ANÁLISE DE CERTAME DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA: UM ESTUDO DE CASO NO IFRN CAMPUS NATAL CENTRAL
Por: Luana Gines • 28/11/2017 • Trabalho acadêmico • 7.051 Palavras (29 Páginas) • 276 Visualizações
ANÁLISE DE CERTAME DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA: UM ESTUDO DE CASO NO IFRN CAMPUS NATAL CENTRAL
D. C. DANTAS, L. C. G. L. SOUZA e P. F. SHIMOE Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte. brasil@ifrn.edu.br |
Artigo submetido em xxxx/20xx e aceito em xxxx/20xx DOI: 10.15628/empirica.2015.xxxx |
RESUMO
Licitação é um procedimento administrativo destinado à escolha da melhor proposta entre as apresentadas pelos interessados que desejam contratar com a Administração Pública. Este procedimento objetiva garantir a observância aos princípios constitucionais da isonomia e impessoalidade, dentre outros e obediência aos reclames da probidade administrativa, visando ainda, proporcionar à Administração Pública possibilidades de realizar um negócio mais vantajoso, e assegura aos administrados motivo para disputarem na participação nos negócios que as pessoas governamentais pretendam realizar com os particulares. O presente artigo tem por objetivo geral analisar o certame de contratação de empresa para a reforma da portaria lateral do IFRN - Natal/Central. Para tanto, utilizou-se as pesquisas bibliográfica e de campo. Durante a pesquisa, foram elencadas informações quanto aos procedimentos licitatórios do IFRN em estudo, tais como: modalidade, valores estimados e finais. No referencial teórico foram revisados conceitos sobre compras, licitações, os princípios que as regem, tipos e modalidades, apresentando suas características, valores e limites. Por fim, foram elaboradas as considerações finais as quais ratificam os resultados alcançados e sugerem temas para futuros trabalhos.
PALAVRAS-CHAVE: Licitação, Modalidade, Procedimentos. |
TITULO EM INGLÊS
ABSTRACT
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INTRODUÇÃO
A Administração Pública, gestora de interesses coletivos, exerce atividade complexa e necessita de amparo diretamente relacionado à aquisição de bens e serviços de terceiros, firmando contratos para aquisição de bens, realização de obras e prestação de serviços em geral. Ademais não seria justo, a lei admitir que administrador escolhesse as pessoas a serem contratadas, por isso, quando o assunto é gastos públicos, o Estado criou o instituto das licitações.
A licitação é um procedimento administrativo e têm como base o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal do Brasil de 1988 e a Lei Geral de Licitações nº 8.666 de 21.06.1993, que são as formas competentes do gestor público realizar processo licitatório e, posteriormente, contratar com empresas ou particular.
Para o professor Celso Antônio Bandeira de Melo (1993, p. 517):
Licitação é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas.
Assim, pode-se dizer que a licitação é o conjunto de atos e fatos impostos pela lei para que o ente público possa legitimamente celebrar contratações, envolvendo serviços, obras, compras, ou vínculos de diversas ordens, tais como o locatício, que atinja interesses patrimoniais. A licitação tem por finalidade evidenciar qual o melhor contratante dentre os concorrentes; bem como, honrar o princípio da igualdade, o qual tem substância própria de direito administrativo, pois a igualdade de todos diante da lei reflete-se tanto na igualdade diante dos ônus que a administração possa impor, como diante dos privilégios a que venha proporcionar.
Além do princípio da igualdade, a licitação e os contratos da administração pública destinam-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e escolher a proposta mais vantajosa para o Ente Público, logo será realizada em estrita observância aos princípios basilares da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. Assim, descrita no artigo 3º da Lei 8.666/93.
Em conformidade com o Edital do RDC Eletrônico Nº 01/2016, o serviço de Reforma da Portaria Lateral compreende a adequação do espaço físico com a construção de uma guarita adequada para os serviços realizados no local, como também uma nova entrada para pedestres com novos equipamentos de acesso, incluindo adaptação de acessibilidade com portão para Portadores de Necessidades Especiais. A Portaria Lateral localiza-se na Avenida Bernardo Vieira e possui uma área de intervenção de 224,25 m².
Vale destacar que o processo aqui em análise se utilizou do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, uma inovação na sistemática de licitação de obras de engenharia. As hipóteses de cabimento do RDC como modalidade licitatória encontram-se elencadas no parágrafo terceiro do art. 1º da Lei nº 12.462/11:
Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia.
No que tange aos objetivos da criação do RDC, a própria Lei tratou de elencá-los no art. 1º, § 1º, mencionando a ampliação da eficiência nas contratações públicas e da competitividade entre os licitantes, a promoção da troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público e o incentivo à inovação tecnológica.
No RDC, a licitante é a única responsável por suas estimativas sobre os tipos de serviços, os insumos e as quantidades necessárias e deve apresentar, em sua proposta de preços, o valor global para execução do objeto licitado, uma planilha com os principais itens da obra, um cronograma físico-financeiro e uma planilha contendo os critérios de pagamento, segundo modelos fornecidos pelo Edital. Não apresenta, entretanto, na sua proposta, os valores dos preços unitários nem as quantidades que estimou por item. Apresenta, apenas, o valor global de cada item e o de sua proposta.
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