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Ações Anulatorias

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Por:   •  6/6/2013  •  3.034 Palavras (13 Páginas)  •  316 Visualizações

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Ação rescisória ou ação anulatória: meios de impugnação das decisões em execução

Aspectos Gerais

São mecanismos de impugnação das sentenças transitadas em julgado

Ações anulatórias ou declaratórias de nulidade (art. 486, do CPC)

Há dois outros mecanismos, além da rescisória, pelos quais se pode impugnar uma sentença transitada em julgado. Um deles é a ação anulatória ou declaratória de nulidade, prevista no art. 486, do CPC, que cabe contra os atos judiciais que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória.

Sempre que a sentença for apenas de homologação, como ocorre quando há acordo entre os litigantes, a ação rescisória não será o mecanismo adequado para impugnação, mas as ações anulatórias ou declaratórias de nulidade, previstas para os atos jurídicos em geral. O que torna obrigatória a transação não é a homologação judicial, mas o acordo de vontades. A sentença é proferida apenas para extinguir o processo, mas não é ela que confere obrigatoriedade ao acordo. Por isso, o que deve ser rescindido não é a sentença, mas o negócio jurídico homologado. Ou seja, o objeto da rescisão é a transação, o negócio celebrado entre os litigantes. Como a transação é negócio jurídico civil, a rescisão opera-se na forma da lei civil, que prevê hipóteses de nulidade ou anulabilidade dos atos jurídicos em geral. Em caso de nulidade, caberá a ação declaratória, e em caso de anulabilidade, ação anulatória. São elas as adequadas para impugnar acordo em separação consensual, partilha de bens ou a transação.

Na legislação processual civil, no âmbito das mesmas disposições dedicadas à ação rescisória – (Título IX – Do Processo nos Tribunais, Capítulo IV – Da Ação Rescisória) –, há expressa menção no sentido de que os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil (CPC, art. 486). Trata-se, portanto, da denominada ação anulatória.

Embora a legislação faça menção à rescisão de atos judiciais, na verdade não se trata de rescindir o ato jurídico – ao contrário do que ocorre no caso da ação rescisória, onde o ataque se dirige justamente contra a sentença prolatada –, mas, aqui, busca-se obter a anulação de um ato jurídico, o que demonstra a existência de uma impropriedade técnica na redação legal. É importante ressaltar, ainda, que não obstante lhes chame de ‘judiciais’, porque realizados ‘em juízo’, quer a lei referir-se a atos ‘das partes’, tendo em vista que ato praticado ‘por órgão judicial’ é insuscetível de ataque pela ação anulatória.

Pode-se compreender, portanto, que existe uma determinada espécie de atos jurídicos que, mesmo não dependendo de sentença para a sua validade ou, necessitando de uma decisão de caráter meramente homologatório[20], são anuláveis como os atos jurídicos de forma geral, com fundamento na legislação de qualquer ramo de direito material, em que pese haja expressa menção à lei civil. Neste caso, o que se pretende desconstituir não é a sentença – visto que esta não resolve a questão litigiosa –, mas o próprio ato jurídico eivado de algum vício capaz de gerar a anulação[21].

Segundo Cândido Rangel Dinamarco, é a ‘lei civil’ que rege a anulação dos negócios jurídicos, especialmente na disciplina que dá aos atos nulos por vício de consentimento e à sua anulabilidade. Salienta que a ação anulatória indicada pelo art. 486 do Código de Processo Civil são as ‘vias ordinárias’ regidas por este Código, a saber, um processo de conhecimento a ser instaurado perante a justiça de primeiro grau de jurisdição e principiado com a demanda em que a parte alegue o vício de consentimento (causa de pedir) e conclua pedindo a anulação do ato (‘petitum’).

Sendo assim, verificado o seu objeto, pode-se concluir que a ação anulatória é o meio processual adequado para a obtenção da declaração de nulidade de ato jurídico praticado pelas partes no âmbito de um processo, com fundamento na legislação de quaisquer dos ramos de direito material, independentemente de haver ou não uma sentença homologatória quanto ao referido ato. A ação anulatória, em face da sua finalidade, tem nítido caráter constitutivo-negativo.

Ocorre, entretanto, que, de maneira evidente, existem certas dificuldades para a identificação dos casos em que deverá haver o manejo da ação anulatória, e os casos em que há de ser utilizada a ação rescisória, especialmente pelo fato de que o art. 486 do Código de Processo Civil faz menção à sentença meramente homologatória. Certamente não seria objeto de controvérsia a questão, caso a legislação não tivesse mencionado esta espécie de sentença. Vejamos.

Não há controvérsia, porém, quando o objeto da anulação é um ato jurídico que não necessitou de manifestação do juiz para a produção dos seus efeitos, porquanto não haverá sentença, o que afasta a idéia de ajuizamento de ação rescisória como meio de impugnação do referido ato, pois, como já visto, esta depende necessariamente da existência de uma sentença com trânsito em julgado e, por conseguinte, a presença da coisa julgada material. A dificuldade está naqueles casos em que se busca a anulação de ato jurídico que teve a sua validade reconhecida por uma sentença meramente homologatória.

A doutrina salienta que nem mesmo neste caso deverá haver controvérsia acerca do manejo do adequado remédio processual, tendo em vista que, embora o ato jurídico praticado pelas partes possua um invólucro sentencial, não há óbice à sua impugnação de forma direta, sem que haja a necessidade de rescisão da sentença prolatada. É importante mencionar que não é a ‘sentença’, mas o ‘ato homologado’, que constitui objeto do pedido de anulação – o que não quer dizer que a eventual queda do segundo deixe em pé a primeira.

Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart mencionam que a sentença homologatória, porque não é capaz de examinar o conteúdo do conflito, não é apta a criar a lei do caso concreto. Ressaltam, ainda, que não tem a sentença homologatória carga declaratória suficiente para certificar a vontade da lei no caso concreto, limitando-se a reconhecer que, formalmente, o ato realizado amolda-se aos ditames legais. Em face disso, toda a força decorrente das sentenças homologatórias, em verdade, não está precisamente na sentença, mas sim no ‘ato jurídico perfeito’ que ela reconhece, sendo que,

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