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Ação Trabalhista

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Por:   •  19/3/2014  •  423 Palavras (2 Páginas)  •  259 Visualizações

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DOS FATOS

DO CONTRATO DE TRABALHO

1. A reclamante foi admitido na empresa reclamada no dia 04/03/2009, para exercer a função de fisioterapeuta, percebendo a quantia mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês.

2. A reclamante trabalhava de terça-feira a sábado, de 07h00min ás 17h00min, com uma hora de almoço.

3. Em 04.03.2009 foi dispensada imotivadamente e quando foi receber suas verbas rescisórias e trabalhistas, recebeu o TRCT (doc. anexo) informando que a mesma ue havia pedido demissão, o que não ocorreu.

4. Deve, portanto, a reclamante receber todas as verbas rescisórias e trabalhistas pelo período laborado corretamente.

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A reclamante foi contratada pela reclamada em 04.03.2009, para exercer a função de fisioterapeuta e não obteve sua CTPS assinada. A falta de assinatura da CTPS prejudica a reclamante, inclusive pelo não recolhimento do INSS durante nesse período.

VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. Deve ser deferido o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício quando presentes os pressupostos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 12ª R. – Acórdão-4ªC RO 0000243-41.2011.5.12.0052).

VÍNCULO DE EMPREGO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A sentença que reconhece o vínculo de emprego não o constitui, simplesmente o declara. Declarando-o deve reconduzir as partes ao "status quo" ante. Não se pode admitir que, quem contratou empregado e assim não o considerou, para furtar-se do cumprimento das obrigações trabalhistas típicas, seja, ao final, premiado, com a isenção da multa que seria aplicável a todos os que, independentemente do cumprimento das obrigações legais e contratuais em sua maioria, atrasou o pagamento das verbas rescisórias. A ninguém é lícito locupletar-se da própria torpeza. (Ementa da lavra da Exmo. Juíza

osé Ernesto Manzi, extraída do acórdão proferido no Processo RO 0007343-32.2010.5.12.0036).

Por todo o exposto, tem direito o reclamante ao reconhecimento do vínculo empregatício conforme o artigo 29 da CLT, com as devidas anotações na CTPS, com admissão em 04.03.2009 e dispensa em 10.03.2012.

1. DAS FÉRIAS VENCIDAS

O reclamante não recebeu as férias acrescidas de 1/3, referente ao período de 04.03.2009 a 10.03.2012 e faz jus ao recebimento com a incidência das horas extras laboradas.

1.1. DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS

A reclamante faz jus receber as férias proporcionais acrescidas de 1/3, referente ao período de 04.03.2009 a 10.03.2012 (02/12 avos), com a incidência das horas extraordinárias habituais.

2. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS A reclamante deve receber por todo o período laboral, ou seja, de 04.03.2009 a 10.03.2012, as horas extras não concedidas, computando uma hora extra por dia laborado, devendo ser incididas sobre os haveres de verbas trabalhistas, conforme apregoado pela Súmula 376 do TST:

376 – Horas extras. Limitação. Art. 59 da CLT

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