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Ação Monitória Cheque Prescrito

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Por:   •  12/11/2014  •  3.073 Palavras (13 Páginas)  •  262 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE CURITIBA (PR)

MADEIREIRA DE TAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede na Rua X, nº. 0000, em Curitiba (PR), inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.333.444/0001-55, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediada por seu mandatário ao final firmado -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº. 332211, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, onde, em atendimento à diretriz do art. 39, inciso I, da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, onde vem ajuizar, com fulcro nos art. 1102-A e segs. da Legislação Adjetiva Civil, a presente

AÇÃO MONITÓRIA

contra

( 01 ) LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS ZETA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na na Av. Y, nº. 0000, em Curitiba (PR) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66

em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

(1) – DO QUADRO FÁTICO

A Autora forneceu madeiras para a Ré, a qual necessitava para reforma de um de seus compartimentos. A relação do material vendido encontra-se discriminada na Nota Fiscal nº. 5577, a qual ora acostamos. (doc. 01) Para pagamento da dívida, a Ré deu o cheque nº. 3300, sacado contra o Banco Zeta S/A, no importe de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ), desde já carreado como prova. (doc. 02) Todavia, referida cártula fora devolvida pela instituição financeira por ausência de fundos suficientes, razão da promoção desta querela.

A dívida atualizada, consoante memorial de débito acostado (doc. 03), perfaz a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ).

Sempre procurando respeitar a inúmeras promessas de pagamento por parte da Promovida, a Autora fora penalizada com prescrição do título para fins de execução. Malgrado a mora da Postulada (CC, art. 394), por diversas vezes a Promovente pleiteou em caráter amigável a liqüidação do débito, sem contudo lograr êxito.

Não obstante, a Promovente almeja o recebimento da dívida, desta feita por intermédio da presente ação monitória.

(2) – DO DIREITO

(2.1.) – DA VIABILIDADE DO PRESENTE INSTRUMENTO PROCESSUAL

Nos termos do art. 585, inc. I, do Código de Processo Civil, o cheque traduz-se como título executivo extrajudicial. O prazo prescricional para a execução de cheque emitido na mesma praça de pagamento é de 06 meses contados, nesse caso, do término do prazo de 30 dias para apresentação. (Lei nº. 7357/85, art. 33 c/c art. 59)

Neste sentido, o prazo para execução do cheque findou em 11/22/3333.

Na hipótese em liça, dispondo o Autor de prova escrita sem eficácia de título executivo, pertinente o manejamento da ação monitória.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1102-A. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Cumpre-nos ressaltar as lições de Humberto Theodoro Júnior, o qual, sobre o tema, professa que:

“ Trata-se, em primeiro lugar, de uma opção que a lei confere ao credor e não um ônus ou uma imposição a que invariavelmente tenha de se submeter na escolha da via processual. O procedimento monitório substitui a ação de conhecimento, se o credor assim desejar. Se, porém, preferir a via normal da ação condenatória, nada o impedirá de usá-la. Ao escolher a ação monitória, o que a parte tem em mira é abreviar o caminho complicado do procedimento ordinário, se o réu, como é provável, não se interessar pela discussão da obrigação. Para incentivá-lo a não oferecer defesa infundada ou meramente procrastinatória, a lei prevê que, ‘cumprido o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios’ (art. 1102-C, § 1º). Com isso tenta a lei acelerar a satisfação do direito de credor, criando atrativos também para o devedor, no plano econômico, e fazendo com que este somente se disponha a arcar com os encargos processuais dos embargos se, realmente, estiver convencido da inexistência do direito do credor. “( THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 42ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, vol. 3. Pág. 333)

Neste azo, é perfeitamente viável que o credor de um cheque prescrito se utilize da via monitória para recebimento da quantia, pois o título é prova escrita da dívida, cuja admissão é pacífica diante da redação do enunciado da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça.

STJ Súmula: 299

É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

(2.2.) – DO PRAZO PRESCRICIONAL

CC, 206, § 5º, inc. I

Ressalta-se, inicialmente, que a prescrição em tablado não se refere ao título extrajudicial, mas sim à própria pretensão de cobrança do débito, via ação monitória. Destarte, o prazo deve ser contado a partir da emissão da cártula e não após o prazo de apresentação (art. 17 da Lei nº 7.357/85), já que o cheque passou a ser mero elemento de prova.

Neste enfoque, temos que a ação monitória, fundada em cheque prescrito, está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.

A propósito, vejamos as seguintes decisões:

AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.

1. A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º,

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