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Ação De Fgts

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Por:   •  21/10/2014  •  3.333 Palavras (14 Páginas)  •  199 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR (a) JUIZ(a) FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art.1ºe 4º da Lei nº 1060/50, com nova redação dada pela Lei nº 7.510/86.

ELAINE PIMENTA DE FREITAS SALES, brasileira, casada, comerciante, portadora da Cédula de Identidade n. 4397647/2ºvia – SSP/GO, CPF n. 898.152.891-87, Pis n. 128.20731.17-3 domiciliada e residente na Rua 01, Qd. 01, Lt.13, Bairro Santa Mônica, CEP 76700-00, Mozarlândia Goiás, por sua procuradora que esta subscreve (procuração anexa), vem, perante Vossa Excelência, com arrimo no art. 13 da Lei 8.177/91 e demais construções legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais aplicáveis ao caso, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA

contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública, CNPJ n. 00.360.305/0001-04, representada pela Superintendência Regional, sito à Rua 11 Qd. 76, 250 Lt. 2/80 Setor Central

CEP: 74.015-170,Goiânia Goiás diante das razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

I – PRELIMINARMENTE

Da gratuidade da justiça

Inicialmente, afirma a Requerente, por meio de seu representante, nos termos do Art. 4º da Lei n. 1.060, de 1950, com redação dada pela Lei n. 7.510, de 1886, que não possui condição financeira para arcar com as custas processuais conforme declaração anexa (doc. 8), deste feito, sem que coloque em risco o seu sustento, razão pela qual faz jus à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pleiteando a Vossa Excelência a concessão de tal benefício.

II - DOS FATOS

A parte autora é titular de conta do FGTS.

Entre 1991 e 2012, tudo que foi corrigido pela TR ficou abaixo do índice de inflação. Somente nos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, a TR ficou acima dos índices de inflação. Isso causou uma perda na conta do FGTS do autor.

Veja as perdas/ganhos anuais em relação ao INPC-IBGE.

Ano Diferença Ano Diferença

1991 -8,41% 2002 -10,40%

1992 0,57% 2003 -5,20%

1993 -0,56% 2004 -4,07%

1994 2,12% 2005 -2,11%

1995 7,90% 2006 -0,75%

1996 0,43% 2007 -3,53%

1997 5,22% 2008 -4,55%

1998 5,18% 2009 -3,27%

1999 -2,49% 2010 -5,43%

2000 -3,02% 2011 -4,59%

2001 -6,54% 2012 -5,56%

Sendo assim, o autor tem tido prejuízo, o qual deve ser recomposto pelo Judiciário.

III - DO DIREITO

3.1 da Legitimidade Passiva da CAIXA

É pacífica a legitimidade da Caixa Econômica Federal, e somente dela, para ser demandada nas ações que objetivem a correção monetária das contas vinculadas do FGTS, nos termos da Súmula 249 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”.

Como agente operador e único depositário do FGTS (art. 4º da Lei 8.036/90), está legitimada para todas as ações em que se discutem matérias atinentes ao fundo, sua remuneração, hipóteses de levantamento e demais litígios entre os beneficiários e o FGTS.

3.2 da Prescrição Trintenária

Do mesmo modo, quanto ao prazo prescricional para as ações de cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS, o STJ pacificou o entendimento de que o mesmo é de trinta anos, em consonância com o seu Enunciado 210, seguido pelos recentes julgados da Corte (REspe 1112520/PE e REspe 1150446/RJ).

Assim, com base nas alegações de fato contidas na exordial, a pretensão da requerente não foi alcançada pela prescrição.

3.3 do Mérito

Cinge-se a controvérsia posta nos autos à possibilidade de aplicação da TR como forma de atualização do saldo das contas vinculadas ao FGTS, uma vez que o índice não reflete a correção monetária do período, ocasionando perda no valor deposito em nome da requerente.

A correção monetária do FGTS é regida pelo art. 13 da Lei 8.036/90 que determina a aplicação dos mesmos índices aplicáveis à poupança, sendo que a partir de fevereiro/1991 passou a ter sua correção determinada pela taxa referencial – TR – nos termos da Lei 8.177/91, art. 12, que também determinou aplicar-se ao FGTS a TR do primeiro dia do mês a que se referir (art. 17).

O art. 1º da lei 8.177/91 determinou que a metodologia de cálculo da TR deveria observar normatização a ser fixada pelo CMN e calculada pelo BACEN levando em consideração a média da remuneração mensal dos depósitos a prazo fixo captados pelas instituições financeiras ou da remuneração mensal dos títulos públicos, o que desde então foi feito e continua até o presente.

No presente, o cálculo da TR está determinado pela Resolução CMN 3354/2007 e que, a partir de 1999, com a alteração do regime cambial, a regulamentação do CMN fez com que a TR passasse a se distanciar sobremodo dos índices de inflação, ficando muito aquém da recomposição monetária pretendida na lei, conforme dados coligidos no processo, estando há muitos anos próxima ou igual a 0% ao mês, enquanto a inflação teima em se manter em níveis ainda elevados, resultando em perdas severas à parte autora, uma vez que a remuneração total – mesmo considerando a taxa de juros remuneratórios de 3% prevista em lei – está aquém

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