CESSÃO DE DÉBITO OU ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Artigos Científicos: CESSÃO DE DÉBITO OU ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: JuliaChaves1994 • 25/11/2013 • 845 Palavras (4 Páginas) • 307 Visualizações
1 Conceito, características e pressupostos
A cessão de débito está prevista no código civil como assunção de dívida (artigos 299 a 303). Essa operação é um negócio jurídico através do qual o devedor transfere para outra pessoa a sua posição na relação jurídica, deixando de ser devedor e repassando o débito para o novo sujeito passivo. Como exemplo temos a cessão de financiamento na aquisição de um veículo.
Na assunção de dívida ou cessão de débito exige-se a anuência do credor, o que não ocorre na cessão de crédito, que basta a notificação do devedor. Assim, não basta outra pessoa desejar assumir a dívida de outrem. Para se efetivar a operação é necessário que o credor aceite o novo devedor como o sujeito Passivo na relação obrigacional.
Código Civil:
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
2 Assunção de dívida e afinidades
Assunção de dívida e promessa de liberação do devedor. Em ambas uma pessoa se compromete a cumprir uma prestação devida por outrem. Entretanto há uma diferença marcante entre elas: na promessa de liberação o compromisso é assumido perante o devedor, não tendo o credor o direito de exigir do promitente. Já na assunção de dívida o compromisso é assumido junto ao credor que poderá exigir o cumprimento da prestação.
Assunção de dívida e novação subjetiva por substituição do devedor. A assunção de dívida é muito parecida com a novação subjetiva por substituição do devedor prevista no artigo 360, II do código civil.
Código Civil:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
A diferença está no fato de na novação implicar Ana criação de uma nova obrigação e conseqüente extinção da obrigação anterior e não uma simples cessão de débito.
Assunção de dívida e fiança. A assunção de dívida é também muito parecida com a fiança, pois em ambos os casos tanto o fiador quanto a pessoa que assume o débito fica obrigado perante o credor com o cumprimento da prestação. A diferença reside no fato de o fiador não ser o devedor principal, responde subsidiariamente, dispondo assim do benefício de ordem. Já na cessão de débito a pessoa que assumiu a dívida passa a ser o devedor principal, não podendo alegar o benefício de ordem.
Código Civil:
827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os Bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear Bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II
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