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AÇÃO VIDA

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Por:   •  6/9/2014  •  Tese  •  1.058 Palavras (5 Páginas)  •  150 Visualizações

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AÇÃO RESCISÓRIA

Conceito, natureza jurídica e competência da ação rescisória

A rescisória visa à desconstituir o que já passou em julgado, mas que possui algum vício. Assim, define-se:“[...] a ação rescisória como demanda autônoma de impugnação de provimentos de mérito transitados em julgado, com eventual rejulgamento da matéria neles apreciada.”

Trata-se de uma demanda e não de recurso, pois visa a rescindir a coisa julgada e não anulá-la. Quando a decisão é alvo de anulação é porque ela está em desconformidade com uma norma jurídica dispositiva, norma esta que pode ser afastada por vontade dos interessados. No caso da decisão nula, ela vai contra norma jurídica cogente, ou seja, norma de ordem pública, que não pode ser afastada por mera vontade das partes.

Somente nos casos taxativos do artigo 485 do Código de Processo Civil que surge a rescisão. Nesses casos, uma vez transitado em julgado as invalidades estão sanadas, pois a coisa julgada é a solidificação da solução do litígio.

Trata-se de uma demanda autônoma de impugnação, instaurando-se um novo processo, podendo até ser ajuizada mais de uma rescisória ao mesmo tempo contra a mesma decisão, por fundamentos diferentes.

No Código de Processo Civil, não há regras disciplinadoras da competência desse instituto. Já, na Carta Magna, há dispositivos acerca do tema.

No artigo 102, I, da CR/88 têm-se a competência do Supremo Tribunal Federal, originária, para julgar as ações rescisórias de seus julgados. No artigo 105, I do mesmo diploma legal, previsto está a competência originária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar as ações rescisórias de seus julgados. E, por fim, o artigo 108, I, b quanto à competência originária dos Tribunais Regionais Federais, para conhecer das ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região.

Esse tipo de ação só pode ser apreciado por Tribunais, não sendo ajuizada em órgãos hierarquicamente inferiores de primeira instância. E cada tribunal é competente para o julgamento da ação rescisória contra as decisões por ele próprio proferidos.

Transitada em julgado a sentença proferida em primeira instância, será competente para a rescisória o Tribunal que teria sido, em tese, o competente também para apreciar a apelação que contra aquela sentença poderia ter sido interposta.

Sendo a competência fixada por critério absoluto, visando o interesse público na preservação da autoridade das decisões já transitadas em julgado. Assim, ajuizada rescisória perante tribunal incompetente, será ele absolutamente incompetente.

Ajuizada a rescisória perante tribunal local, qual seja, Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, destinada a desconstituir acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se desrespeito à regra constitucional de divisão de trabalho entre os organismos que compõem o Judiciário. Assim, por ter sido instaurada rescisória em órgão desprovido de investidura jurisdicional, sendo um pressuposto processual de validade, deve-se julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.

Outro caso é aquele em que se propõe a ação rescisória perante um tribunal, quando a decisão que transitou em julgado foi proferida por outro. Assim, ao ajuizar a ação rescisória perante o tribunal local, o autor terá postulado rescisão de decisão que não transitou em julgado, pois foi substituída por uma decisão proferida em grau de recurso. Não é questão de competência, mas falta de condição da ação, por ser juridicamente impossível demandar rescisão contra decisão que não transitou em julgado. Extingue-se o processo rescisório sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do mesmo Diploma Legal, por impossibilidade jurídica da demanda.

Pode acontecer de se ajuizar a rescisória perante o Tribunal de Justiça de um Estado quando a competência seria de outro, ou ajuizar perante o Tribunal Regional Federal de uma Região enquanto a competência seria de outro. Têm-se, aqui, caso claro de incompetência, devendo-se declinar dela para o tribunal competente.

Ação rescisória.

Através da ação rescisória, o legislador inseriu no ordenamento jurídico a possibilidade de rescindir o julgado já acolhido pela coisa julgada material, desde que seus vícios ou defeitos que a tornam anulável estejam elencados no rol taxativo previsto no art. 485 do Código de Processo Civil[I], bem como

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