Atps De Direito Empresarial II
Artigos Científicos: Atps De Direito Empresarial II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nathihoppe • 30/9/2014 • 1.060 Palavras (5 Páginas) • 1.114 Visualizações
ETAPA 4.
PASSO 1.
Levar em conta o caso concreto a seguir, e, em sequência, ir aos passos indicados.
Acionista preferencial de sociedade anônima considera-se lesado pela distribuição dos lucros das Lojas Perfeitas S. A. Afirma que não lhe são prestadas contas e que há anos nada recebe pelas ações.
Passo 2.
Com base no quadro hipotético no Passo 1, elaborar possível orientação ao seu cliente, indicando as medidas legais cabíveis, inclusive de natureza judicial.
Passo 3.
Pesquisar, igualmente, julgados que defendam o direito à participação nos lucros do acionista preferencial.
Passo 4.
Apresentar ao professor da disciplina relatório, indicando as soluções e ao menos dois julgados.
Em relação a não fornecimento de contas, assim como a falta de entregar os valores devidos por suas ações preferenciais, pode ele como acionista oferecer ação de indenização de dano moral em relação do não repasse dos lucros e dividendo, oculto pela administração ao acionista, prestação de contas e restituição de valores despendidos com subscrições de ações nominais e podendo ainda o acionista ter preferencial o direito ao voto no qual visa interferir na administração para que este preste as devidas contras e repasse de valores.
Número: 70040576894
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS
Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível
Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível
Decisão: Monocrática
Relator: Niwton Carpes da Silva
Comarca de Origem: Comarca de Estância Velha
Ementa: APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS E DIVIDENDOS DECORRENTES DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃOACIONÁRIA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS E REEMBOLSO DE VALORES DESPENDIDOS COM SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES NOMINAIS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA FRUSTRAÇÃO DO ACIONISTA QUE DEIXOU DE RECEBER LUCROS E DIVIDENDOS. COMPETÊNCIA QUE SE INSERE NA SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. Trata-se de ação de indenização por lucros e dividendos decorrentes de contrato departicipação acionária cumulada com prestação de contas e reembolso de valores despendidos com subscrições de ações nominais, julgada improcedente na origem. Nos casos em que o pedido indenizatório se apresenta secundário a suplica principal, ou seja, em decorrência daquele, a competência para o julgamento da matéria deve ser inserida na subclasse "direito privado não especificado". O feito foi distribuído erroneamente na subclasse "responsabilidade civil" quando, em realidade, deveria ser classificado na subclasse "Direito Privado não Especificado". Assim, a competência para apreciação da matéria abrange uma das Câmaras integrantes dos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º Grupos Cíveis, de acordo com o disposto no artigo 11, §2º, da Resolução n° 01/98, com nova redação dada pela Resolução n° 01/2005, de 18.11.2005. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70040576894, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 05/06/2013).
Número: AC 11219 SC 2004.72.00.011219-7
Tribunal: Tribunal Regional Federal da 4ª região
Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível
Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Ementa: COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÕES PREFERENCIAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS AOS ACIONISTAS. ART. 111, § 1º, DA LEI Nº 6.404/76. EFEITOS.
1. Com efeito, se os administradores da companhia, nomeados pelo acionista controlador, não são capazes de produzir o lucro almejado pelos demais acionistas, a lei confere aos acionistas preferenciais, por meio do voto, a oportunidade de participarem das decisões estratégicas da companhia visando, precisamente, alterar esse quadro, isto é, o de inexistência do lucro.- Nesse sentido, a lição dos doutrinadores quando do exame do art. 111, § 1º, da Lei das Sociedades Anonimas.- A respeito, leciona Modesto Carvalhosa em seu Comentário à Lei das Sociedades Anonimas, Saraiva,
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