Avaliação do uso de SRP do ponto de vista do princípio constitucional de eficiência
Artigo: Avaliação do uso de SRP do ponto de vista do princípio constitucional de eficiência. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: eacalbuquerque • 8/6/2014 • Artigo • 802 Palavras (4 Páginas) • 293 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
Ao longo da história do Brasil, diversos modelos administrativos foram adotados, a fim de permitir o suprimento das necessidades da Administração Pública e garantir ofuncionamento de sua estrutura.
Durante a época do império e no início da república, o modelo de gestão adotado era o patrimonialista, onde o patrimônio da Administração Pública se confundia com o do imperador ou dos governantes. Havia muita corrupção, nepotismo e celebração de contratos com particulares de acordo com os interesses dos administradores.
Com a democracia, um novo modelo de gestão é implantado, o burocrático, onde os privilégios do antigo modelo são substituídos pela obrigatoriedade da observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Posteriormente, a partir da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 (CFRB/88), houve um significativo avanço relativo ao trato da coisa pública.
A relação entre o povo e o Estado adquiriu matizes democráticos fundados no respeito mútuo e na limitação dos poderes do último em face dos primeiros. Esses limites se estabeleceram não só pela positivação de inúmeros princípios, mas também pela sua elevação, ainda que não positivados, à categoria de norma com eficácia garantida constitucionalmente .
A Carta Magna de 1988, nos artigos 37 a 41, estabeleceu de forma detalhada e específica as regras relativas à atuação da Administração Pública, normatizando e delimitando suas ações. Em seu artigo 37, caput, com intuito de fazer o gestor público administrar o eráriocom responsabilidade, foram estabelecidos os principais princípios que devem nortear os administradores: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Além dos princípios descritos explicitamente no caput do artigo 37, no inciso XXI do mesmo, a Carta Magna estabeleceu que a administração direta e indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios deverá adquirir bens e serviços por meio de processo de licitação pública.
A licitação pública é definida por Celso Antônio Bandeira de Mello(XXX) como:
[...] um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher proposta mais vantajosa à conveniência pública.
A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamentou o artigo 37 da Constituição e estabeleceu as normas gerais sobre licitações e contratos (BRASIL, 1993). No artigo 15 da mesma, foi instituído o Sistema de Registro de Preços (SRP), dispositivo que foi regulamentado, em âmbito federal, pelo Decreto Federal nº 3.931/01 com redação alterada pelo Decreto Federal nº 4.342/02, que assim o define:
[...] conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, aquisição e locação de bens, para contratações futuras (BRASIL, 2001).
Atualmente, por ocasião de aquisição de materiais ou contratação de serviços pela Administração Pública, verifica-se que a licitação é marcada por ser um procedimento longo e oneroso, demonstrando o lado burocrático do Estado. Entretanto, desde que a Emenda Constitucionalnº 19/98 inseriunocaput do art. 37 daCFRB/88, o princípio da eficiência, ao lado dos princípiosda legalidade, da impessoalidade, da publicidadee
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