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Danos Morais Na Apresentação Antecipada De Cheque pós Datado

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Por:   •  29/8/2013  •  9.898 Palavras (40 Páginas)  •  800 Visualizações

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1. DANO MORAL

1.1 DEFINIÇÃO DE DANO

Para que o dano moral possa ser caracterizado, é necessário definir um de seus principais requisitos, o dano. Isto porque a caracterização do dano moral depende diretamente da caracterização do dano, pois este um pressuposto indispensável para a caracterização daquele.

De acordo com Diniz (2003, p.58): “o dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo.”

A reparação civil só existirá se houver dano a reparar, pois a responsabilidade resulta da obrigação de ressarcir. Portanto, não poderá haver reparação de danos onde não houver nada a se reparar, pois a reparação de pende do dano, como bem salienta Diniz, (2003, p. 58).

Sampaio (2002, p.90), concorda que o dano é indispensável para caracterizar a responsabilidade civil, e explica: “De modo até intuitivo, é fácil constatar que o dano é pressuposto indispensável à responsabilidade civil, quer de ordem subjetiva ou clássica, quer objetiva.”

Segundo Venosa (2003, p.28):

Somente haverá possibilidade de indenização se o ato ilícito ocasionar dano. Cuida-se portanto, do dano injusto. Em concepção mais moderna, pode-se entender que a expressão dano injusto traduz a mesma noção de lesão a um interesse, expressão que se torna mais própria modernamente.

Lisboa (2002, p. 207), assim define o dano “... é o prejuízo causado a outrem ou ao seu patrimônio. Não há responsabilidade civil onde não existe prejuízo, razão pela qual o dano é elemento essencial para constituição da obrigação sucessiva.”

Resta claro, e a maioria dos doutrinadores assim entendem, que deve haver a existência de um dano para que seja configurada a responsabilidade civil.

Por isso, é necessário que se explore o conceito de dano, que é o objeto desta pesquisa.

Bittar (1999, p. 18) define o dano como sendo: “ ...qualquer lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo direito, incluído, pois, o de caráter moral...”

Venosa(2003,p.28) caracteriza o dano da seguinte forma: “Trata-se, em última análise, de interesses que são atingidos injustamente.”

Analisando as citações supra, conclui-se que o dano pode se dar em sede patrimonial ou extrapatrimonial, atingindo também os interesses de que possam ser atingidos.

Neste sentido, Alvim (apud SAMPAIO, 2002, p.89), define o dano como sendo:

...lesão a qualquer bem jurídico. Importante esta definição porque, além de simples, inclui o dano moral, posto que entre os bens jurídicos encontram-se aqueles de ordem personalísima, como a intimidade, a vida, a honra, a saúde, etc.

A origem do dano está densamente conectada à redução de patrimônio, suportada pela vítima do evento danoso, pelo exercício de um ato ilícito (contratual ou extracontratual), como bem salienta Sampaio (2002, p.90).

Bittar (apud DINIZ, 2003, p.60) conceitua dano nos seguintes termos:

... o dano é prejuízo ressarcível experimentado pelo lesado, traduzindo-se, se patrimonial, pela diminuição patrimonial sofrida por alguém em razão de ação deflagrada pelo agente, mas pode atingir elementos de cunho pecuniário e moral. O dano pode referir-se a pessoa ou aos bens de terceiro(inclusive direitos), nos dois sentidos enunciados, patrimonial e moral – e em ambos- mas, especialmente nessa última hipótese, deve ser determinado consoante critério objetivo, como pondera Barassi, e provado em concreto.

Portanto, o dano esta intimamente ligado ao prejuízo causado a vitima, podendo este prejuízo ser de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, incluído neste o dano moral.

Diniz (2003, p.61) assim explica: “O dano pode ser definido como a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral.”

Segundo Venosa (2003, p.28):

O dano ou interesse deve ser atual e certo, não sendo indenizáveis, a princípio, danos hipotéticos. Sem dano ou sem interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização. A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima.

Sendo assim, de modo geral o dano pode ser definido como o prejuízo que a vítima efetivamente teve, podendo este se dar na esfera patrimonial ou extrapatrimonial, sendo que nesta última se enquadra o dano moral. Porém, nem sempre se faz necessário haver prejuízo para se caracterizar o dano moral, como acontece quando o dano moral tem caráter exclusivamente punitivo, servindo de apenas como um desestímulo para que o causador do dano não o repita.

1.2. DEFINIÇÃO DE DANO MORAL

Importante salientar que o dano moral atualmente se encontra consolidado tanto na doutrina quanto no ordenamento jurídico pátrio, não restando qualquer dúvida a respeito da existência deste instituto.

Miranda (apud SAMPAIO, 2002, p. 92) ensina: “dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.”

Diniz (2003, p. 84) explica que: “O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo”

Ainda Diniz (2003, p.84) afirma:

Qualquer lesão que alguém sofra no objeto de seu direito repercutirá, necessariamente, em seu interesse; por isso, quando se distingue o dano patrimonial do moral, o critério da distinção não poderá ater-se a natureza ou índole do direito subjetivo atingido, mas ao interesse, que é pressuposto desse direito, ou ao efeito da lesão jurídica, isto é, ao caráter de sua repercussão sobre o lesado, pois somente desse modo se poderia falar em dano moral, oriundo de uma ofensa a um bem material, ou dano patrimonial indireto, que decorre de evento que lesa direito extrapatrimonial, como, por exemplo, direito a vida, a saúde, provocando também um prejuízo patrimonial, como incapacidade para o trabalho, despesas com tratamento.

Segundo Bittar (1999, p.45):

Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute

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