Atps D. Constitucional I Etapa 3
Monografias: Atps D. Constitucional I Etapa 3. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcy1990 • 24/5/2014 • 755 Palavras (4 Páginas) • 347 Visualizações
Etapa 03
Passo 3
1. Poder Constituinte
1.1 Conceito
O Poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.
Pode ser conceituado também como o poder de elaborar ou atualizar uma Constituição, mediante supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais. (LENZA, 2011, p. 171)
1.2 Titularidade
O titular do Poder Constituinte é o povo.
Assim, a vontade constituinte é a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes. (MORAES, 2012, p. 24)
Nesse sentido, seguindo a tendência moderna, o parágrafo único da Constituição Federal de 1988 estabelece:
Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
1.3 Espécies
1.3.1 Poder Constituinte Originário
O Poder Constituinte Originário é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.
Tem como objetivo fundamental a criação um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte originário. (LENZA, 2011, p. 173)
Há possibilidade de apontar duas básicas formas de expressão do poder constituinte originário: Assembléia Nacional Constituinte/convenção e Movimento Revolucionário (outorga).
Para Alexandre de Moraes:
A Assembléia Nacional Constituinte, também denominada de convenção, nasce da deliberação da representação popular, devidamente convocada pelo agente revolucionário, para estabelecer o texto organizatório e limitativo do Poder. (Exemplos: Constituições de 1981, 1934, 1946, 1967 e 1988.) (MORAES, 2012, p.26)
E ainda:
A outorga é o estabelecimento da Constituição por declaração unilateral do agente revolucionário, que autolimita seu poder. (Exemplos: Constituições de 1824, 1937 e Ato Institucional nº 1, de 9-4-1964.) (MORAES, 2012, p. 26)
O Poder Constituinte originário caracteriza-se por inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.
É inicial, pois sua obra – a Constituição – é a base da ordem jurídica;
É ilimitado e autônomo, pois não está de modo algum limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor;
E é incondicionado, pois não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade; não tendo ela que seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalização.
Ressalte-se, ainda que o Poder Constituinte é permanente, pois não desaparece com a realização de sua obra, ou seja, com a elaboração de uma nova Constituição. (MORAES, 2012, p. 26-27)
1.3.2 Poder Constituinte Derivado
O Poder Constituinte derivado está inserido na própria Constituição, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional, portanto, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e é passível de controle de constitucionalidade.
Este poder apresenta características de derivado, subordinado e condicionado.
Derivado porque retira sua força do Poder Constituinte
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