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CLASSIFICAÇÃO DA POSSE

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Por:   •  31/8/2014  •  491 Palavras (2 Páginas)  •  615 Visualizações

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ETAPA 1- AULA TEMA: CLASSIFICAÇÃO DA POSSE

Elaborar um relatório contendo os seguintes dados:

1. Quais as 5 principais diferenças entre propriedade, posse e domínio, justificando-as.

2. Título das obras, autor, editora e ano de publicação.

3. Sites consultados e autores dos textos estudados.

Propriedade, Posse e Domínio

Propriedade representa o gênero e domínio vem a ser a espécie.

A posse, implicando exercício de poderes de fato, não pode recair sobre um direito, que é uma entidade normativa, uma abstração. A referência ao direito apenas serve para delimitar o “animus” da posse: possui-se nos termos da propriedade, nos termos do usufruto, nos termos de uma servidão, etc.

A propriedade é um direito real, O direito de propriedade contém em si não só o domínio como o poder de usar da coisa, em todas as suas vantagens e utilidades, e de praticar, quanto a ela, todos os atos que não ofendam o direito de outrem. Na posse, há o exercício dos poderes de fato, inerentes à propriedade (a não ser nos casos de detenção).

A propriedade não convalesce simplesmente pelo fato do não exercício de fato das faculdades inerentes a este direito, já a posse só existe quando provado o exercício de fato de um dos direitos inerentes ao direito de propriedade;

Para a aquisição da propriedade exige-se a demonstração do título e do modo de aquisição, o que não se faz necessário provar em relação à posse.

Não há domínio de direitos pessoais, isto é, só os objetos corpóreos, as coisas, podem ser objeto de direito real. Já a palavra “propriedade” abrange também as incorpóreas: propriedade é tudo que se tem como próprio, inclusive coisas incorpóreas ou bens imateriais (propriedade intelectual, literária, científica, artística etc.). Na posse, pode seu objeto, consistir em qualquer bem.

Segundo João Rabello de Aguiar Vallim, a propriedade é o mais amplo dos direitos reais, compreendendo não só o domínio como a posse jus possidendi. Assim, o domínio sem a posse não constitui o direito de propriedade propriamente dito, mas apenas o direito real de domínio, que é menos amplo. Contudo, presume-se pertencer a posse a quem tem o domínio. O titular do direito de propriedade tem, necessariamente, não só o domínio como a posse, e assim, pode exercer todos os direitos que daí decorrem: disposição, uso, fruição e garantia. O titular do direito de domínio sem posse, antes de vindicá-la, não pode constituir sobre o imóvel certos direitos reais de uso, gozo e garantia; por exemplo: habitação, anticrese; nem exercitar outros direitos como os de partilhar, dividir, demarcar, uma vez que estes direitos pressupõem também a posse, ou melhor, o direito de plena propriedade – domínio e posse (Direito imobiliário brasileiro: doutrina e prática, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 24).

Extraído de:

SILVA,de Plácido e. Vocabulário jurídico conciso; atualizadores Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. – 1.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2008.

GONÇALVES, Carlos

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