Atps competencias profissionais 7º série
Por: maylllla santos • 4/5/2015 • Trabalho acadêmico • 3.571 Palavras (15 Páginas) • 170 Visualizações
Introdução
Competência é compreender as relações sociais como a reprodução da totalidade da vida social. Isto significa que, devemos entender que quando o profissional é competente, também possui a capacidade de apreciar e resolver qualquer assunto. Bem, ele deve possuir esta capacidade nas áreas em que se diz competente. Por este motivo, é fundamental o autoconhecimento, a experiência, o auto-investimento e o desenvolvimento num determinado segmento, antes de intitular-se como detentor da competência deste.
Esse trabalho tem por objetivo mostrar os desafios que o profissional de serviço social tem que enfrentar na atualidade, além de nos proporcionar um conhecimento mais avançado sobre a lei 8.662 de 07/06/93, onde ficam caracterizadas de forma clara as competências, atribuições privativas do assistente social. Neste contexto o profissional precisa enfrentar as problemáticas exigidas pelas normas dos conselhos.
Sumário
1 - Introdução.
2 – Antecedentes: A origem sob controle estatal..
3 – Conhecimentos sobre a lei 8.662 de 07 de junho de 1993
4 –Resolução do CFESS lei Nº 569, de 25 de março de 2010
5 – Relatório Final
6—Referências
7- bibliográficas
ANTECEDENTES: A ORIGEM SOB CONTROLE STATAL” etapa-1
A criação e funcionamento dos conselhos de fiscalização das profissões no Brasil tem origem nos anos 1950, quando o Estado regulamenta profissões e ofícios considerados liberais, os conselhos têm como caráter basicamente corporativo, com função controladora e burocrática, são entidades sem autonomia, criadas para exercerem o controle politico do Estado sobre os profissionais, num contexto de forte regulamentação estatal sobre o exercício do trabalho.
O serviço Social foi uma das primeiras profissões a ser regulamentada profissionalmente pela Lei 3252 de 27 de agosto de 1957, logo após pelo decreto 994 de 15 de maio de 1962, que determinou no seu artigo 6ºque disciplina e fiscalização do exercício profissional caberiam ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e aos Conselhos Regionais d Assistentes Sociais (CRAS), marcando assim a criação do então CFAS e dos CRAS, hoje CFESS e CRESS, sendo assim o território dividido em 10 Regiões, agregando em cada uma delas mais um estado e/ou território (exceto São Paulo), que progressivamente se desmembraram e chegaram em 2008 a 25 CRESS e 2 Seccionais de base estadual.
O primeiro Código de Ética Profissional do Assistente Social, foi elaborado pela ABAS – Associação Brasileira de Assistentes Sociais, em 1948, a partir da criação do CFAS, em 1962, e um novo código e aprovado em 1965, passando a ter um caráter legal, assim como as reformulações posteriores em 1975, o Serviço Social já havia passado pela reconceituação e um novo posicionamento da categoria e das entidades do Serviço Social e assumido a partir do III CBAS (Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais) realizado em São Paulo em 1979, conhecido também como o congresso da virada.
A partir de 1983, na esteira desse novo posicionamento da categoria profissional, teve inicio um amplo processo de debates conduzido pelo CFESS, visando a alteração do Código de Ética vigente desde 1975, resultando a aprovação do Código de Ética Profissional de 1986, que superou a “perspectiva histórica e a critica onde valores são tidos como universais e acima dos interesses de classe”(CFESS 1986.
Já em 1991, o conjunto CFESS-CRESS, apontava-se para a necessidade de revisão desse instrumento para maior eficácia na operacionalização dos princípios defendidos pela profissão hoje,(CFESS 1996), somente em 1971, se discute o primeiro anteprojeto de uma nova lei no IV Encontro Nacional CEFSS-CRESS, e em 1986 o deputado Airton Soares encaminha o PL 7669, arquivado sem aprovação, o conjunto CEFSS-CRESS, no entanto não deixou abater, tendo aprovação da Lei 8662 em 7 de junho de 1993, que assegurou a fiscalização profissional com possibilidades mais concretas de intervenção, com maior precisão e atribuições privativas do Assistente Social, inovando também formalmente os Encontros Nacionais CFESS-CRESS como fórum máximo de deliberação da profissão.
A Lei de Regulamentação, o código de Ética, o Estatuto do Conjunto, os Regimentos Internos, o Código Processual de Ética, O Código Eleitoral, dentre outros, além das resoluções do CFESS que disciplinaram em vários aspectos.
CONHECIMENTOS DA LEI 8.662/1993 E SUAS DEMANDAS
A criação e funcionamento dos conselhos de fiscalização das profissões no Brasil tem origem nos anos de 1950, no ano de 1979, se tornou um marco para o Serviço Social brasileiro pelo “Congresso da Virada”, 1993 entrou na trajetória histórica da profissão, devido à conquista no campo legal de dois substantivos instrumentos normativos: o Código de Ética do/a Assistente Social e a Lei de Regulamentação da Profissão, Em 7 de junho de 1993, foi sancionada a lei 8.662/1993, que substituiu a legislação que vigorava desde 1957.
Além destes instrumentos normativos, há que se ressaltar a existência de outros que dão suporte às ações do Conjunto para a efetivação da fiscalização e orientação do exercício profissional. Como a Resolução CFESS nº382, de 21/2/1999, atualizada em 2007 pela resolução CFESS nº512, que dispôs sobre as normas gerais para o exercício profissional e instituiu a Política Nacional de Fiscalização (PNF)
As condições e relações de trabalho dos/as assistentes sociais são acompanhadas pelo conjunto CFESS-CRESS a partir da efetivação da PNF, que possibilita apreender perfil, demandas e respostas profissionais vistas em seus processos, possibilidades, dinâmicas, tensões e limites vividos no cotidiano
Destaca-se a capacidade do Conjunto CFESS-CRESS de apreender questões e demandas postas no exercício profissional e discernir sobre a necessidade de objetivar a Lei de Regulamentação da Profissão e o Código de Ética, por meio de resoluções apresentadas pelo CFESS no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela lei 8.662/1993.
DOS DIREITOS E AS RESPONSABILIDADES GERAIS DO/A ASSISTENTE SOCIAL Art.
Constituem direitos do/a assistente social: a- garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, estabelecidas na Lei de Regulamentação da Profissão e dos princípios firmados neste Código; b- livre exercício das atividades inerentes à Profissão; c- participação na elaboração e gerenciamento das políticas sociais, e na formulação e implementação de programas sociais; d- inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação, garantindo o sigilo profissional; e- desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional; f- aprimoramento profissional de forma contínua, colocando-o a serviço dos princípios deste Código; g- pronunciamento em matéria de sua especialidade, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse da população; h- ampla autonomia no exercício da Profissão, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções; i- liberdade na realização de seus estudos Código de Ética 27 e pesquisas, resguardados os direitos de participação de indivíduos ou grupos envolvidos em seus trabalhos.
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