CASO PRATICO ESTACIO
Pesquisas Acadêmicas: CASO PRATICO ESTACIO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: fredgoes • 21/6/2013 • 4.370 Palavras (18 Páginas) • 1.404 Visualizações
14º CASO PRÁTICO
Articulação – Teoria e Prática. Teoria Geral dos Recursos – conceito, princípios gerais, efeitos, classificação, finalidades, espécies, juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Estrutura dos recursos de apelação e de agravo.
Recurso contra sentença. Lei nº 9.099/95. Direito do consumidor.
TEMAS
1. Relação de Consumo
1.1 Conceito de consumidor;
1.2 Conceito de Fornecedor;
2. Os Direitos Básicos do Consumidor – artigo 6º CDC
3. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica – artigo 28 CDC
4. O procedimento da Lei n° 9099/95.
2.1 O Recurso Inominado;
2.2 O não cabimento de Recurso para o STJ;
2.3 A possibilidade de Recurso Extraordinário.
5. A proteção constitucional ao Consumidor
5.1 artigo 5°, inciso XXXII, CRFB;
5.2 artigo 170, inciso V, CRFB.
6. Lei n° 8078/90
6.1 princípios norteadores
Aplicação prática e teórica
Você é procurado por Thiago Magalhães Pires, brasileiro, solteiro, estudante, residente e domiciliado na Estrada dos Três Rios, 102/406, Freguesia, Jacarepaguá, narrando que:
Há cerca de dois meses, adquiriu uma câmera de vídeo da marca “Stragasonic” nos EUA, fabricada pela Stragasonic Company, com garantia contratual de um ano.
Ocorre que ao ligar o aparelho percebeu que este não funcionava e procurou imediatamente a assistência técnica da Stragasonic, sendo informado que havia um defeito de fabricação incorrigível, conforme laudo apresentado.
Desta forma, procurou o representante do fabricante no Brasil, qual seja, a STRAGASONIC DO BRASIL LTDA., Av. Rio Branco, 101, Grupo 301, Centro, que lhe informou que a empresa brasileira não era responsável pelo vício do produto fabricado no exterior por pessoa jurídica domiciliada no estrangeiro e adquirido nos EUA.
Em razão do fato Thiago procura você advogado, que ajuizou AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Todavia, o juiz do XVI Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, nos autos do Processo nº 2008.203.0076554, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré em contestação.
Promova o recurso processual cabível, no sentido de resguardar os direitos de seu cliente.
Avaliação
• Recurso Inominado;
• Peça de Interposição dirigida ao XVI Juizado Especial Cível;
• Razões dirigidas a uma das Turmas Recursais Cíveis;
Objeto do recurso: Como a sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em virtude do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, inexiste mérito a ser reformado. Assim, deverá ser requerida a invalidação da sentença.
• Pedido
Face ao exposto, requer seja conhecido o presente Recurso Inominado, invalidando a decisão singular, remetendo-se os autos para o MM. Juízo a quo.
EMENTA E VOTOS DO RECURSO ESPECIAL DO CASO DA PANASONIC QUE INSPIROU O CASO CONCRETO:
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL N° 63.981 SP
(1995/00183498)
RELATOR: MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RELATOR P/ACORDÃO: MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
RECTE: PLINIO GUSTAVO PRADO GARCIA
ADVOGADO: PLINIO GUSTAVO PRADO GARCIA (EM CAUSA PROPRIA)
RECDO: PANASONIC DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. FILMADORA ADQUIRIDA NO EXTERIOR. DEFEITO DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NACIONAL DA MESMA MARCA ("PANASONIC"). ECONOMIA GLOBALIZADA. PROPAGANDA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. SITUAÇÕES A PONDERAR NOS CASOS CONCRETOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO ESTADUAL REJEITADA, PORQUE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO MÉRITO, POR MAIORIA.
I Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso País.
II O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje "bombardeado" diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca.
III Se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar-se ao consumidor as conseqüências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos.
IV Impõe-se, no entanto, nos casos concretos, ponderar as situações existentes.
V Rejeita-se a nulidade arguída quando sem lastro na lei ou nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, prosseguindo no julgamento, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, vencidos os Ministros Relator e Barros Monteiro. Votaram com o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira os
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