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Atos Administrativos

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Por:   •  8/11/2014  •  1.850 Palavras (8 Páginas)  •  181 Visualizações

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ATOS ADMINISTRATIVOS

CONCEITO

É toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria (Hely Lopes Meirelles).

ATO ADMINISTRATIVO x ATO JURÍDICO

A diferença essencial entre ato jurídico e ato administrativo reside em que o ato administrativo tem finalidade pública. Ato administrativo é uma espécie de ato jurídico.

ATO ADMINISTRATIVO x CONTRATO ADMINISTRATIVO

Diferença entre ato administrativo e contrato administrativo - o contrato é bilateral (há duas partes com objetivos diversos) ; o ato administrativo é unilateral.

ELEMENTOS (Requisitos de validade) do ATO ADMINISTRATIVO

Os ELEMENTOS ESSENCIAIS à formação do ato administrativo, constituem a sua infra-estrututa, daí serem reconhecidos como REQUISITOS DE VALIDADE. As letras iniciais formam a palavra COMFIFOR MOB.

COM PETÊNCIA

FI NALIDADE

F0R MA dica : COM FI FOR MOB

M OTIVO

OB JETO

COMPETÊNCIA

É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.

Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que uma de suas espécies, o excesso de poder, ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência.

FINALIDADE

É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.

FORMA

É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.

MOTIVO É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

Exemplo : dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/88, diz que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem externados os motivos, o ato só será válido se os motivos forem verdaadeiros.

OBJETO: É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.

ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.

ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO

A lei 9.784, de 29.01.1999 dispõe que :

"A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" (art. 53).

"O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé" (art. 54)

"Quando importem anulação, revogação ou convalidação de ato administrativo os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos " (art. 50, VIII,).

JURISPRUDÊNCIA : Súmula 473 do STF :

“ A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Principais lições :

A Administração com relação aos seus atos administrativos pode :

ANULAR quando ILEGAIS.

REVOGAR quando INCOVENIENTES ou INOPORTUNOS ao interesse publico.

O Judiciário com relação aos atos administrativos praticados pela Administração pode :

ANULAR quando ILEGAIS.

Assim :

Revogação - é supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz realizada pela Administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência.

Anulação - invalidação de um ato ilegítimo e ilegal, realizada realizada pela Administração ou pelo Judiciário.

Conclusão : a administração controla seus próprios atos em toda plenitude, isto é, sob aspectos de legalidade, e de mérito (oportunidade e conveniência), ou seja, exerce a autotutela.

o controle judicial sobre o ato administrativos se restringe ao exame dos aspectos de legalidade.

EFEITOS DECORRENTES :

A revogação gera efeitos - EX NUNC - ou seja, a partir da sua declaração. Não retroage.

A anulação gera efeitos EX TUNC (retroage à data de início dos efeitos do ato).

CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

“A convalidação é o refazimento de modo válido e com efeitos retroativos do que fora produzido de modo inválido”(Celso Antônio Bandeira de Mello, 11ª edição, editora Melhoramentos, 336).

A lei 9.784, de 29.01.1999, dispõe que : "Os atos que apresentem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse

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