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Ativo Imobilizado

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Por:   •  4/10/2013  •  671 Palavras (3 Páginas)  •  579 Visualizações

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O Ativo Imobilizado é formado pelo conjunto de bens e direitos necessários à manutenção das atividades da empresa, caracterizados por apresentar-se na forma tangível (edifícios, máquinas, etc.). O imobilizado abrange, também, os custos das benfeitorias realizadas em bens locados ou arrendados.

As necessidades deparadas pelas organizações em ter um controle mais abrangente de seus investimentos permanentes, no qual denominamos ativo imobilizado fez com que as empresas instituíssem normas mais detalhadas, com alterações e criações de leis para o maior controle de valores e depreciações desses bens.

Os registros do ativo imobilizado são feitos pela NBC T 19.1, onde nela estão estabelecidos critérios para o registro contábil do ativo imobilizado, suas definições, componentes, etc.

Foram criadas novas regras no tocante ao ativo imobilizado pela Lei n° 11.638, de 2007, e pela Lei n° 11.941, de 2009 introduzidas a Lei n° 6.404, de 1976 no que diz aos cálculos da depreciação dos bens do ativo imobilizado.

Aspectos Normativos do Ativo imobilizado

O registro do ativo imobilizado é regulado pela NBC T 19.1, aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade. A maior discussão no que se trata a essas alterações de leis é acerca da dedutibilidade da depreciação dos bens do ativo após a entrada em vigor do Regime Tributário de Transição, como está explícito no art. 15 da Lei 11.941, de 2009, que diz:

Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição - RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei n o 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei.

§ 1° O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária.

§ 2° Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o seguinte:

I - a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;

II - a opção a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;

III - no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação desta Lei, conforme o caso;

IV - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.

§ 3° Observado o prazo estabelecido no § 1 o deste artigo, o RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 4° Quando paga

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