Ato Administrativo
Artigos Científicos: Ato Administrativo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ted2508 • 16/9/2014 • 2.044 Palavras (9 Páginas) • 322 Visualizações
ATO ADMINISTRATIVO
I – CONCEITO – Não há uniformidade entre os autores quanto a um conceito de ato administrativo, e isso porque o conceito deve atender ao exato perfil dos instituto.
Em primeiro ligar é necessário que a vontade emane de AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ou dotado de prerrogativas desta. Depois, seu CONTEÚDO há de propiciar a produção de efeitos jurídicos com fim público. Por fim, deve toda essa categoria de atos ser regida basicamente pelo DIREITO PÚBLICO.
Obs.: Agente deve estar no exercício da função pública e quando pratica ato administrativo, a vontade individual se subsume na vontade administrativa. A exteriorização da vontade é considerada como proveniente do órgão administrativo, e não do agente, visto como individualidade própria.
Posto isto, podemos dizer que ato administrativo é a exteriorização da vontade dos agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.
II – SUJEITOS DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – Não são todas as pessoas que têm competência para praticar atos administrativos. Para que o ato assim se qualifique, é necessário que o sujeito da manifestação volitiva esteja, de alguma forma, vinculado à Administração Pública.
Agentes da Administração – são todas aqueles que integram a estrutura funcional dos órgãos administrativos das pessoas federativas, em qualquer dos Poderes, bem como os que pertencem aos quadros de pessoas da Administração Indireta. O único pressuposto exigido para sua caracterização é que, no âmbito de sua competência, exerçam função administrativa. (excluídos magistrados e parlamentares, quando no exercício de suas funções jurisdicional e legislativa).
Agentes delegatários – são aqueles que não pertencem a Administração Pública, mas receberam a incumbência de exercer por delegação, função administrativa (função delegada). Quando estiverem no desempenham dessa função, tais pessoas estarão atuando na mesma condição dos agentes da Administração, estando, desse modo, aptas à produção de atos administrativos. EXEMPLOS – CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS de serviços públicos, e também os de pessoas vinculadas formalmente à Administração, como os serviços autônomos (SESI, SENAI, ETC.).
Obs.: necessário ressaltar que os atos administrativos exarados pelos agentes delegatários, são considerados atos de autoridade para fins de controle de legalidade por meio de ações especificas voltadas para atos estatais, como o Mandado de Segurança e a Ação Popular.
III – ELEMENTOS – Constituem os pressupostos necessários para a validade dos atos administrativos. Significa dizer que, praticado o ato sem a observância de qualquer desses pressupostos ( e basta a inobservância de somente um deles), estará ele contaminado de vicio de legalidade, fato que o deixará, como regra, sujeito à anulação.
COMPETÊNCIA – é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer legitimamente sua atividade (COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA). Funda-se na necessidade de divisão do trabalho, ou seja, na necessidade de distribuir tarefas decorrentes de casa função básica, entre os vários agentes do Estado.
O elemento da competência administrativa anda lado a lado com o da capacidade na direito privado. Capacidade é a idoneidade de atribuir-se a alguém a titularidade de relações jurídicas. No direito público há um plus em relação ao direito privado: naquele se exige, além das condições normais necessárias à capacidade, atue o sujeito da vontade dentro da esfera que a lei traçou.
Fonte – a competência tem de decorrer de norma expressa. Enquanto no direito privado a presunção militar em favor da capacidade, no direito público a regra se inverte: não há presunção de competência administrativa; esta há de originar-se de texto expresso. Sendo a função administrativa subjacente à lei, é nesta que se encontra, de regra, a fonte de competência administrativa ( a lei é fonte normal de competência).
Obs.: a lei não é fonte exclusiva de competência. Para órgãos e agentes de elevada hierarquia, ou de finalidades especificas, pode a fonte de competência situar-se na própria Constituição. EXEMPLOS - art. 84 a 87, parágrafo único (competência do Presidente da República e dos Ministros de Estado); art. 48,49,51 e 52 (competência do Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal); art. 96, I e II (competência do Tribunais, no Judiciário).
Características – INDERROGABILIDADE – a competência de um órgão não se transfere entre as partes, ou por assentimento do agente da Administração. Fixada em norma expressa, deve a competência ser rigidamente observada por todos. IMPRORROGABILIDADE – a incompetência não se transmuda em competência, ou seja, se um órgão não tem competência para certa função, não poderá vir a tê-la supervenientemente, a menos que a antiga norma definidora seja alterada.
Critérios definidores da Competência – MATÉRIA – envolve a especificidade da função para sua melhor execução. Esse é o critério que preside à criação de diversos Ministérios e Secretarias Estaduais e Municipais. HIERÁRQUIA – o critério encerra a atribuição de funções mais complexas ou de maior responsabilidade aos agentes situados em plano hierárquico mais elevado. LUGAR – inspira-se na necessidade de descentralização territorial das atividades administrativas (delegacias regionais de algum órgão federal). TEMPO – adotado, por exemplo, em ocasiões de calamidade pública.
Delegação e Avocação – em algumas circunstâncias, pode a norma autorizar que um agente transfira a outro, normalmente de plano hierárquico inferior, funções que originariamente lhe são atribuídas. É o que chamamos delegação de competência – necessário que haja norma expressa autorizadora, normalmente de lei. A lei pode, por outro lado, impedir que algumas funções sejam objeto de delegação. São funções indelegáveis, que, se transferidas, acarretam a invalidade não só do ato de transferência, como dos praticados em virtude da indevida delegação.
Quando o delegante atraí para sua esfera decisória a prática de ato objeto de delegação, dar-se-á o fenômeno inverso, ou seja, a avocação, sem dúvida um meio de evitar decisões concorrentes e eventualmente contraditórias.
Obs.:
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