentos e material permanente;
III - implementação dos serviços de informática da Justiça Estadual;
IV - despesas de custeio, exceto com encargos de pessoal, em até, no máximo, 30% (trinta por cento) da receita do Fundo, na forma estabelecida pelo Regulamento.
IV - despesas correntes, exceto com pessoal e encargos sociais, em até, no máximo, 45% (quarenta e cinco por cento) da receita do FUNREJUS, na forma estabelecida pelo Regulamento.
(Redação dada pela Lei 15338 de 22/12/2006)
Parágrafo único. Não serão admitidos, por conta do FUNREJUS, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de pessoal e outras despesas correntes, ressalvado o disposto no item IV.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no item IV deste artigo, não serão admitidos, por conta do FUNREJUS, pagamentos de vencimentos, gratificações e encargos com custeio de pessoal e outras despesas correntes.
(Redação dada pela Lei 15338 de 22/12/2006)
Art. 3º. Constituem-se receitas do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário:
I - dotação orçamentária própria, os recursos transferidos por entidades públicas e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
II - saldo financeiro resultante da execução orçamentária do Poder Judiciário, disponível ao final de cada exercício, deduzido o valor inscrito em restos a pagar;
III - saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio fundo;
IV - recursos provenientes do recolhimento de valores excedentes da despesa autorizada com telefonia;
V - receita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pelo Poder Judiciário;
VI - o produto da venda de cópias dos editais de licitação de obras, aquisição de equipamentos e outros;
VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protestos de títulos, registros de imóveis, títulos e documentos e tabelionatos;
VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protestos de títulos, registros de imóveis e tabelionatos, observando-se que:
(Redação dada pela Lei 12604, de 02/07/1999)
a) os atos que venham a ser praticados pelos ofícios anteriormente referidos não estão sujeitos ao
recolhimento cumulativo;
(Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
b) não estão sujeitos ao pagamento:
(Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
1. os atos relativos aos registros das cédulas de crédito rural, os contratos de penhor rural e demais títulos representativos de produtos rurais;
(Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
2. os atos relativos às cédulas de crédito comercial, industrial e de exportação;
(Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
3. os loteamentos urbanos e rurais;
(Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
4. os atos de cancelamento ou baixa de pacto comissório, hipoteca, penhoras e outras garantias;
(Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
5. os atos que dividirem imóveis ou os demarcarem, inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;
(Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
6. as convenções antenupciais;
(Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
7. os atos referentes ao usufruto e ao uso sobre imóveis e sobre habitação, quando não resultarem de direito de família, desde que os bens não ultrapassem o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
(Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
8. os registros dos formais de partilha;
(Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
9. os atos sem valores declarados;
(Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
10. os atos lavrados com os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e nos termos da Lei nº 1.060/50;
(Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
11. os atos acessórios quando da prática de dois ou mais atos concomitantes, no mesmo procedimento;
(Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
12. as entidades civis sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública e inscritas no cadastro de entidades sociais do Paraná;
(Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
13. as novações e as renovações das hipotecas legais, judiciais e convencionais, se realizadas no mesmo exercício financeiro;
(Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)
14. os atos cartoriais relativos a imóveis urbanos, com área construída
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