ASSISTÊNCIA ANTERIOR
Relatório de pesquisa: ASSISTÊNCIA ANTERIOR. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sergioa • 13/2/2015 • Relatório de pesquisa • 489 Palavras (2 Páginas) • 156 Visualizações
DA TUTELA ANTECIPADA
Conforme preceitua o artigo 461 do CPC abaixo transcrito, pede a AUTORA a imediata liberação das restrições que pesam sobre seu nome:
“Art. 461 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.
No que respeita a antecipação da tutela, cabe destacar o parágrafo 3º, do já aludido artigo 461 do Código de Processo Civil:
“Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.”
Ao tratar sobre a Tutela Específica, o professor Barbosa Moreira, nos ensina:
“se o processo constitui instrumento para a realização do direito material, só se pode a rigor considerar plenamente eficaz a sua atuação quando ele se mostre capaz de produzir resultado igual ao que se produziria se o direito material fosse espontaneamente observado.” (José Carlos Barbosa Moreira. A Tutela Específica do Credor nas Obrigações Negativas. In temas de direito processual, pág. 30-40).
Ainda, como fundamento do pedido principal, cabe destacar os artigos 633 e 638 e respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, requer a AUTORA a fixação do prazo de 5 dias para a imediata baixa dos restritivos sob pena de multa, pois as provas apresentadas, não deixam dúvidas com relação à procedência do pedido.
A verossimilhança da alegação está explicitada na prova inequívoca, qual seja, o pagamento da parcela e os inúmeros contatos protocolados com a REQUERIDA e o registro indevido no SPC e SERASA.
O periculum in mora consiste no fato que a inscrição indevida no SPC traz danos de ordem moral in re ipsa, eis que macula tanto a honra quanto a imagem da AUTORA, imputando à sua pessoa injusta inidoneidade moral e financeira (abalo no crédito) perante o mercado. Nesse contexto, não é viável a espera do trânsito em julgado do processo. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- “Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.” (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
Desta forma, e salvo entendimento em contrário, estão claramente demonstrados e presentes no pedido os elementos integrantes e consubstanciadores dos pressupostos legais para o deferimento do pedido da Tutela Específica como medida liminar, para o fim de retirada imediata das restrições e baixa dos registros de inadimplência que pesam sobre o nome e CNPJ da AUTORA nos órgãos de proteção ao crédito como SCPC e SERASA, sob pena, de não o fazendo, seja estipulada multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais) pela não observação do pedido.
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