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Acordão

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Por:   •  9/4/2014  •  Tese  •  1.400 Palavras (6 Páginas)  •  243 Visualizações

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DUPLICATAS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO NÃO TERMINATIVA. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. Na espécie, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. SÓCIO OCULTO. Comprovação da atuação em nome da agravada para cumprimento de obrigações. Cabimento do redirecionamento também em relação a ele. Agravo de instrumento provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Nº 70058626524 (N° CNJ: 0055215-63.2014.8.21.7000)

COMARCA DE PORTO ALEGRE

IMPORTADORA MAYER LTDA

AGRAVANTE

FAIT LINE IMPORTALCAO EXPORTACAO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA.

AGRAVADA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IMPORTADORA MAYER LTDA. contra a decisão (fls. 140 e 146 deste AI) que, no cumprimento de sentença por ela intentado contra FAIT LINE IMPORTALCAO EXPORTACAO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA., não permitiu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora por entender que a responsabilização se dá somente até a integralização do capital social atualizado. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados em razão de a Magistrada “a quo” entendê-los como incabíveis na espécie. Sustenta a agravante que é possível a oposição de embargos declaratórios mesmo contra decisões que eventualmente não sejam terminativas. Assevera que deve ser possibilitada a penhora de bens ilimitados da sócia Maristela e do sócio oculto Moacir. Aduz que há fortes indícios da ocorrência de fraude na administração da empresa. Argumenta que a executada se encontra inativa, o que leva à percepção de irregularidade na sua dissolução e na distribuição do seu patrimônio. Salienta que o redirecionamento do cumprimento de sentença não pode ser limitado às quotas do capital social. Pleiteia a reforma da decisão. É o relatório.

2. Não se trata ainda de lançar avaliações sobre a matéria de fundo, que se processa no juízo “a quo”, mas, primeiramente, os embargos declaratórios são cabíveis contra as decisões que contenham omissão, obscuridade ou contradição, independente de ser ou não terminativa de mérito a decisão por eles atacada. Não é possível na atual sistemática processual civil a interpretação meramente literal do disposto no art. 535, do CPC (REsp 653.438/Castro Meira).

Na questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica da devedora, ora agravada, como se sabe, a separação patrimonial entre sócio e pessoa jurídica é a regra, somente havendo a desconsideração quando caracterizado o abuso da personalidade jurídica. Nesse sentido a lição de Rubens Requião (in Curso de Direito Comercial, SP, Saraiva, 1985, vol. 1, pág. 284), para quem “a personalidade jurídica não constitui um direito absoluto, mas está sujeita e contida pela teoria da fraude contra credores e pela teoria do abuso de direito.”

Sobre a conhecida disregard theory, hodiernamente não mais pairam dúvidas sobre os limites à sua aplicabilidade, mormente quando trazida para o direito positivo pátrio pelo art. 28 do CDC, e, mais recentemente, pelo art. 50 do novo Código Civil.

Nos termos desta legislação, a aplicação da disregard doctrine exige que os atos praticados pelos sócios configurem abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme a expressa dicção do mencionado art. 50, do CC. Somando-se a estes requisitos, inclui a jurisprudência a dissolução irregular, de direito ou de fato, da sociedade empresária, a qual poderia ser dogmaticamente vista como espécie integrante do gênero “desvio de finalidade”.

Assim, para que se possa desconsiderar a personalidade jurídica responsabilizando o patrimônio do sócio, deve-se encontrar fundamentadas suspeitas de ter o administrador agido de má-fé, com fraude a interesses de credores e com a prova de abuso de direito ou, pelo menos, ter ocorrido o desaparecimento repentino da sociedade ficando pendentes certas obrigações.

Já se decidiu: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIOS ALCANÇADOS PELOS EFEITOS DA FALÊNCIA. LEGITIMIDADE RECURSAL. - A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros. - O sócio alcançado pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária torna-se parte no processo e assim está legitimado a interpor, perante o Juízo de origem, os recursos tidos por cabíveis, visando a defesa de seus direitos. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento” (RMS 16274/Andrighi).

Idem: “ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM. MORTE. DANO MORAL. EXTINÇÃO IRREGULAR DA EMPREGADORA, JÁ CONDENADA POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO MAJORITÁRIO. DISREGARD DOCTRINE. Cuidando-se de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sem prova de integralização das quotas e com dissolução irregular, aplicando-se a disregard doctrine, responde o sócio pelo ato ilícito praticado. Doutrina da desconsideração da personalidade jurídica que deve ser aplicada, se necessário, ante a situação excepcional. (...) Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação do MP provida” (AC 70002867240/Rejane Bins).

Ibidem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE). A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade exige o atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros, requisitos estes agregados

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