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ANÁLISE HISTORICA DO DIREITO AMBEINTAL E OS PRINCÍPIOS E NORMAS QUE REGULAMENTAM ESSAS RELAÇÕES.

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Por:   •  26/11/2014  •  2.623 Palavras (11 Páginas)  •  295 Visualizações

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BREVE HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA

A legislação brasileira, assim como ocorreu em diversos outros países, inclusive nos ditos desenvolvidos, tardou a contemplar expressamente a questão ambiental em sua Constituição Federal, vindo isso a ocorrer apenas com a promulgação da Carta Magna no ano de 1988. Além disso, os dispositivos legais dedicados à temática do meio ambiente e que a norteiam e direcionam, encontravam-se dispersos e, de certa forma, dificilmente aplicáveis.

Assim sendo, pode-se expressar as datas abaixo dispostas como as principais para o desenvolvimento do direito ambiental brasileiro:

• 1965 – Lei n.º 4.771, de 15 de setembro, alterada pela lei n.º 7.803/89: instituiu o Código Florestal, que, entre outras disposições, reconheceu a atribuição dos Municípios elaborarem os respectivos planos diretores e leis de uso do solo (art. 2º , parágrafo único), previu a recuperação da cobertura vegetal (art. 18), definiu o que são as áreas de preservação permanente (art. 20), e teve aplicação ampla na área penal (art. 26 e seguintes);

• 1967 – Decreto-lei n.º 221, de 28 de fevereiro: instituiu o chamado Código de Pesca, que, entre outros dispositivos, estabelece proibições à pesca (art. 35), regulamenta o lançamento de efluentes das redes de esgoto e os resíduos líquidos ou sólidos industriais às águas (art. 37), estabelece penas às infrações (art. 57 e seguintes);

• 1972 – Conferência de Estocolmo, que serviu como ponto de partida para a proteção internacional do meio ambiente;

• 1980 – Lei n.º 6.803, de 02 de julho: refere-se ao Estudo de Impacto Ambiental.

• 1981 – Lei n.º 6.938, de 31 de agosto: dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Estabeleceu seus objetivos (art. 4 º) e a constituição do Sistema Nacional do Meio Ambiente (art. 6º , alterado pela lei n.º 8.028/98);

• 1988 – Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro: prevê um capítulo integralmente dedicado ao meio ambiente (capítulo VI, do título VIII, da Ordem Social) que é, em suma, o artigo 225, onde estabelece:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder público a à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

• 1992 – ECO – 92: Declaração do Rio de Janeiro: surgiu da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que reuniu as principais autoridades internacionais para tratar do meio ambiente e estabeleceu princípios para uma melhor condução das atividades objetivando a preservação ambiental;

• 1997 – Lei n.º 9.433, de 08 de janeiro: institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, colocando a Bacia Hidrográfica como espaço geográfico de referência e a cobrança pelo uso de recursos hídricos como um dos instrumentos da política;

• 1998 – Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro, chamada Lei de Crimes Ambientais: dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, entre outras inovações, transformando algumas contravenções em crimes, responsabilizando as pessoas jurídicas por infrações cometidas por seu representante legal3 e permitindo a extinção da punição com a apresentação de laudo que comprove a recuperação ambiental.

• 2012 – RIO+20 - Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, que ocorreu na cidade do Rio de Janeiro de 13 a 22 de junho de 2012. Participaram líderes dos 193 países que fazem parte da ONU.

BASE LEGAL DO DIREITO AMBIENTAL: PRINCÍPIOS E REGRAS.

Os princípios e regras de direito ambiental pressupõem a base de estudo e ordenamento para esta ciência, tendo em vista que de forma consagrada na jurisprudência e doutrina em geral, os princípios devem ser levados em conta diante das situações que desafiam o direito e sempre devem ser respeitados, ainda que diante de uma omissão legal frente a determinada questão social.

Destarte, é de suma importância e necessidade que se baseie o direito e em especial o direito ambiental nessa que é uma fonte essencial para se fazer valer o ordenamento jurídico de uma maneira justa, sendo parte integrante da norma, diferenciando-se das regras pelo fato de que possuem um alcance maior de generalidade frente ao caso concreto ( TUPIASSI, Lise Vieira da Costa. 2003, p. 162).

Nesse mesmo contexto, cabe ressaltar que os princípios são muito mais do que orientações jurídicas a serem seguidas, eles agregam de forma única o ordenamento jurídico tanto brasileiro como internacional, tornando-se base legal para tomada de decisões por parte de juízes, desembargadores e ministros que sem receio algum, podem fundamentar o seu entendimento com base em um princípio constitucionalmente reconhecido, como bem ensina Paulo Bonavides:

A importância vital que os princípios assumem para os ordenamentos jurídicos se torna cada vez mais evidente, sobretudo se lhes examinarmos a função e presença no corpo das Constituições contemporâneas, onde aparecem como os pontos axiológicos de mais alto destaque e prestígio com que fundamentar a hermenêutica dos tribunais a legitimidade dos preceitos de ordem constitucionais (1998, p. 257).

O autor salienta de forma clara e precisa o efetivo significado dos princípios para o ordenamento e a sua importância diante das decisões proferidas pelos Magistrados, demonstrando que este instituto é sim parte integrante da norma e que como tal deve ser levado em conta em todos os atos tanto processuais quanto procedimentais.

No que tange a questão ambiental, os princípios são algo ainda mais presentes, principalmente pelo fato de que a base legal deste ramo ainda se encontra em formação, disposta em Leis esparsas que nem sempre são levadas em conta pelos julgadores, construindo um entendimento que baseia-se muito mais em princípios norteadores do que em Leis propriamente ditas, que muitas vezes possuem a constitucionalidade um tanto quanto abalada em decorrência de algumas menções que se tornam obscuras ao serem analisadas junto ao caso concreto.

Necessária se faz uma análise sempre que possível conjunta, aliando princípios e normas e definindo de forma sistemática os caminhos a serem seguidos neste ramo do direito, que apesar

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