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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

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Por:   •  25/3/2015  •  1.072 Palavras (5 Páginas)  •  192 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS/TO

MARIA, viúva, do lar, portadora da cédula de identidade nº , inscrita no CPF sob nº , residente e domiciliada na, vem à presença de V. Exa., com fulcro na Lei 9099/95, propor

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em face de BRASIL TELECOM S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 76.535.764/0328-51, com endereço na Rodovia BR 153, Km 06, Vila Redenção, Goiânia/GO, CEP 74845-060, pelos motivos fáticos e jurídicos abaixo delineados.

DOS FATOS

Aderi, no ano de 2005, a um plano de telefonia móvel ofertado pela Brasil Telecom, denominado de “PULA PULA”, gerando contrato nº 1125473948.

Este plano consistia em uma fidelização de 18 (dezoito) meses e pagamento mensal de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos) de maneira salteada, ou seja, pagava um mês e pulava outro, daí o nome do plano.

Ocorre, Excelência, que após esperar o tempo de fidelização, pedi o cancelamento do plano, no ano de 2007, sendo feito pagamento corrigido no valor de R$ 37,05 (trinta e sete reais e cinco centavos), conforme faz prova os docs. 1 e 2.

Reproduzindo o 2º parágrafo do doc. 1, in verbis: “A fim de que V. Sª. possa restabelecer seu crédito, estamos oferecendo condições excelentes para o pagamento; com essa promoção exclusiva a Brasil Telecom está proporcionando uma ótima oportunidade para a liberação do seu nome aos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC, SERASA e EQUIFAX).”

No entanto, apesar de eu ter pago o boleto na data aprazada (21/03/2007), conforme mostra o comprovante de pagamento (doc. 2), o meu nome foi incluído no SERASA, desde a data de 28/09/2007, de acordo se depreende da análise da consulta feita junto à ACICOLINAS (Associação Comercial e Industrial de Colinas/TO) que mostra a data da pendência.

Tal fato só foi verificado por mim, recentemente, quando precisei do meu nome para efetuar uma compra a prazo. Quando a loja consultou o meu CPF junto ao SERASA estava lá meu nome restrito, o que me causou um enorme espanto, principalmente depois de saber que se tratava de uma dívida já paga e portanto inexistente.

É o breve relato dos fatos.

DO DIREITO

A inscrição indevida do nome de alguém no SERASA ou SPC caracteriza ato ilícito, devendo ser reparado, com base no art. 927 do Código Civil. E essa reparação consiste na fixação de um valor que seja capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas.

Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados." (grifo nosso)

Além disso, é farta a jurisprudência no sentido de que a inserção indevida de dívida já paga nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa. Transcrevo abaixo, uma das muitas decisões nesse sentido:

EMENTA: Consumidor. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral reconhecido. Permanência da inscrição indevida por curto período. Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la. - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente. (REsp 994253 / RS - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Data do Julgamento: 15/05/2008)

DOS PEDIDOS

Diante de todo exposto, requeiro:

1 – A citação da empresa Brasil Telecom S.A., no endereço Rodovia BR 153, Km 06, Vila Redenção, Goiânia/GO, CEP 74845-060, para querendo, ofertar contestação, no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia;

2 – Que seja fixada por Vossa Excelência o quantum indenizatório de cunho moral, tendo em vista as peculiaridades do caso, considerando, especialmente, o longo lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo;

3 – Que seja providenciada pela empresa requerida a imediata exclusão do meu nome dos cadastros restritivos, dentro do prazo legal, sob pena de multa;

4 – Caso seja necessário, requer provar o alegado por outros meios admitidos em direito;

5 – A gratuidade do processo em todos os seus termos, com fulcro na Lei 1.060/50, tendo em vista não poder suportar os custos do processo, sem prejuízo do meu sustento próprio ou da minha família;

6 – Que seja julgada inteiramente procedente a presente ação proposta, para o fim especial de condenar a empresa requerida ao pagamento da indenização pelos danos causados.

Dá-se a causa o valor de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos).

Pede deferimento.

Colinas do Tocantins/TO, 13 de julho de 2011.

REQUERENTE

ANEXOS:

Doc. 1 – Boleto bancário

Doc. 2 – Comprovante de pagamento

Doc. 3 – Relatório consulta SERASA

Doc. 4 – Cópia de documentos pessoais (RG e CPF)

Doc. 5 – Comprovante de residência

Doc. 6 – Declaração de pobreza

Doc. 1 – BOLETO BANCÁRIO

Doc. 2 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Doc. 3 – CONSULTA SERASA

Doc. 4 – DOCUMENTOS PESSOAIS

Doc. 5 – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

Doc. 6 – DECLARAÇÃO DE POBREZA

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