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COMPARAÇÃO DO DIREITO ROMANO COM O CONTEMPORÂNEO NO ÂMBITO CÍVEL

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Por:   •  7/11/2013  •  897 Palavras (4 Páginas)  •  503 Visualizações

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Roma viveu três grandes períodos históricos, a saber, a Monarquia, a República e o Império. O direito romano restou caracterizado pelo aperfeiçoamento do direito privado e muitas das vezes a sua sobreposição sobre o público.

O direito romano exerceu influência direta em nosso ordenamento, assim as principais influências foram:

No direito das coisas/res, a acepção romana era de que é toda entidade relevante para o direito suscetível de tornar-se objeto de relações jurídicas usada para a satisfação das necessidades humanas nas inter relações sociais.

Atualmente, o direito de propriedade está regulado nos artigos 1.196 ao 1.203 do código Civil.

No direito de família, o casamento era tido como uma união de cunho divino, o qual era indissolúvel. Existia o casamento Cum Manu e Sine Manu, o primeiro, a mulher estava sujeita a autoridade do marido, ela deveri renunciar as suas crenças, patrimônio e família, passando a viver com a família do marido, com suas crenças e costumes, deveria abdicar de toda a sua vida em prol do esposo. O segundo, devido à evolução, passou a ser considerada a autonomia da mulher, sendo preservados os seus costumes, crenças e o seu patrimônio.

Hodiernamente, o casamento está regulado os artigos 1.511 ao 1.570 do Código Civil, dispõe o artigo 1.511 que “o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”. Contemplando assim, a igualdade entre marido e mulher, os quais devem estar em nível de igualdade, decorrente dos princípios e garantias fundamentais inerentes a todo ser humano.

Ainda, com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, o conceito de família foi modificado e melhorado, e inclusive foi reconhecida a união estável, assim dispõe o artigo art. 226:

“A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Em Roma o divórcio era permitido, em se tratando de consentimento recíproco não havia maiores obstáculos, mas no caso de adultério, somente o homem no casamento Cum Manu poderia repudiar a mulher, esta última não tinha este privilégio.

Hoje, o divórcio é usual e simples, podendo até ser realizado junto ao Cartório de Registro Civil, independente de ordem judicial.

As sucessões eram muito importantes, pois o patriarca tinha a honra de transmitir o seu patrimônio a seus sucessores, era em Roma o testamento. O direito sucessório fundamenta-se no parentesco cognatico.

Hoje em dia o testamento não é usual, visto que existem outros meios para a transmissão da propriedade após a morte de quem detenha bens a partilhar.

No Código Civil o direito das sucessões está disciplinado nos artigos 1.784 ao 2.027 do Código Civil.

Em Roma já existia a figura da propriedade, que é o direito ou faculdade que liga o homem a uma coisa.

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