Acordão
Tese: Acordão. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: norobiela • 5/6/2014 • Tese • 992 Palavras (4 Páginas) • 287 Visualizações
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
990.10.450971-8, da Comarca de Bauru, em que são apelantes MAURICIO
MARTINEZ LOPES e MARCELO GIMENES LOPES sendo apelado CARLOS
ALBERTO GIMENES (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso,
v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores
BERETTA DA SILVEIRA (Presidente), ADILSON DE ANDRADE E EGIDIO
GIACOIA.
São Paulo, 16 de novembro de 2010.
Beretta da Silveira Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo
APELAÇÃO Nº 990.10.450971-8 BAURU VOTO Nº 22092 - 2/6
VOTO Nº 22092 APELAÇÃO nº 990.10.450971-8
APELANTES: MAURICIO MARTINEZ LOPES E MARCELO GIMENES LOPES APELADO: CARLOS ALBERTO GIMENES
COMARCA: BAURU
* Ação anulatória de nulidade de negócio jurídico - Compra e venda – Bem imóvel – Venda de ascendente para descendente sem consentimento dos demais descendentes – Ato anulável – Artigo 177 do CC/1916 – Prescrição – Prazo - Vintenário – Sentença mantida – Recurso improvido. *
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico julgada
procedente pela r. sentença de fls., de relatório adotado.
Apelam os réus requerendo a inversão do julgado. Pede
provimento ao recurso.
É o relatório.
Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada
por Carlos Alberto Gimenes em face de Marcelo Gimenes Lopes e
outro, sob o fundamento de que, recebido dois imóveis, cujas matrículas
são 02.034.002 e 02.034.003, de seu falecido genitor, quando ainda
estava vivo, em 1993, descobriu que este celebrou contrato de compra e
venda, datado de 25/02/2000, de imóvel, cuja matrícula é 02.034.003,
onde funciona um estabelecimento comercial, do qual o genitor do
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requerente também trabalhava. Não consta do referido contrato
assinatura da esposa do falecido genitor, o que torna nulo o negócio, já
que ausente anuência da esposa do vendedor. Requer, pois, a anulação
do contrato.
A r. sentença julgou procedente a ação, anulando o
compromisso de compra e venda firmado sem o consentimento dos
demais descendentes e determinando a retificação do cadastro do
imóvel junto aos órgãos municipais, arcando, ainda, os réus com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado até a
data do efetivo pagamento, com juros de mora a partir do trânsito em
julgado.
O recurso não quadra acolhimento.
Inocorrente a alegada prescrição.
A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser
conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos
do artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, a venda
direta de ascendente para descendente por interposta pessoa, por ser
negócio jurídico anulável, o prazo prescricional é vintenário a contar da
data da assinatura do negócio jurídico. Assim, ocorrida a assinatura em
25/02/2000, não se operou a prescrição, uma vez que interposta a ação
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em 03/12/2007 (fls. 02).
No mérito, o que se tem é uma venda de imóvel por
ascendente para descendente sem consentimento dos demais
descendentes, fato que invalida o negócio.
A anulação produz efeitos desde sua ocorrência, não
podendo ser atacada de ofício. Até o trânsito em julgado da sentença o
ato produz seus efeitos. Anulado, as partes retornam ao estado "quo
ante", resguardados os direitos de terceiros.
In casu, ocorreu uma verdadeira simulação, porém relativa,
senão vejamos.
No dizer de BEVILÁQUA, a simulação é uma declaração
enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do
ostensivamente indicado (Clóvis Beviláqua, Código Civil). Negócio
simulado, portanto,
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