ATO ADMINISTRATIVO E SILÊNCIO ADMNISTRATIVO
Dissertações: ATO ADMINISTRATIVO E SILÊNCIO ADMNISTRATIVO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: brysouza • 8/6/2014 • 1.834 Palavras (8 Páginas) • 337 Visualizações
ATO ADMINISTRATIVO E SILÊNCIO ADMNISTRATIVO
Resumo
Trata-se sobre a conceituação de ato administração, abordando as diferentes visões de alguns autores consagrados no âmbito do direito administrativo. Abordará também as respectivas conseqüências para o silêncio administrativo. Por último, tratará sobre as formas de extinção dos efeitos dos atos administrativos.
Palavras Chaves: ato administrativo, silêncio administrativo, extinção.
1. Atos administrativos
1.1. Fatos da Administração
O conceito de fato administrativo não tem relação com o de fato administrativo. Ato administrativo compreende como o fato capaz de produzir efeitos no sistema jurídico. Fato administrativo se diferencia pelo conceito de ato administrativo, pois não há de se considerar a produção de efeitos jurídicos, porém, tem o sentido de atividade material no exercício da função administrativa, que busca efeitos práticos para a Administração pública.
Acerca do assunto Di Pietro diz que quando o ato compreende à descrição de uma norma, ele pode ser considerado como fato jurídico. Quando o ato descrito na lei produz efeitos no âmbito do direito administrativo, ele pode ser considerado um fato administrativo .
1.2 Atos da Administração
Em sentido amplo, pode-se conceituar atos da administração como todo ato praticado no exercício da função administrativa.
Alguns autores como Celso Bandeira de Mello defendem também aos atos políticos ou de governo. Para Bandeira de Mello atos políticos ou de governo que são aqueles praticados com margem de discrição e diretamente em obediência à Constituição, no exercício de função essencialmente política, tais o indulto, a iniciativa de lei pelo Executivo, sua sansão ou veto, sub color de que é contrária do interesse público, etc.
1.3 Conceito
Na conceituação de ato administrativo há uma grande divergência entre os doutrinados. Todavia, para caracterizar ato administrativo é necessário compreender alguns pontos fundamentais:
a) É necessário que a vontade de exercer o ato emane de um agente da Administração Pública. Porém, não são todos os indivíduos que possuem a competência para praticar atos administrativos. Para que o ato se qualifica é necessário que o agente esteja vinculado com a administração pública.
José dos Santos Carvalho Filho ainda divide os agentes da administração pública em dois grupos. O Primeiro são os agentes da administração, que ele define como: todos aqueles que integram a estrutura funcional dos órgãos administrativos das pessoas federativas, em qualquer dos Poderes, bem como os que pertencem aos quadros de pessoas da Administração Indireta . O Segundo são os agentes delegatórios, que ele define como: aqueles, que embora, não integrando a estrutura funcional da Administração Pública, receberam a incumbência de exercer, por delegação, função administrativa .
b) Os atos devem sujeitar-se ao regime de direito público. Assim como os atos administrativos provém de agentes da administração pública e atendem ao fim público, devem obrigatoriamente ser regulado pelo direito público. Desta maneira, é o regime jurídico de direito público que rege os atos administrativos, incumbindo ao direito privado completá-lo supletivamente.
c) Produzir efeitos jurídicos com imediatos. Deste modo, diferencia-se lei de ato administrativo, pois os atos são providências complementares de lei.
d) Celso Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro colocam ainda que os atos administrativos devem ser sempre passíveis de controle judicial, ou seja, sujeita-se a exame de legitimidade por órgão judicial.
Firmados os elementos dos atos administrativos, ainda que sem uniformização pelos autores, há alguns conceitos que devem ser ressaltados. Carvalho Filho conceitua ato administrativo como :
“A exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público”.
Nesta mesma linha, Maria Sylvia Zanella Di Pietro define ato administrativo como :
“A declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos como observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.
2. Silêncio Administrativo
2.1 Conceito
A partir do momento que a Administração Pública fica omissa quando lhe incube manifestação, seja porque foi provocada por um ente da administração pública, seja porque deve sempre se pronunciar em para fins de controle de ato de outro órgão, está-se perante o silêncio administrativo.
No âmbito do direito privado, encontra-se uma solução definida para o silêncio. Conforme o código civil, o silêncio indica o consentimento tácito, considerando-se os usos ou as circunstâncias normais.
Já no direito público, não se pode solucionar da mesma maneira. Deve-se ressaltar que o silêncio não revela a prática de ato administrativo, uma vez que não há manifestação de vontade. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello :
“Na verdade, silêncio não é um ato jurídico. Por isso, evidentemente não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um fato jurídico, e, in casu, um fato jurídico administrativo”.
Em certas ocasiões a lei confere efeito ao silêncio da administração. Decorrido o prazo de pronunciamento previsto na lei, considera-se indeferida ou deferida a pretensão do administrado, ou então que está confirmado ou não se for o caso de ato sob controle da Administração Pública.
2.1 Hipóteses
É de extrema importância distinguir as hipóteses do silencio administrativo. De um lado, a hipótese em que a lei já confere a conseqüência da omissão. De outro lado, a hipótese em que a na lei não há
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