ATPS - Gestao Publica
Artigo: ATPS - Gestao Publica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 8/11/2014 • 9.105 Palavras (37 Páginas) • 489 Visualizações
ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A.
Faculdade Anhanguera de Juazeiro
Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública
CST EM GESTÃO PÚBLICA
4ª Série: Licitações, Contratos e Convênios
Juazeiro-BA
2014.
Componentes:
CARLISMÁRIO BONFIM SANTANA – RA 8116733554
DIEGO VIEIRA CASTRO – RA 445814
LINDIMEIRE PEREIRA SILVA – RA 79356684966
MARIO ADRIANO COELHO DE SOUZA – RA 833200387
VILMA MARIA DOS SANTOS – RA 7935664988
Título do Relatório
CST EM GESTÃO PÚBLICA
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
_________________________________________________
Prof. ou Profa. Título (Dr, Ms, Esp) Nome do orientador(a)
Nome da Instituição7
Orientador(a)
JUAZEIRO-BA
2014.
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
ETAPA 1
PASSO 01
Leitura.
PASSO 02
1) Para BONESSO, licitação é o procedimento administrativo formal para contratação de serviços ou aquisição de produtos pelos entes da Administração Pública direta ou indireta. No Brasil, para licitações por entidades que façam uso da verba pública, o processo é regulado pelas leis 8.666/93 1 e 10.520/022.
Ainda pode-se definir licitação como sendo o conjunto de procedimentos administrativos (administrativos porque parte da administração pública ) para as compras ou serviços contratados pelos governos Federal, Estadual ou Municipal, ou seja todos os entes federativos. De forma mais simples, podemos dizer que o governo deve comprar e contratar serviços seguindo regras de lei, assim a licitação é um processo formal onde há a competição entre os interessados.
2) A finalidade da licitação deve ser sempre atender o interesse público, buscar a proposta mais vantajosa onde deve haver igualdade de condições, bem como os demais princípios resguardados pela constituição. Vale ressaltar que nem sempre a posposta mais vantajosa é a de menor preço e que o respeito ao princípio da isonomia deve ser respeitado. Encontramos embasamento no corpo da Lei 8666/93.
3) O processo licitatório deve ser regido pelos princípios constitucionais da isonomia, legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e outros correspondentes, se assim houver.
Entrando no mérito dos princípios da licitação, veremos um a um, expondo suas particularidades e minúcias.
Princípio da Isonomia:
Vem do grego, isos, = igual, e nomos designa a “igualdade de todos perante a lei”. “Esse princípio, cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público, deve ser considerado em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios sob duplo aspecto: a) o da igualdade na lei e b) o da igualdade perante a lei” (Palhares Moreira Reis).
Princípio da Legalidade:
É a regra básica quanto ao direito público, segundo a qual o exercício do poder pelos órgãos do Estado deve ser absolutamente de acordo com o direito. Todos procedimentos estão dependentes ao comando da lei e às exigências do bem comum.
Princípio da Impessoalidade:
Helly Lopes diz que esse princípio “deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas”. Significa dizer que neste princípio não deve haver interesse pessoal, o agente público deve agir sempre a favor do bem comum e não em defesa de interesses pessoais ou de terceiro interessado.
Princípio da Moralidade:
Na fala de Maria di Pietro “a moralidade administrativa se desenvolveu ligada à idéia de desvio de poder, pois se entendia que em ambas as hipóteses a Administração Pública se utilizava de meios lícitos para atingir finalidades metajurídicas irregulares.
Princípio da Igualdade:
Helly Lopes remete a esse princípio “um impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, quer através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais.
Princípio da Publicidade:
Assegura a oposição a terceiros interessados e tem por finalidade tornar pública – erga omnes– a aquisição de um direito sobre determinada coisa. No caso da administração pública, dá maior transparência aos atos praticados pela gestão, dá a possibilidade da sociedade questionar, controlar determinada questão que deve sempre representar o interesse público.
Princípio da Probidade Administrativa:
Esse princípio é imprescindível para que haja a legitimidade e legalidade dos atos públicos. O Art. Art. 37, § 4º, CF prevê para os atos de probidade administrativa “a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”
Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório:
Esse princípio é essencial e a inobservância do mesmo pode causar a nulidade do procedimento. Ela é citada na lei nº 8.666, Art. 3º “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. Também tem seu sentido mencionado no Art. 41º, caput, da Lei nº 8.666/93 "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada".
PASSO 03
Releitura em Grupo.
Anotações / Discussões.
ETAPA 2
PASSO 01
Leitura.
PASSO 02
01) A administração pública é obrigada a licitar de forma direta e indireta, de todos os níveis.
Após a EC 19/98, tem‑se entendido que as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem se sujeitar a regras especiais sobre licitação, de acordo com o estatuto próprio, estabelecido em lei (vide art. 173, lº, inc. 111, da CF).
A Adm. Só não é obrigada a licitar quando a lei prevê hipóteses de:
a) dispensa de licitação (ex.: pequeno valor, casos de emergência ou calamidade pública, guerra, perturbação da ordem, inexistência de licitantes em processo licitatório realizado, compras emergenciais de gêneros alimentícios durante o processo licitatório etc.);
b) inexigibilidade de licitação ‑ quando houver inviabilidade de competição (Ex.: único fornecedor, contratação de profissionaistécnicos de notória especialização, contratação de profissionais do setor artístico consagrado etc.)
As modalidades de licitações.
São as modalidades da Lei 8666 de 1993, são 5: O Pregão é a 6a. modalidade criada pela Lei 10.520 em 2002.
Dados gerais sobre as modalidades tradicionais:
Concorrência: Modalidade da qual podem participar quaisquer interessados que na fase de habilitação preliminar comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do objeto da licitação. Esta modalidade destina-se para contratações de obras e serviços de engenharia em que o valor estimado esteja acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e aquisição de materiais e outros serviços em que o valor estimado esteja acima de 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil). Esta modalidade também é utilizada, independente do valor estimado, para a compra ou alienação de bens imóveis, para as concessões de direito real de uso, de serviços ou de obras públicas, para as contratações de parcerias público-privadas, para as licitações internacionais, para os registros de preços e para as contratações em que seja adotado o regime de empreitada integral.
Tomada de preços: Modalidade realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Convite: Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela Administração.O convite é a modalidade de licitação mais simples. A Administração escolhe quem quer convidar, entre os possíveis interessados, cadastrados ou não. A divulgação deve ser feita mediante afixação de cópia do convite em quadro de avisos do órgão ou entidade, localizado em lugar de ampla divulgação.
No convite é possível a participação de interessados que não tenham sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado, desde que cadastrados no órgão ou entidade licitadora ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF ou Cadastro unificado similar.
Esses interessados devem solicitar o convite com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.
Leilão: É utilizada predominantemente para a venda de bens móveis inservíveis ou venda de bens semoventes, podendo participar quaisquer interessados. O processamento do leilão dar-se-á pelo comparecimento dos interessados em local e hora determinados em edital, para apresentarem seus lances ou ofertas, os quais não poderão ser inferiores ao valor de referência estipulado pela Administração.
Concurso: Esta modalidade é destinada quando a Administração tem interesse em selecionar trabalho técnico, científico, projeto arquitetônico ou artístico, ou seja, para trabalhos que exijam determinadas capacidades personalíssimas. Qualquer interessado poderá participar da licitação, devendo somente atender as exigências do Edital.
Pregão: É a modalidade de licitação utilizada para fornecimento de bens e serviços e serviços comuns aplicáveis a qualquer valor estimado de contratação, sendo a modalidade alternativa ao convite, tomada de preços e concorrência, é a mais utilizada atualmente. Diverso do que ocorre em outras modalidades no pregão as propostas e os lances realizados pelos fornecedores antecedem a análise da documentação, sendo desta forma um procedimento mais célere.
São fases da licitação o edital, a habilitação, a classificação, a homologação e a adjudicação todas elas com objeto próprio apresentando-se em uma ordem cronológica que não pode ser alterada.
Edital e convite
Chama-se edital o documento através do qual a instituição compradora estabelece todas as condições da licitação que será realizada e divulga todas as características do bem ou serviço que será adquirido. A correta elaboração do edital e a definição precisa das características do bem ou serviço pretendido pela entidade licitadora são essenciais para a concretização de uma boa compra ou contratação. Na modalidade convite o edital será substituído pela carta-convite (ou simplesmente convite), que é um oferecimento para que determinada empresa do setor pertinente, cadastrada ou não junto à administração pública, ofereça lances na licitação. Cabe destacar que na modalidade convite, um licitante pode se convidar, solicitando à administração pública que participe do certame.
Habilitação
Nessa fase, verifica-se as condições dos licitantes como, por exemplo:
Financeiras - o licitante deve ter condições econômicas para execução do objeto da licitação;
Fiscal - se espera do licitante que ele esteja em dia com suas obrigações fiscais;
Trabalhistas - o licitante deve estar de acordo com a legislação trabalhista;
Técnicas - o licitante deve provar ter condições técnicas para execução do objeto da licitação.
Julgamento e classificação
O julgamento é a fase que se verifica se o produto ou serviço oferecido pelos licitantes está de acordo com o que está indicado no edital. Feito isso, faz-se uma classificação colocando as melhores condições em primeiro.
Homologação
Na homologação é verificado se o processo licitatório ocorreu de acordo com todas as regras legais e com o edital. Caso tudo esteja certo é aprovado o processo.
Adjudicação
Nesta fase é entregue o objeto da licitação ao vencedor.
Anulação, revogação e convalidação
A revogação só pode ocorrer na instância administrativa por razões de interesse público decorrente de fato superveniente. Já a anulação ocorre tanto na esfera administrativa (princípio da autotutela) como no judiciário, devendo ser amplamente fundamentada pelo organismo que a anular. Revoga-se o que é lícito, mas não é conveniente ao interesse público. Anula-se o que é ilegal. É importante observar que a anulação, por tratar-se de ato ilegal, tem efeito retroativo (ex-tunc), enquanto a revogação passa a produzir efeitos somente a posterior (ex nunc). Pode-se ainda convalidar os atos ilegais cujo vício seja sanável. Seus efeitos são, como na anulação.
02) Resenha:
CARACTERÍSTICAS DAS LICITAÇÕES
As licitações estão presentes, hoje em dia, no cotidiano das empresas, porque, estabelecidas por lei, são componentes obrigatórios de determinados contratos, sejam de compra e venda ou de prestação de serviços.
A licitação pode ser conceituada como o procedimento adequado para a seleção da melhor proposta apresentada por aqueles que pretendem celebrar contrato com a administração pública.
Licitação é o procedimento administrativo formal, invocado pela Administração Pública por meio de espécies fundadas em ato próprio, como o edital ou convite. Meio pelo qual as sociedades empresárias interessadas na execução de atividades junto a Administração Pública, realizam propostas para o oferecimento de bens e serviços a serem prestados a Administração.
De acordo com a Lei 8.666/93, a licitação é obrigatória para a administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.
Exceção à regra é quando se tratam de empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica, para cujos atos de comércio rotineiros não são exigidos a licitação.
São exemplos dos contratos para os quais é indispensável uma licitação: As obras; serviços; compras; alienações, permissões; concessões, tudo que for pactuado pelo poder público.
Pode-se dispensar a licitação apenas em hipóteses de extrema urgência, como numa guerra, ou grave perturbação de ordem social e política, atitudes que, felizmente, não têm ocorrido no Brasil.
É inexigível a licitação na eventualidade de não haver possibilidade de competição, como, por exemplo, na contratação de um serviço que é executado somente por determinada pessoa.
Na licitação para obras, antes do projeto de execução das mesmas ser apresentado, o poder público pode exigir prévia apresentação de projeto básico.
As modalidades de licitação são as seguintes:
Concorrência, que é geralmente utilizada para os contratos de grande porte, nos moldes de valores estabelecidos por lei;
Tomada de preços, usada para contratos de valor mediano, permitindo a participação de interessados previamente cadastrados junto ao poder público, ou que se cadastrem até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas;
Convite, propício para contratos de valor menor, através do qual três interessados, no mínimo (cadastrados ou não), apresentam suas propostas;
Concurso consiste na licitação para a escolha de um trabalho técnico, artístico ou científico, com a fixação de prêmios para os vencedores; e
Leilão, que tem por escopo a venda de bens móveis que já não servem mais para a administração, ou que tenham sido apreendidos ou penhorados, e bens imóveis adquiridos com dação em pagamento de dívida ou com procedimentos judiciais.
É a própria lei 8.666/93 que estabelece quando cabe cada modalidade de licitação. Quando couber o convite, a administração poderá utilizar a tomada de preços. A concorrência é cabível em qualquer hipótese.
Merece melhor atenção a concorrência, por ser a modalidade mais comum de licitação.
Geralmente, o critério para a avaliação das propostas é o do preço mais vantajoso. Porém, nos casos nos quais está envolvido serviço intelectual, a técnica pode ser tomada como critério.
Pode ocorrer o empate de propostas, hipótese na qual terá preferência os bens e serviços produzidos no Brasil, e, depois, os produzidos por empresa brasileira, de acordo com o artigo 3o, § 2º, II e III da lei das licitações. Se o empate persistir, procede-se ao sorteio.
A concorrência possui as seguintes fases, sucessivamente: Publicação e afixação de edital; habilitação dos concorrentes; exame e classificação das propostas; homologação; e adjudicação.
Inúmeras empresas participam das licitações atualmente, porque não deixa de ser um bom negócio, dependendo do caso.
A lei das licitações é muito justa, porque, além de auferir o melhor para a administração, confere igualdade de condições para empresas e cidadãos. Portanto, a intenção do legislador, e a lei em si, são muito boas.
Lamentáveis, apenas, as notícias que circulam País afora, de que, em algumas administrações, as licitações vêm sendo burladas para favorecer determinadas pessoas, o que depende de apuração, para os procedimentos criminais serem adotados.
PASSO 03
Breves Anotações Acerca da Licitação: Principais Características
Licitação
Licitação é o procedimento administrativo formal, invocado pela Administração Pública por meio de espécies fundadas em ato próprio, como o edital ou convite. Meio pelo qual as sociedades empresárias interessadas na execução de atividades junto a Administração Pública, realizam propostas para o oferecimento de bens e serviços a serem prestados a Administração.
Com a vinda da Lei Ordinária Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passou-se a regulamentar o disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública, assim como dá outras providências.
A Lei supracitada estabelece o regramento geral sobre licitações e contratos administrativos, relacionados a obras, serviços, a publicidade, compras, alienações e até mesmo locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Entre os diplomas legais que abarcam o tema, deve ser devidamente mencionada a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, nos termos do artigo 37, XXI da CF, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviço. Inda, concernente a essa modalidade, devemos registrar seus regramentos constantes nos Decretos Leis nº 3.697, de 21 de dezembro de 2000, cujo teor trata do pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, e nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, que aprova Regulamento para modalidade de licitação pregão.
Assim como mencionado no artigo 22, XXVII, da CF, cabe a União a competência privativa do aditamento das normas gerais sobre licitação e contratos administrativos.
Subordinam-se ao regime da Lei 8.666/93, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A licitação possui o escopo de garantir a obediência à princípios constitucionais, como o legalidade, moralidade e da isonomia, de modo que venha a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a garantir cabimento igual a todos os interessados e possibilitar a participação no certame do maior número admissível de concorrentes.
A Lei nº 8.666 de 1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, prevê para a Administração Pública a obrigatoriedade de licitar. O princípio da obrigatoriedade da licitação submete todos os destinatários previstos nessa lei a realizar o procedimento licitatório antes de contraírem contrato de realização de obras e serviços, ressalvados casos previstos no dispositivo constitucional nas hipóteses excepcionais, que não possam submeter-se a demora do rito do processo licitatório. Para essas proposições surgem os institutos da dispensa e inexigibilidade da licitação. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.
O procedimento licitatório objetiva acolher que a Administração contrate os que acumulem as condições cogentes para o acolhimento do interesse público, levando em consideração aspectos catalogados à capacidade técnica e econômico-financeira do licitante, à qualidade do produto e ao valor do objeto.
São apreciados como responsáveis pelo bom andamento do processo licitatório, os agentes públicos designados pela autoridade de competência, mediante ato administrativo próprio, como portaria, por exemplo, para constituir a comissão de licitação, de modo que possa vir a ser pregoeiro ou para realizar licitação na modalidade convite. A comissão de licitação é criada pela Administração Pública mediante a necessidade de desenvolver a função de receber, analisar e conhecer todos os documentos e procedimentos acerca do cadastramento de licitantes e às licitações nas modalidades de concorrência, tomadas de preços e convite.
Dos Princípios
De acordo com o Diploma Legal que guarda o Processo Licitatório, a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser fundamentalmente antecedida do Legal Processo Licitatório, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Os ulteriores princípios básicos que orientam os procedimentos licitatórios devem ser ressaltados, dentre outros:
O Princípio da Legalidade, cuja importância vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas pela legislação vigente, nas normas e princípios em vigor. O Princípio da Isonomia, que significa dar tratamento igual a todos os interessados, apresentando condição essencial para garantir em todas as fases da licitação, dando tratamento igualmente aos iguais e desigualmente aos desiguais conforme suas desigualdades. Inda, vige o Princípio da Impessoalidade, que obriga a administração a ressalvar nas suas disposições critérios objetivos previamente estabelecidos, apartando a discricionariedade e o subjetivismo na direção dos procedimentos da licitação.
O Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa, onde a conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem que ser, além de lícita, ajustado com a moral, ética, os bons costumes, assim como em concordância com as regras da boa administração. Além disso, é de suma importância apresentar o Princípio da Publicidade, onde qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu domínio, através da divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação.
O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório coage a Administração Pública e o licitante a resguardarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório, por exemplo, no edital ou convite. Coisa nenhuma deverá ser criado, modificado ou feito sem que haja previsão contida no ato convocatório, sob pena de vício de legalidade. Ainda, concernente a temática, o Princípio do Julgamento Objetivo significa que o administrador público deverá observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas recebidas, assim, afasta a possibilidade de o julgador aproveita-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração Pública.
Do Objeto
Uma vez deliberado o objeto que se quer ou precisa contratar, é preciso estimar o valor total da obra, do serviço ou do bem a ser licitado, por meio de realização de pesquisa de mercado. É imperioso, ainda, examinar se há previsão de recursos orçamentários para o adimplemento da despesa, do mesmo modo, se esta se encontrará em concordância com a Lei de Responsabilidade Fiscal e disposições da Lei de Licitações.
Das Modalidades e Tipos de Licitação
Após o cômputo da estimativa financeira, deve ser abraçada a modalidade de licitação amoldada, com primazia, observar se cabível a modalidade pregão, quando o objeto ambicionado referir-se a bens e serviços comuns listados no Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2002, que regulamenta esta modalidade.
Modalidade de licitação é a forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de critérios definidos na Lei de Licitações. O valor considerado para contratação é fator primordial para desígnio da modalidade de licitação, , quando observada o cabimento de realização do pregão, que não está adstrito a valores.
A Concorrência é a modalidade da qual podem participar quaisquer interessados que na fase de habilitação preliminar, de forma que comprovem possuir condição mínimas de qualificação, assim exigidos no edital para execução do objeto da licitação. Já a Tomada de Preço é a modalidade realizada entre interessados, devidamente cadastrados, ou que acatarem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recolhimento das propostas, onde deverá ser observada a necessária qualificação.
O Convite é a modalidade atingida entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação, selecionado e convidados em número mínimo de três pela Administração Pública, é a modalidade de licitação mais simples que existe. A Administração Pública propõe quem quer convidar, entre os possíveis interessados, cadastrados ou não. A divulgação deve ser feita por meio de afixação de cópia do convite em quadro de avisos do órgão ou entidade, localizado em lugar de ampla divulgação. Inda, no convite, é admissível a participação de interessados que não tenham sido oficialmente convidados, mas que desenvolva trabalho na área do objeto licitado, desde que cadastrados no órgão ou entidade licitadora ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF. Esses interessados devem promover o convite com antecedência de até 24 horas da exposição das propostas. Para que a contratação seja possível, são imperativas pelo menos três propostas válidas, isto é, que venham a acolher a todas as exigências do ato convocatório. Não é satisfatório a obtenção de três propostas, é preciso que as três sejam válidas, caso isso não ocorra, a Administração Pública deverá repetir o convite e convidar mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias estas que devem ser justificadas no processo de licitação.
Para impetrar o maior número possível de interessados no objeto licitado e evitar a repetição do procedimento, muitos órgãos ou entidades vêm empregando a publicação do convite na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, além da distribuição direta aos fornecedores do ramo.
A publicação na imprensa e em jornal de grande circulação confere ao convite divulgação idêntica à da concorrência e à tomada de preços e afasta a discricionariedade do agente público. Quando for impossível a obtenção de três propostas válidas, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, essas circunstâncias deverão ser devidamente motivada e justificados no processo, sob pena de repetição de convite. Limitações de mercado ou manifesto desinteresse das empresas convidadas não se caracterizam e nem podem ser justificados quando são inseridas na licitação condições que só uma ou outra empresa pode atender.
O Pregão é a modalidade licitação em que disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns é feita em sessão pública. Os licitantes oferecem suas propostas de preço por escrito e por lances verbais, independentemente do valor estimado da contratação. Ao adverso do que acontece em outras modalidades, no caso do Pregão, a escolha da proposta é feita antes da análise da documentação solicitada, razão maior de sua celeridade, basta que apresente-se declaração junto a Administração Pública firmando possuir a documentação necessária. Tal modalidade foi introduzida pela Medida Provisória 2.026, de 4 de maio de 2000, convertida na Lei nº 10.520, de 2002, regulamentada pelo Decreto 3.555, de 2000. O pregão é modalidade alternativa ao convite, tomada de preços e concorrência para contratação de bens e serviços comuns. Não é obrigatória, mas deve ser prioritária e é aplicável a qualquer valor estimado de contratação.
A escolha das modalidades concorrência, tomada de preços, e convite é definida pelos limites: da Concorrência, em realização de obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00; compras e outros serviços acima de R$ 650.000,00. Da Tomada de Preços, em obras e serviços de engenharia acima de R$ 150.000,00 até R$ 1.500.000,00. E no Convite, obras e serviços de engenharia acima de R$ 15.000,00 até R$ 150.000,00; Compras e outros serviços acima de R$ 8.000,00 até R$ 80.000,00. Quando couber convite, a Administração pode utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. Quando se tratar de bens e serviços que não sejam de engenharia, a Administração pode optar pelo pregão.
A licitação é regra para a Administração Pública, quando contrata obras, bens e serviços. No entanto, a lei apresenta exceções a essa regra. São os casos em que a licitação é legalmente dispensada, dispensável ou inexigível. A possibilidade de compra ou contratação sem a realização de licitação se dará somente nos casos previstos em lei.
O tipo de licitação não deve ser confundido com modalidade de licitação, modalidade é procedimento, tipo é o critério de julgamento utilizado pela Administração para seleção da proposta mais vantajosa. Os tipos de licitação mais utilizados para o julgamento das propostas são, o Menor Preço, considerando critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é a de menor preço. É utilizado para compras e serviços de modo geral e para contratação e bens e serviços de informática, nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. A Melhor Técnica, com critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base em fatores de ordem técnica. É usado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e em particular, para elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.
Ainda acerca das modalidades, existe a Técnica e Preço, com critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração Pública é escolhida com base na maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preço e de técnica. É obrigatório na contratação de bens e serviços de informática, nas modalidades tomada de preços e concorrência.
Muitos confundem, os termos modalidade e tipo de licitação. Cremos por modalidade de licitação as formas em que o procedimento de escolha se apresenta. Para que se obtenha o melhor julgamento, para que saibamos como será escolhido o licitante vencedor, deliberamos o tipo de licitação, que pode ser melhor técnica, técnica e preço ou menor preço.
Na fase interna da licitação, o órgão público efetua a pesquisa de preços de mercado, para prever o custo do objeto. Esta pesquisa é de fundamental importância para o processo, pois o valor apurado será o teto que a Administração Pública poderá gastar e isso é o que definirá a modalidade da licitação.
O artigo 22 da Lei 8.666/93 elenca o rol, taxativo diga-se de passagem, das modalidades de licitação, definida a modalidade de licitação, é necessário observarmos quel procedimento devemos seguir no certame, porém, mister se faz definir o critério de julgamento: O tipo da licitação.
A definição do tipo da licitação produzirá reflexos não unicamente no julgamento das propostas, mas também em toda a sua fase externa, haja vista que cada um dos tipos possui características e exigência próprias, ritos diferenciados bem como prazos distintos.
O rol de tipos de licitação também é taxativo e está codificado no artigo 45 da Lei 8.666/93, elencando que O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Importante frisar, após definidas as principais distinções entre modalidades e tipos de licitação, que por força da Lei 11.107/05, que trata das normas gerais de contratação de consórcios públicos, o artigo 23, § 8º da Lei 8.666/93, determina que no caso do disposto no § 8o , o consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
Somente utilize a licitação do tipo técnica e preço para serviços com características eminentemente de natureza intelectual, de modo a atender o disposto nos arts. 45 e 46 da Lei 8.666/1993, excluindo dessa licitação a aquisição de bens que, ainda de informática, sejam de fácil obtenção no mercado, mediante a prévia especificação, e ainda os serviços comuns para
a operação do sistema a ser desenvolvido/adquirido, conforme Acórdão 1631/2005 Primeira Câmara do TCU.
Interpreto ainda, que nos processos licitatórios para concessão e para permissão de serviços públicos, que são regulamentados pela Lei 8.987/85, poderão ser adotados outros critérios para julgamento, dessemelhante dos apresentados na Lei supra mencionada.
ETAPA 3
PASSO 01
Leitura.
PASSO 02
1) Debate em grupo
2) .
O CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONCEITO
Preliminares
Normalmente, a Administração Pública atua por via de autoridade e toma decisões unilaterais, isto é, prática atos administrativos: o ato administrativo é o modo mais característico do exercício do pode administrativo, é a forma típica da atividade administrativa.
Muitas vezes, porém, a Administração Pública atua de outra forma, desta feita em colaboração com os particulares, usando a via do contrato, que é uma via bilateral, para prosseguir os fins de interesse público que a lei põe a seu cargo. Isso significa que, estes casos, a Administração Pública, em vez de impor a sua vontade aos particulares, necessidade chegar a acordo com eles para obter a sua colaboração na realização dos fins administrativos.
Mas a utilização da via contratual pela Administração Pública pode-se traduzir no uso de dois tipos completamente diferentes de contratos: se a Administração está no exercício de atividades de gestão privada, lançará mão do contrato civil ou comercial; se, pelo contrário, se encontra no exercício de atividade de gestão pública, lançará mão do contrato administrativo.
Significa isto que o contrato administrativo não é sinônimo de qualquer contrato celebrado pela Administração Pública com outrem: só é contrato administrativo o contrato sujeito ao Direito Administrativo, isto é, o contrato com um regime jurídico traçado por este ramo do Direito.
Conceito de Contrato Administrativo
Constitui um processo próprio de agir da Administração Pública que cria, modifica ou extingue relações jurídicas, disciplinadas em termos específicos do sujeito administrativo, entre pessoas coletiva da Administração ou entre a Administração e os particulares. O Código do Procedimento Administrativo, inclui no art. 179º uma verdadeira norma de habilitação em matéria de celebração de contratos administrativos: a não ser que a lei impeça ou que tal resulte da natureza das relações a estabelecer, as competências dos órgãos da Administração Pública podem ser exercidas por via da outorga de contratos administrativos.
O contrato administrativo há-de definir-se em função da sua subordinação a um regime jurídico de Direito Administrativo: serão administrativos os contratos cujo o regime jurídico seja traçado pelo Direito Administrativo; serão civis ou comerciais os contratos cujo regime jurídico seja traçado pelo Direito Civil ou Comercial.
O Código do Procedimento Administrativo definiu contrato administrativo no art. 178º/1, disposição que de resto, reproduz o art. 9º/1 ETAF. Aí se escreve que o contrato administrativo é o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídico-administrativa. Resta saber o que se deve entender por “relação jurídica de Direito Administrativo”. É aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribuem direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração.
ESPÉCIES
Principais Espécies de Contratos Administrativos
As principais espécies de contratos administrativos são sete:
1. Empreitada de obras públicas: é o contrato administrativo pelo qual um particular se encarrega de executar uma obra pública, mediante retribuição a pagar pela Administração;
2. Concessão de obras públicas: é o contrato administrativo pelo qual um particular se encarrega de executar e explorar uma obra pública, mediante retribuição a obter diretamente dos utentes, através do pagamento por estes de taxas de utilização;
3. Concessão de serviços públicos: é o contrato administrativo pelo qual um particular se encarrega de montar e explorar um serviço público, sendo retribuído pelo pagamento de taxas de utilização a cobrar diretamente dos utentes.
4. Concessão de uso privativo do domínio público: é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta a um sujeito de Direito Privado a utilização econômica exclusiva de uma parcela do domínio público para fins de utilidade pública;
5. Concessão de exploração de jogos de fortuna e azar: é o contrato administrativo qual um particular se encarrega de montar e explorar um Casino de jogo, sendo retribuído pelo lucro auferido das receitas dos jogos;
6. Fornecimento contínuo: é o contrato administrativo pelo qual um particular se encarrega, durante certo período, de entregar regulamente à Administração certos bens necessários ao funcionamento regular de um serviço público;
7. Prestação de serviços: abrangem dois tipos completamente diferentes um do outro: contrato de transporte é o contrato administrativo pelo qual um particular se encarrega de assegurar a deslocação entre lugares determinados de pessoas ou coisas a cargo da Administração; e o contrato de provimento, é o contrato administrativo pelo qual um particular ingressa nos quadros permanentes da Administração Pública e se obriga a prestar-lhe a sua atividade profissional de acordo com o estatuto da função pública.
PASSO 03
Um contrato é o acordo recíproco de vontades que tem por fim gerar obrigações recíprocas entre os contratantes. Portanto, assim como o particular, a Administração celebra contratos no intuito de alcançar objetivos de interesse público. Portanto, o contrato administrativo ou contrato público é o instrumento dado à Administração pública para dirigir-se e atuar perante seus administrados sempre que necessite adquirir bens ou serviços dos particulares.
A Constituição Federal, em seu art. 37, XXI, vincula as contratações realizadas pela Administração ao processo licitatório, salvo em casos específicos previstos na legislação vigente. Dessa forma, as contratações do ente público são regidas pela Lei nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e suas alterações (Leis nºs 8.883/94, 9.032/95 9.648/98 e 9.854/99). A principal decorrência da Constituição e da Lei é que todas as compras devem ser antecedidas de um processo licitatório, existindo verdadeiro dever de licitar. Por exceção, há as modalidades ditas de contratação direta, chamadas de dispensa de licitação e inexigibilidade de licitação.
Os contratos celebrados pelo ente administrativo dividem-se em contratos administrativos e contratos civis (ou privados). No primeiro ocorre a supremacia da Administração sobre o particular uma vez que busca-se a concretização de um interesse público enquanto no segundo a Administração encontra-se análoga ao particular.
O contrato civil (ou privado) da Administração caracteriza-se por ser um acordo de vontade entre um particular e a Administração que submetem-se ao regime jurídico de Direito Privado uma vez que o ente administrativo encontra-se em condições análogas ao particular, ou seja, aplicam-se a esses contratos o disposto no Código Civil. Contudo, segundo José dos Santos Carvalho Filho, essa forma de contrato está praticamente extinta uma vez que a Lei nº 8.666/93 enquadrou todos os tipos de contratos da administração em seu regime.
O contrato administrativo caracteriza-se por ser um acordo de vontades entre um particular (objetivando o lucro) e a Administração que submetem-se ao regime jurídico de Direito Público, instruído por princípios publicísticos, contendo cláusulas exorbitantes e derrogatórias do direito comum. São cláusulas exorbitantes: a alteração unilateral, rescisão unilateral, fiscalização, aplicação de penalidades, anulação, retomada do objeto, restrições ao uso do princípio da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido).
1. Conceito
Inicialmente registramos que o contrato administrativo é regido pela Lei Federal n° 8.666/93, a qual trata-se de norma geral e abstrata, e de competência da União.
Contrato administrativo é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas.
Subordinam-se ao regime do contrato administrativo imposto pela Lei n° 8.666/93, além dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 1°, parágrafo único).
Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
2. Características
O contrato administrativo tem as seguintes características: formal, oneroso, comutativo e intuitu personae. É formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei. Oneroso porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato. Comutativo porque são as partes do contrato compensadas reciprocamente. Intuitu personae consiste na exigência para execução do objeto pelo próprio contratado.
2.1. Cláusulas Exorbitantes
Apresentadas as características do contrato administrativo, podemos notar que sua estrutura é semelhante ao contrato regido pelo Direito Privado, cuja teoria geral dos contratos aplica-se subsidiariamente aos contratos administrativos. Hely Lopes Meirelles, ensina que: “A instituição do contrato é típica do Direito privado, baseada na autonomia da vontade e na igualdade jurídica dos contratantes, mas é utilizada pela Administração Pública, na sua pureza originária ( contratos privados realizados pela Administração) ou com as adaptações necessárias aos negócios públicos (contratos administrativos propriamente ditos). Daí por que os princípios gerais dos contratos tanto se aplicam aos contratos privados (civis e comerciais) quanto aos contratos públicos, dos quais são espécies os contratos administrativos, os convênios e consórcios executivos e os acordos internacionais”.
Todavia, o que distingue o contrato administrativo do privado é a supremacia do interesse público sobre o particular, que permite ao Estado certos benefícios sobre o particular que não existe no contrato privado. Estes benefícios ou peculiaridades são denominados pela doutrina de cláusulas exorbitantes e são previstas nos contratos administrativos de forma explícita ou implícita. Vejamos então as principais cláusulas exorbitantes.
2.2. Alteração Unilateral do Contrato
Os contratos administrativos poderão ser alterados unilateralmente, com as devidas justificativas da Administração Pública. Cumpre esclarecer que a alteração unilateral limita-se ao objeto e às cláusulas regulamentares, significando o modo de sua execução do contrato administrativo. O artigo 65 da Lei n° 8.666/93 traz um rol dos motivos sujeitos a alteração unilateral. Assim, o particular que contrata com o Estado não possuirá direitos imutáveis no que se refere ao objeto e às cláusulas regulamentares.
Todavia, toda e qualquer alteração unilateral do contrato deve conservar o equilíbrio financeiro inicial, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizeram nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos (artigo 65, § 1° e § 2°). Esclarecemos que nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder estes limites, sob pena de nulidade do ato administrativo.
2.3. Equilíbrio Financeiro
Equilíbrio financeiro é a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a atribuição da Administração para a justa remuneração pela execução do objeto do contrato. Em outras palavras, equilíbrio financeiro objetiva a manutenção do equilíbrio econômico inicialmente assumido no contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior ou caso fortuito (artigo 65, § 6°).
Havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, mesmo que a alteração atinja somente o objeto do contrato.
2.4. Reajustamento de Preços
Reajustamento de preços é o aumento do valor pactuado no contrato e previsto no edital de licitação, que visa compensar perda decorrente da desvalorização da moeda ou da elevação dos custos relativos ao objeto. O índice de reajuste de preço deve ser previsto no edital e no contrato de licitação, sob pena de não alterar esta cláusula até o seu término, pois não trata de faculdade da Administração e sim de acordo contratual que deve ser observado e aplicado quando de sua aquisição. O reajustamento de preços decorre de hipótese de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, como, por exemplo, a desvalorização da moeda ou o aumento real dos custos.
2.5. Exceção de Contrato não Cumprido
A exceção de contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus – impede ao contratado cessar a execução do objeto contratual por inadimplência do Estado. O contrato de Direito Privado permite ao contratado a paralisação da execução do objeto por inadimplência do contratante, fato este que o distingue do contrato administrativo porque sempre há, no seu objeto, um serviço de natureza pública outorgada a um terceiro a sua execução. Assim, em face do princípio da continuidade dos serviços públicos, não permite sua paralisação pelo contratado. Caso haja prejuízos pela inadimplência do Estado, será o contratado indenizado, se comprovados. O que não se permite é a suspensão da execução dos serviços decorrentes de fatos menores e suportados pelo contratado.
O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, sérvios ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, faculta ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação (artigo 78, XV).
2.6. Controle do Contrato
O controle ou fiscalização do contrato compete à Administração e, segundo Hely Lopes Meirelles, consiste em supervisionar, acompanhar, fiscalizar e intervir na execução do contrato para garantir o seu fiel cumprimento por parte do contratado (artigo 58, III).
2.7. Exigências de Garantia
Poderá a Administração, se prevista no edital de licitação, exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras (artigo 56). As modalidades de garantias apresentadas pela Lei de Licitação são caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. Faculta ao contratado optar por quaisquer destas modalidades (§ 1°).
A garantia não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele (§ 2°). Todavia, se o contrato tiver como objeto obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia poderá ser elevado para até 10 % (dez por cento) do valor do contrato (§ 3°).
Será a garantia prestada pelo contratado restituída após a execução do contrato, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente (§ 4°).
ETAPA 4
PASSO 01
Leitura.
PASSO 02
1) Debate em grupo
2) Conceitos:
Conceito de Contrato Administrativo 01
Constitui um processo próprio de agir da Administração Pública que cria, modifica ou extingue relações jurídicas, disciplinadas em termos específicos do sujeito administrativo, entre pessoas coletivas da Administração ou entre a Administração e os particulares. O Código do Procedimento Administrativo, inclui no art. 179º uma verdadeira norma de habilitação em matéria de celebração de contratos administrativos: a não ser que a lei impeça ou que tal resulte da natureza das relações a estabelecer, as competências dos órgãos da Administração Pública podem ser exercidas por via da outorga de contratos administrativos.
O contrato administrativo há-de definir-se em função da sua subordinação a um regime jurídico de Direito Administrativo: serão administrativos os contratos cujo o regime jurídico seja traçado pelo Direito Administrativo; serão civis ou comerciais os contratos cujo regime jurídico seja traçado pelo Direito Civil ou Comercial.
O Código do Procedimento Administrativo definiu contrato administrativo no art. 178º/1, disposição que de resto, reproduz o art. 9º/1 ETAF. Aí se escreve que o contrato administrativo é o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídico-administrativa. Resta saber o que se deve entender por “relação jurídica de Direito Administrativo”. É aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração.
Conceito de Contrato Administrativo 02
Segundo Hely Lopes Meirelles é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos. Em princípio, todo contrato é negócio jurídico bilateral e comutativo, isto é, realizado entre pessoas que se obrigam a prestações mútuas e equivalentes em encargos e vantagens. Pressupõe como pacto consensual, liberdade e capacidade jurídica das partes para se obrigarem validamente; como negócio jurídico, requer objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei. Ou seja, complementa o Autor, é o ajuste que a Administração, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.
Conceito de Contrato Administrativo 03
O contrato administrativo é aquele firmado entre a Administração Pública e terceiros com o propósito de solucionar, ou melhor, solver as necessidades sendo observadas as normas de direito público. O contrato administrativo segundo Meirelles (2012), “é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração Pública”.
O contrato administrativo envolve todas as características do contrato privado (consensual, formal, oneroso, comutativo e “intuito persnae”) e uma característica própria que é a prévia licitação, não exigida apenas nos casos previstos em lei. Além destas distinções a que aparece com a maior relevância jurídica é a supremacia do interesse público. Esta coloca a Administração Pública em posição elevada na relação jurídica, sendo oriundas desse privilégio as cláusulas exorbitantes, permitidas apenas nesta relação e condenável na relação privada.
Nada impede que a Administração Pública contrate com o particular em pé de igualdade, são os chamados contratos administrativos de natureza semipúblicos ou também denominados atípicos como também com a supremacia que lhe é de direito na realização de contratos administrativos propriamente ditos ou também chamados de típicos. Todos estes contratos tem em comum a satisfação do interesse público.
Conceito de Contrato Administrativo 04
O Contrato Administrativo como todo contrato nada mais é que um acordo de vontades, com objetivo determinado, pelo qual as pessoas se comprometem a honrar as obrigações ajustadas. Desse modo será Contrato Administrativo quando a Administração Pública figurar como em algum polo da relação contratual, ou seja, como contratante ou contratada, sendo tal acordo de vontades regulados pelo direito público.
PASSO 03
RELATÓRIO FINAL
Conceito de Licitação, Finalidade e Objeto:
Conceito: Procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública encontrar a proposta mais vantajosa ao interesse público para contratar, respeitada a igualdade entre os participantes e atendidos os requisitos exigidos para a execução dos objetivos desejados.
Finalidade: Contratar com aquele que oferecer a proposta mais vantajosa ao interesse público, por intermédio de uma competição que priorize a igualdade entre os participantes.
Objeto: Contratação de obras, serviços, compras, alienações e locações.
Princípios
Princípio da Legalidade: é cediço que a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei determina ou autoriza. No tocante à licitação, a Administração deverá observar o procedimento previsto na Lei n. 8.666 /93, conforme prevê a primeira parte do caput do art. 4o da aludida lei:
Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei (...).
Princípio da Impessoalidade: por esse princípio a Administração não poderá estabelecer entre os licitantes, competidores do procedimento licitatório, preferências ou distinções de qualquer natureza. É o que estabelece o inciso I do § 1º do art. 3o da Lei n. 8.666 /93:
Art. 3o, § 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248 , de 23 de outubro de 1991. (Redação dada pela Lei 12.349 de 2010)
Por isso, é imprescindível o estabelecimento de critérios objetivos de julgamento das propostas.
Princípio da Moralidade e da Probidade: decorre desse princípio a necessidade de uma atuação honesta por parte dos agentes públicos encarregados da realização do procedimento licitatório. Somente dessa forma é possível atingir a finalidade da licitação que consiste na contratação da proposta mais vantajosa ao interesse público.
Princípio da Publicidade: a publicidade dos atos praticados pela Administração proporciona o controle da atividade administrativa. Com o procedimento licitatório não é diferente. Sua publicidade enseja o controle dos administrados e dos próprios participantes dessa competição.
Nesse sentido, prevê o § 3º do art. 3o da Lei n. 8.666 /93:
Art. 3o, § 3oA licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Percebam que o conteúdo das propostas deverá permanecer em sigilo até a respectiva abertura.
Principio da Eficiência: a presteza a perfeição e o rendimento funcional também norteia o procedimento licitatório.
Ainda na análise do princípios gerais, cumpre destacar o Princípio da Igualdade. Trata-se de princípio que veda qualquer tratamento diferenciado entre os licitantes, na medida em que exige oportunidade igual para todos.
Considera-se empate quando a proposta da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte for até 10% superior a proposta mais bem classificada. Esse percentual será de até 5% quando a modalidade de licitação for o pregão (aprofundaremos sobre o pregão no tópico das modalidades de licitação).
Empate Ficto e Lei Complementar nº 123
Princípio do Sigilo das Propostas: A esse respeito, já concluímos que a licitação não será sigilosa, salvo em relação ao conteúdo das propostas.
Art. 3o, § 3oA licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Sigilo das propostas e competitividade
Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: é no instrumento convocatório que a Administração Pública torna pública a intenção de contratar e convoca os eventuais interessados para celebrar essa contratação. Ademais, o instrumento convocatório (edital ou carta convite) estabelece as regras básicas que deverão ser seguidas pela Administração e pelos licitantes.
Princípio do Julgamento Objetivo: esse princípio exige que o julgamento das propostas seja realizado com base em critérios objetivos previstos no instrumento convocatório (edital ou carta convite).
Julgamento Objetivo e Tipos de Licitação
Princípio da Adjudicação Compulsória: por esse princípio, se a Administração atribuir o objeto licitado a alguém, deverá fazê-lo ao vencedor da licitação.
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Inexigibilidade e Dispensa de Licitação.
A inexigibilidade de licitação pressupõe a impossibilidade da competição. Difere da dispensa de licitação, pois nesta, a competição é possível, mas a lei autoriza a contratação direta em determinados casos, isto é, sem a realização da licitação.
Inicialmente, cumpre ressaltar que existe a fase interna e a fase externa do procedimento licitatório. A fase interna abrange todos os atos que são realizados pela Administração antes da publicação do instrumento convocatório, isto é, antes de demonstrar publicamente a intenção de contratar e de convocar eventuais interessados nessa contratação.
São exemplos de atos administrativos que compõem a fase interna: indicação do objeto, dos recursos financeiros, da modalidade de licitação, realização de alguns casos de audiência pública, entre outros.
A audiência pública é obrigatória nas licitações de valores mais elevados, ou seja, aquelas superiores a cem vezes o limite previsto no art. 23 , Inciso I , alínea c da Lec n. 8.666 /93 (R$ 1.500.000,00). Em razão desse valor, é imprescindível o debate popular a respeito do tema, razão pela qual a audiência pública é obrigatória (art. 39 da Lei n. 8.666 /93).
Fase Externa:
Por outro lado, encerrada essa fase preliminar interna, dá-se início à fase externa com a publicação do instrumento convocatório.
1ª) Publicação do Instrumento Convocatório: tem por objetivo tornar pública a intenção da Administração contratar, bem como convocar eventuais interessados nessa contratação para participarem do procedimento licitatório.
O edital é o instrumento convocatório de todas as modalidades de licitação, salvo em relação ao convite. Nesse caso, a convocação dar-se-á por carta-convite.
O edital deverá ser publicado com um prazo mínimo de antecedência em relação à data prevista para o recebimento das propostas dos licitantes ou para a realização do evento licitado. Esse prazo será diferente de acordo com a modalidade e o tipo de licitação.
MODALIDADES
PRAZOS
Concorrência - 45 dias corridos (contrato de empreitada integral, tipo “técnica” e “técnica e preço”); 30 dias corridos (tipo “menor preço”)
Tomada de Preços - 30 dias corridos (tipo “técnica” e “técnica e preço”); 15 dias corridos (tipo “menor preço”)
Convite - 05 dias úteis
Concurso - 45 dias corridos
Leilão - 15 dias corridos
Pregão - 08 dias úteis
Habilitação dos licitantes:
Nessa fase será analisada a documentação trazida pelos licitantes. A finalidade é saber, antes da abertura das propostas, se os licitantes têm condições técnicas, financeiras e pessoais de contratar com a Administração
Quando ocorrer a adjudicação ao vencedor, a Administração apenas entregará simbolicamente o objeto licitado ao primeiro colocado.
Em regra, a anulação da licitação não gera o dever de indenizar, conforme prevê o art. 49 , § 1º , da Lei n. 8.666 /93, salvo na hipótese do Parágrafo Único do art. 59 da mesma lei:
Art. 59, Parágrafoúnico. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Já a revogação só poderá ser declarada pela própria Administração e ocorrerá em face de um procedimento licitatório válido, sem ilegalidade, mas em razão dos seguintes motivos:
I – Interesse público decorrente de fato superveniente (durante a licitação) devidamente comprovado e suficiente para justificar essa conduta. Ex: No curso de uma licitação que tinha por objeto a contratação de uma empresa para reformar um edifício
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