Ciencia Politica
Casos: Ciencia Politica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 26/11/2014 • 5.547 Palavras (23 Páginas) • 1.228 Visualizações
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O Contrato Social.
O contrato social é um acordo de vontades que significa que a sociedade humana é originada e construída de modo artificial ou não natural, ou melhor, como produto de um acordo realizado pelos os homens enquanto expressão e manifestação da sua racionalidade e da sua vontade. Sendo assim, a sociedade nasce conjuntamente com o próprio Estado, sendo este a condição para a sua própria existência e permanência. O Estado é então uma instituição necessária para que os humanos respeitem o próprio contrato e convivam uns com os outros realizando o Bem Comum.
Aplicação Prática Teórica
Tema: Contratualistas
Caso concreto 1:
Leia, atentamente, os trechos abaixo e defina o que vem a ser a categoria homem civil para Rousseau.
“O homem nasce livre, e por toda a parte encontra-se a ferros. O que se crê senhor dos demais não deixa de ser mais escravo do que eles. (...) A ordem social, porém, é um direito sagrado que serve de base a todos os outros. (...) Haverá sempre uma grande diferença entre subjugar uma multidão e reger uma sociedade. Sejam homens isolados, quantos possam ser submetidos sucessivamente a um só, e não verei nisso senão um senhor e escravos, de modo algum considerando-os um povo e seu chefe. Trata-se, caso se queira, de uma agregação, mas não de uma associação; nela não existe bem público, nem corpo político.” (Jean-Jacques Rousseau, Do Contrato Social. [1762]. São Paulo: Ed. Abril, 1973, p. 28,36.).
“O homem natural é tudo para si mesmo; é a unidade numérica, o inteiro absoluto, que só se relaciona consigo mesmo ou com seu semelhante. O homem civil é apenas uma unidade fracionária que se liga ao denominador, e cujo valor está em sua relação com o todo, que é o corpo social. As boas instituições sociais são as que melhor sabem desnaturar o homem, retirar-lhe sua existência absoluta para dar-lhe uma relativa, e transferir o eu para a unidade comum, de sorte que cada particular não se julgue mais como tal, e sim como uma parte da unidade, e só seja percebido no todo.” (ROUSSEAU, J. J. Emílio ou da Educação. São Paulo: Martins Fontes, 1999.).
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7. Republicanismo e Monarquismo
"Maquiavel, consagrado como fundador da ciência política moderna, substituiu a divisão tríplice do filósofo grego pela divisão dualista das formas de governo: Monarquia e República (governo da minoria ou da maioria).
Colocou o problema nos seus exatos termos o sábio secretário florentino, pois aristocracia e democracia não são propriamente formas de governo, mas, sim, modalidades intrínsecas de qualquer das duas formas.
Em poucas e incisivas palavras dá Maquiavel a distinção fundamental: o governo renova-se mediante eleições periódicas - estamos diante da forma republicana; o governo é hereditário e vitalício - está caracterizada a monarquia.
Queiroz Lima enumera as seguintes características da forma monárquica: a) autoridade unipessoal; b) vitaliciedade; c) hereditariedade; d) ilimitabilidade do poder e indivisibilidade das supremas funções de mando; e) irresponsabilidade legal, inviolabilidade corporal e sua dignidade. Evidentemente, essas são as características das monarquias absolutas, mas há também as monarquias limitadas, como adiante veremos. Características essenciais comuns, das monarquias, são apenas duas: a) hereditariedade; b) vitaliciedade.
A forma monárquica não se refere apenas aos soberanos coroados; nela se enquadram os consulados e as ditaduras (governo de uma só pessoa).
Por outro lado, as características essenciais da forma republicana são: a) eletividade; b) temporariedade.
Aplicação Prática Teórica
Tema: formas de governo
Questão objetiva
Leia o texto e marque a opção correta.
"Visto que as palavras constituição e governo significam a mesma coisa, visto que o governo é autoridade suprema nos Estados e que forçosamente esta autoridade suprema deve repousar nas mãos de um só, ou de vários, ou de uma multidão, segue-se que desde que um só, ou vários, ou a multidão usem da autoridade com vistas ao interesse geral, a constituição é pura e sã, forçosamente; ao contrário, se se governa com vistas ao interesse particular, isto é, ao interesse de um só, ou de vários, ou da multidão, a constituição é viciada e corrompida; porque de duas coisas uma: é preciso declarar que os cidadãos não participam do interesse geral, ou dele participam". É sequência lógica da premissa lançada no parágrafo acima, extraído de A Política (livro III, capítulo V), que, na tipologia aristotélica das formas de governo,
a) são levados em consideração, simultaneamente, o escopo do governo e o número de homens que governam, de forma que o governo de um só tanto pode assumir uma forma pura (monarquia);
b) são formas corrompidas aquelas em que o interesse particular prevalece sobre o interesse geral, tal como ocorre na monarquia, aristocracia e demagogia;
c) consideram-se puras as formas em que os cidadãos participam do interesse geral, o que ocorre apenas na república (governo de número reduzido ou vários homens;
d) a participação dos cidadãos no interesse geral determina a pureza da forma de governo, que será boa na medida em que possua leis justas, residindo a soberania nestas, e jamais nos governantes, sejam estes poucos (oligarquia e aristocracia);
e) a prevalência do interesse particular sobre o interesse geral acarreta a produção de leis injustas, fenômeno este presente sempre que o governo é ocupado por um só ou poucos homens (monarquia e oligarquia, respectivamente.
Caso concreto 1
"Art. 2- O pretendido direito de dispensar as leis ou de execução das leis pela autoridade real, como foi usurpado e exercido ultimamente, é contrário às leis."
"Art. 3 - O imposto em dinheiro para uso da Coroa, sob pretexto de prerrogativas reais sem que haja concordância por parte do Parlamento, é contrário às leis." Os trechos anteriores foram retirados da DECLARAÇÃO DOS DIREITOS, elaborada em 1689, após a Revolução Gloriosa. Pergunta-se, que forma de governo foi implantada após esta revolução? Justifique a resposta.
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8. Separação das funções de poder
?Um dos princípios fundamentais da democracia moderna é o da separação de poderes. A idéia da separação de poderes para evitar a concentração absoluta de poder nas mãos do soberano, comum no Estado absoluto que precede as revoluções burguesas, fundamenta-se com as teorias de John Locke e de Montesquieu. Imaginou-se um mecanismo que evita-se esta concentração de poderes, onde cada uma das funções do Estado seria de responsabilidade de um órgão ou de um grupo de órgãos. Este mecanismo será aperfeiçoado posteriormente com a criação de mecanismo de freios e contrapesos, onde estes três poderes que reúnem órgãos encarregados primordialmente de funções legislativas, administrativas e judiciárias pudessem se controlar. Estes mecanismos de controle mútuo, se construídos de maneira adequada e equilibrada, e se implementados e aplicados de forma correta e não distorcida (o que é extremamente raro) permitirá que os três poderes sejam independentes (a palavra correta é autônomo e não independente) não existindo a supremacia de um em relação ao outro (o que também é raro acontecer conforme demonstrado no Tomo II do nosso Direito Constitucional).
Importante lembrar que os poderes (que reúnem órgãos) são autônomos e não soberanos ou independentes. Outra idéia equivocada a respeito da separação de poderes é a de que os poderes (reunião de órgãos com funções preponderantes comuns) não podem, jamais, intervir no funcionamento do outro. Ora, esta possibilidade de intervenção, limitada, na forma de controle, é a essência da idéia de freios e contrapesos. Nos sistema parlamentar contemporâneo, também estudado no Tomo II, há a separação de poderes, existindo entretanto mecanismo de intervenção radical no funcionamento do legislativo por parte do executivo (dissolução antecipada da parlamento) e do legislativo no executivo (a queda do governo por perda do apoio da maioria no parlamento). No sistema presidencial, onde os mandatos são fixos, não existindo as possibilidades de intervenção radical do parlamentarismo, a intervenção ocorre na forma de controle e de participação complementar, como por exemplo quando o executivo e legislativo participam na escolha dos membros do Supremo Tribunal Federal.
Outro aspecto importante é o fato de que os Poderes tem funções preponderantes, mas não exclusivas. Desta forma quem legisla é o legislativo, existindo entretanto funções normativas, através de competências administrativas normativa no judiciário e no executivo. Da mesma forma a função jurisdicional pertence ao Poder Judiciário, existindo entretanto funções jurisdicionais em órgãos da administração do Executivo e do Legislativo. O Contencioso administrativo no Brasil não faz coisa julgada material pois a Constituição impõe que toda lesão ou ameaça a Direito seja apreciada pelo Judiciário (Artigo 5 inciso XXXV da CF). Entretanto em sistemas administrativos como o Francês há no contencioso administrativo diante de tribunais administrativos, a coisa julgada material, o que significa dizer que da decisão administrativa não há possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário. Finalmente é obvio que existem funções administrativas nos órgãos dos três poderes.
Com a evolução do Estado moderno, percebemos que a idéia de tripartição de poderes se tornou insuficiente para dar conta das necessidades de controle democrático do exercício do poder, sendo necessário superar a idéia de três poderes, para chegar a uma organização de órgãos autônomos reunidos em mais funções do que as três originais. Esta idéia vem se afirmando em uma prática diária de órgãos de fiscalização essenciais a democracia como os Tribunais de Contas e principalmente o Ministério Público. Ora, por mais esforço que os teóricos tenham feito, o encaixe destes órgãos autônomos em um dos três poderes é absolutamente artificial, e mais, inadequado.
O Ministério Público recebeu na Constituição de 1988 uma autonomia especial, que lhe permite proteger, fiscalizando o respeito a lei e a Constituição, e logo, os direitos fundamentais da pessoa, o patrimônio publico, histórico, o meio ambiente, o respeito aos direitos humanos, etc. Para exercer de forma adequada as suas funções constitucionais o Ministério Público não pode estar vinculado a nenhum dos poderes tradicionais, especialmente porque sua função preponderante é a de fiscalização e proteção da democracia e dos direitos fundamentais e não de legislação, administração, governo, ou jurisdição.
Embora o constituinte de 87-88 não tenha dito expressamente tratar-se o Ministério Público um quarto poder, o texto assim o caracteriza, ao conceder-lhe autonomia funcional de caráter especial. Qualquer tentativa de subordinar esta função de fiscalização típica do Ministério Público a qualquer outra função, é tentativa de reduzir os mecanismos de controle democrático, e logo, inconstitucional.
O que o constituinte brasileiro inovou, sem entretanto explicitar, o constituinte venezuelano o fez de forma inequívoca na importante Constituição da República Bolivariana da Venezuela, de 1999. A Constituição Venezuelana estabelece cinco poderes: o Executivo, o Legislativo, o Judiciário, o Poder Cidadão (o Ministério Público e a Defensoria Pública) e o Poder Eleitoral.
Podemos dizer que o Estado contemporâneo reúne as seguintes funções:
a)a função legislativa;
b)a função jurisdicional;
c)a função constitucional (dos poderes constituintes de reforma);
d)a função administrativa;
e)a função de governo; [1]
f)a função simbólica (típica dos sistemas parlamentares e pertencente ao chefe de Estado);
g)e a função de fiscalização.
Além da separação (melhor divisão) de poderes (melhor funções) horizontal até aqui tratada, temos ainda uma divisão vertical de poderes (ou competências), já estudada de forma detalhada no Tomo II, quando estudamos as formas de organização territorial no Estado contemporâneo (o Estado Unitário descentralizado, o Estado Regional, o Estado Autonômico e principalmente nas várias formas de federalismo). A separação vertical de poder no Estado Federal, permite superar o monismo jurídico, permitindo a convivência de ordenamentos jurídicos de até três níveis dentro de um mesmo sistema constitucional. Trata-se de uma forma plural de produção legislativa.
A seguir estudaremos as novas funções do Estado centrando a discussão na necessidade de dividir funções preponderantes de governo (poder político) das funções preponderantes de gestão técnico administrativa (função técnico-políticas) da administração pública que não pode se confundir com funções de poder político típicas do governo.? MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. A teoria da separação de poderes. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 489, 8 nov. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5896>. Acesso em: 2 jan. 2012.
Aplicação Prática Teórica
Leia o texto abaixo e responda:
O Iluminismo produziu ideias que serviram de base ideológica para as Revoluções Burguesas dos séculos XVIII e XIX. Seus pensadores escreveram tratados filosóficos, econômicos e políticos. Entre eles, o Barão de la Brède e de Montesquieu (1689 – 1755), mais conhecido somente por Montesquieu. Ele propôs um sistema equilibrado de governo, com a divisão dos poderes em executivo, legislativo e judiciário. Discorra em até 10 linhas, segundo o estabelecido por Montesquieu em seu “O Espírito das Leis”, quais seriam as vantagens deste sistema e ao que corresponderia cada função de poder.
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9. As categorias do campo político: os sistemas de governo.
9.1. Presidencialismo.
A doutrina costuma pontuar as característica do sistema presidencialista da seguinte forma:
a) O Presidente da República é Chefe de Estado e Chefe de Governo.
O Presidente na República ocupa simultaneamente as duas chefias de um Estado, e, ao mesmo tempo, preside a nação e a representa internacionalmente enquanto chefe de Estado, bem como administra e desenvolve diretrizes do Executivo para o Estado.
b) A chefia do Executivo é unipessoal. A tripartição dos Poderes é visível internamente.
Significa que cabe ao Presidente exercer sozinho ou com a ajuda de auxiliares escolhidos por ele o Poder Executivo, cabendo-lhe ditar as diretrizes da administração e do desenvolvimento do Estado.
c) O Presidente da República é escolhido pelo povo.
Verifica-se a adoção do qualitativo ?Democracia?; o povo elege diretamente, como no Brasil, ou indiretamente, como nos Estados Unidos da América (através de colégios eleitorais), ou seja, o povo participa de alguma forma da escolha do Chefe de Estado e de Governo.
d) O Presidente da República é escolhido por um prazo determinado.
Com receio da perpetuidade do exercício arbitrário do poder do Estado, o presidencialismo foi moldado para que o presidente, após eleito, tivesse um tempo determinado para exercer a função de presidente. O erro foi não lhe atribuir responsabilidade política sobre seus atos.
e) O Presidente da República tem poder de veto.
Para manter o sistema de ?freios e contrapesos?, o Presidente, no uso de suas atribuições, nega (veta) no todo ou em parte um projeto de lei aprovado pelo Legislativo.
Cabe ao Legislativo apreciar novamente as partes vetadas, ou o todo, e reavaliar se o veto foi bem aplicado. Em caso de negativa, o Congresso publicará e tornará vigente e válida a lei, mesmo contrariando a decisão do Presidente da República.
f) Em alguns Estados que adotam o sistema, poderá ocorrer uma sobreposição do Poder Executivo em relação ao Legislativo e ao Judiciário.
Na maioria dos Estados que adota a República presidencialista, o Poder Executivo acaba em algumas circunstâncias se sobrepondo ao Poder Legislativo e ao Judiciário.
9.2. Parlamentarismos monárquico e republicano.
Parlamentarismo é um sistema de governo em que o poder legislativo (parlamento) oferece a sustentação política (apoio direito ou indireto) para o poder executivo. Logo, o poder executivo necessita do poder do parlamento para ser formado e também para governar. No parlamentarismo, o poder executivo é, geralmente, exercido por um primeiro-ministro (chanceler).
A vantagem do sistema parlamentarista sobre o presidencialista é que o primeiro é mais flexível. Em caso de crise política, por exemplo, o primeiro-ministro pode ser trocado com rapidez e o parlamento pode ser destituído. No caso do presidencialismo, o presidente cumpre seu mandato até o fim, mesmo havendo crises políticas.
O parlamentarismo pode se apresentar de duas formas. Na República Parlamentarista, o chefe de estado, com poder de governar, é um presidente eleito pelo povo e nomeado pelo parlamento, por tempo determinado. Nas monarquias parlamentaristas, o chefe de governo é o monarca, que assume de forma hereditária. Neste último caso, o chefe de estado, que governa de fato, é um primeiro-ministro, também chamado de chanceler.
Aplicação Prática Teórica
Tema: Sistemas de Governo
Caso Concreto 1:
Leia o texto abaixo e estabeleça quais são as diferenças entre o sistema presidencialista e parlamentarista.
O Parlamentarismo estabelece a primazia do Parlamento no governo: caberia ao Parlamento, portanto, não só o poder Legislativo, mas também o Executivo, liderado por um primeiro-ministro eleito por maioria parlamentar de seu partido. Caso seu partido perca a maioria parlamentar, o primeiro-ministro é substituído por outro parlamentar membro do partido de maior sustentação (maioria) no parlamento.
No Brasil, a prática parlamentarista chegou a ser estabelecida em dois período históricos distintos: no período imperial e no período republicano.
No Brasil Imperial, a prática parlamentarista entra em vigor no 2(Reinado, no período entre os anos de 1847 e 1889. O presidente do Conselho de Ministros, um membro do partido majoritário no Parlamento, é indicado pelo Imperador. No entanto, os preceitos do Parlamentarismo neste período são relativizados pelo poder do Imperador. Através da Constituição então vigente, era concedido ao Imperador um tipo de poder bastante particular: o Poder Moderador concedia ao Imperador o direito de fechar a Câmara e convocar novas eleições, agindo de acordo com suas tendências políticas pessoais. Portanto, no caso de queda do partido mais próximo às tendências políticas imperiais, o Imperador poderia favorecer seu partido através do fechamento da Câmara. Esta prática parlamentar chegou ao fim com o advento da República no Brasil, em 1889.
A segunda experiência parlamentarista no Brasil durou pouco mais de um ano, tendo sido implantada também de maneira "artificial", em 1961: a renúncia de Jânio Quadros ao cargo da presidência da República levaria João Goulart, o vice-presidente, ao governo. No entanto, alguns setores políticos e militares não aderem à posse de Goulart: o regime parlamentarista híbrido foi imposto como condição sine qua non para a posse do presidente. O presidencialismo, um ano mais tarde, foi resgatado através do plebiscito conclamado por Goulart, realizado em janeiro de 1963.
Mais recentemente, a Constituição de 1988 previu um plebiscito a ser realizado em 1993 para a escolha sobre regime (República ou Monarquia) e forma de governo (Presidencialismo ou Parlamentarismo). Não houve alteração do regime e forma de governo através deste plebiscito, que confirmou a manutenção do sistema de governo preexistente.
Disponível em: <http://www.algosobre.com.br/historia/parlamentarismo-no-brasil.html>
Acessado em: 12/12/2013.
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10.1. Democracia.
"Para aduzirmos o conceito atual de democracia, vamos nos reportar ao ponto sobre formas de governo. Distinguia Aristóteles três formas de governo: monarquia (governo de uma só pessoa), aristocracia (governo da minoria) e democracia (governo da maioria). Concluiu o genial filósofo estagirita pela condenação formal de todas elas, por entender que a forma ideal seria a constitucional ou política, com a intervenção de todo o povo no governo. Tal atitude decorreu do fato de que a democracia antiga já era considerada como o governo da maioria, não da totalidade do povo. Efetivamente governavam os cidadãos, e nem todas as pessoas possuíam direitos cívicos.
É verdade reconhecida desde os velhos tempos que na democracia não governa a totalidade do povo, mas, sim, 'o maior número'. E nem sempre é a maioria quem governa." MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 290.
Aplicação Prática Teórica
Tema: regimes de governo
Caso Concreto 1:
“As instâncias do Poder, que os cidadãos acreditavam terem instalado democraticamente, estão, sob o peso da crítica, em vias de perder sua identidade. A opinião não lhes confere mais o certificado de conformidade que a legitimidade deles exige. Jürgen Habermas [...] vê nessa situação ‘um problema de regulação’. A opinião pública, abalada em suas crenças mais firmes, não dá mais sua adesão às regulações que o direito constitucional ou, mais amplamente, o direito positivo do Estado formaliza”. (GOYARD-FABRE, Simone. O que é democracia?. Trad. de Cláudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 202-203.)
Com base no texto e nos conhecimentos sobre os Estados Democráticos de Direito na contemporaneidade, pergunta-se: legalidade e legitimidade são categorias coincidentes nos estados democráticos?^
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11.1. Nazismo.
"Assim como o fascismo italino, surgiu o nazismo na Alemanha com o duplo objetivo de combater o liberalismo democrático decadente e de reagir contra a infiltração comunista.
Duas outras finalidades integravam o programa de ação do Partido Nacional Socialista: desvencilhar a Alemanha das cláusulas asfixiantes do Tratado de Versalhes e impor a supremacia da raça ariana.
Desenvolveu-se o nazismo à sombra das instituições democráticas, sob a égide da Constituição de Weimar, ascendendo ao poder através das eleições de maio de 1933. A república alemã de Weimar era excessivamente liberal, o que propiciou o rápido desenvolvimento de um partido declaradamente subversivo, totalitarista e revestido de caráter militar. Aliás, a corrente nazista exaltava as tradições e reunia os expoentes do antigo militarismo prussiano." MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 153.
11.2. Fascismo.
A história política e cultural da Europa na transição do século XIX para o século XX caracteriza-se pela aceleração da modernidade e é marcada pelo desenvolvimento e expansão de um capitalismo imperialista dos Estados, e como tal da indústria e da técnica, através de uma massificação da sociedade e do fantasma do operariado que acaba por culminar, sustentadas pelas ideologias do imperialismo e do nacionalismo, em duas guerras mundiais.
No contexto específico da Itália, vislumbra-se neste período a tentativa de uma afirmação italiana no jogo das nações, impulsionada pelo crescimento industrial do norte italiano.
A sociedade italiana, marcada por fortes diferenças culturais e sociais, une-se socialmente no esforço da 1ª Guerra Mundial, mas, logo após, entra em crise pelas dificuldades econômicas decorrentes do conflito. Surgem, então, em 1919, o maior controle do Estado nacional sobre os paese (províncias), o operariado organizado para a luta política e a revolta dos católicos a favor do Papado.
Revoltas e greves operárias estremecem a frágil monarquia italiana, que assiste a ascensão do movimento político liderado por Benito Mussolini baseado numa coalisão de forças sociais que agregam as premissas das transformações oriundas do progresso técnico, o descontentamento dos combatentes da 1ª guerra, as idéias revolucionárias socialistas e a necessidade de expansão imperialista da burguesia industrial, ficando a monarquia a deriva da marcha sobre Roma no dia 28 de outubro de 1922, quando o partido fascista se aloja no poder.
Desta forma, estabelece-se o Fascismo na Itália como um movimento político totalitário e totalizante, caracterizado por ser uma saída do capital nacional ao crescimento das reivindicações comunistas, pela prática econômica coorporativa, por uma afirmação de uma identidade nacional italiana e pela expansão colonial.
Este movimento apresenta duas tendências ideológicas: uma revolucionária, que possui traços da cultura e das estéticas do século XIX (de D`Annunzio ao futurismo) e fundamenta-se sobre os mitos do progresso e do desenvolvimento pela indústria e pela técnica. E outra conservadora, que objetiva ser uma saída liberal autoritária para o restabelecimento da ordem social fraturada e contensão das classes populares.
11.3. Socialismo, Comunismo e Anarquismo.
"De todas as escolas socialistas, a mais indefinida e multiforme é a do socialismo do Estado (ou socialismo integral), que se não distingue fundamentalmente do socialismo de cátedra, autêntico coletivismo, em que o Estado perde as suas características próprias para transformar-se em instrumento de opressão a serviço de uma ditadura classista. Para esta escola, o Estado é proprietário único, inclusive dos meios de trabalho, dirigindo verticalmente a produção e a distribuição. No campo social, o Estado absorve todas as atividades, levando a sua concepção materialista ao ponto de impedir as tendências naturais de religiosidade, sob pretexto de que as manifestações espiritualistas, sejam quais forem, colidem fundamentalmente com a filosofia básica do Estado.
O socialismo de Estado se impõe através de um governo ditatorial, que tem a seu cargo consolidar a ordem revolucionária e suprimir todas as resistências, particularmente das forças capitalistas particulares e da burguesia. É a sua primeira fase. Na segunda, realizam-se os planejamentos, por meio dos planos quinquenais, característicos do stalinismo, pelos quais se chegaria ao estágio superior de evolução da ordem comunista. Neste ponto, extinguir-se-ia o Estado como governo de pessoas, para dar lugar a um simples sistema de administração do patrimônio comum. Em suma, o socialismo de Estado seria o meio pelo qual se atingiria o fim ideal, que é o comunismo, sonho e miragem dos utopistas." MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 357.
Aplicação Prática Teórica
Tema: Regimes de Governo-continuação
Caso Concreto 1:
O nacional-socialismo alemão e o fascismo italiano foram doutrinas e práticas políticas totalitárias. O totalitarismo caracteriza-se por estabelecer um Estado total, monolítico, que absorve, em seu interior, em sua organização, o todo da sociedade e suas instituições, controlando-a por inteiro; elimina, dessa maneira, a participação política pluralista. Tanto na Alemanha quanto na Itália, alguns filósofos contribuíram com a formação da ideologia do nazifascismo ou a ela se opuseram.
A leitura do trecho acima sugere a principal característica dos regimes totalitários como o Nazismo e o Fascismo. Identifique outras características.
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Liberalismo.
"Deve-se o fracasso do Estado liberal ao fato de ter ele atuado estritamente no plano político-jurídico, sem disciplinar a ordem sócio-econômica. Essencialmente individualista, desconheceu os direitos da sociedade. Falhou até mesmo no seu individualismo por desconhecer o homem-operário, materialmente fraco e premido no meio social por insuperáveis dificuldades de ordem econômica. Profundamente libertário igualitário, declarou que todos os indivíduos possuem os mesmo direitos e as mesmas possibilidadeds, de sorte que ao Estado competia apenas policiar a ordem jurídica. A vida social e econômica deveria desenvolver-se naturalmente, à mercê das iniciativas individuais, de conformidade com as leis do liberalismo econômico, a lei da oferta e procura, a da livre concorrência etc., as quais conduziriam a sociedade, fatalmente, a uma ordem ideal desejada por todos. Tinha o Estado por lema o postulado clássico do liberalismo econômico: Laissez-faire, laissez-passer, et le monde va la lui-même..." MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 315.
O Estado de Direito está adstrito a limitação do poder político arbitrário através da instituição de leis que protejam juridicamente os direitos dos cidadãos. Neste sentido de Norberto BOBBIO afirma:
A expressão ?estado de direito?, com a qual os juristas da segunda metade do século passado designaram o estado constitucional moderno, pode ser entendida de diferentes maneiras, mas dois são os significados principais: 1) estado de direito é o estado limitado pelo direito, ou seja, o Estado cujo poder é exercido nas formas do direito e com as garantias pré-estabelecidas; (...) 2) estado de direito é o Estado que tem como função principal e específica a instituição de um estado jurídico, ou seja, de um estado no qual, segundo a definição kantiana do direito, cada um possa coexistir com os outros segundo uma lei universal. (Norberto BOBBIO, 1995:135).
A limitação do poder tem seu ápice na Constituição, que, como estruturante do Estado de Direito, requisita o exercício do poder por um sistema normativo limitador. Sua idéia matriz está na competição da luta do poder entre os grupos sociais, tendo como característica a transmutação dos fenômenos do poder em Direito, submetendo a atividade política à forma jurídica. O denominador comum do valor normativo da Constituição confere o status de fonte da produção normativa e sua própria aplicabilidade como lei suprema, ou seja, tem a supremacia por imposição sobre todas as normas do sistema[1].
Já o Estado Democrático de Direito[2] é uma fusão do ideal do governo da maioria como limitação do poder estatal, garantindo os direitos fundamentais constitucionalizados e a preservação da separação dos poderes. Neste modelo não se despreza o respeito inclusive as minorias, equiparando todos perante a lei e responsabilizando o governante, que passa a ter temporalidade e eletividade. Ao Estado de Direito tradicional foram incorporados gradativamente instrumentos vinculadores da democracia ao poder estatal, até o ponto em que a legitimidade estatal não se restrinja à legitimidade legal[3], uma mera imposição normativa, e sim construa o consenso social baseado na pluralidade democrática.
Ainda sobre o Estado Democrático de Direito, interessante a passagem de Lier Pires FERREIRA, Ricardo GUANABARA e Vladimyr Lombardo JORGE (2009:122-123):
A difícil conciliação entre as tradições democráticas e liberais (Estado de direito) fez aflorar de forma explícita o elemento político-ideológico como orientador de valores, princípios das concepções políticas diversas. A concepção liberal tende a tratar as declarações de direitos que tutelam as liberdades fundamentais como postulados de racionalidade impostos acima de tudo e de todos, especialmente de maiorias parlamentares, garantindo o direito à vida, à propriedade, à livre iniciativa, às liberdades em geral. O processo político, através do Estado de direito, em especial do texto constitucional rígido, subordina-se aos princípios liberais presentes na Constituição, confirmando a limitação do poder soberano ao exercício temporal de um poder constituinte originário. Inicialmente legitimada pela soberania, a Constituição legitimaria a limitação do próprio poder que a constitui. O principal argumento da concepção liberal contra a soberania popular concentra-se no risco de uma democracia, através da vontade da maioria, converter-se em regime autoritário, pondo fim à própria democracia. Contra a democracia, então, seriam necessários instrumentos que garantissem sua própria preservação, devendo estes limites figurar na forma de direitos em um texto ordenador da política. Em contraposição às teorias liberais, as concepções democráticas acentuam a titularidade do poder do povo, valorizando a soberania popular e, conseqüentemente, opondo-se a formas oligárquicas ou tecnocráticas de organização política, ambas admitidas implicitamente pelo Estado democrático de direito em sua matriz liberal. Ao limitar o poder do povo o Estado de direito torna-se obstáculo ao Estado totalitário, mas se impõe, também, como obstáculo às mudanças desejadas pela maioria, pelo povo. A difícil ou impossível conciliação entre as concepções democráticas e liberais encontra na idéia contemporânea de democracia deliberativa sua mais expressiva tentativa de acordo.
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[1] Quanto a questão da supremacia constitucional, é interessante consultar Fernanda DUARTE e José Ribas VIEIRA (2005:50-59).
[2] Menelick CARVALHO NETTO (2000:482), comentando o paradigma do Estado Democrático de Direito, elabora o seguinte raciocínio: "(...) no paradigma do Estado Democrático de Direito, é de se requerer do Judiciário que tome decisões que, ao retrabalharem construtivamente os princípios e regras constitutivos do Direito vigente, satisfaçam, a um só tempo, a exigência de dar curso e reforçar a crença tanto na legalidade, entendida como segurança jurídica, como certeza do Direito, quanto ao sentimento de justiça realizada, que deflui da adequabilidade da decisão às particularidades do caso concreto".
[3] Quanto a esta distinção, interessante observar a seguinte passagem de Pierre BOURDIEU: ?Legitimidade não é legalidade: se os indivíduos das classes mais desfavorecidas em matéria de cultura reconhecem quase sempre, ao menos da boca para fora, a legitimidade das regras estáticas propostas pela cultura erudita, isso não exclui que eles possam passar toda sua vida, de facto, fora do campo de aplicação dessas regras sem que estas por isso percam sua legitimidade, isto é, sua pretensão a serem universalmente reconhecidas. A regra legítima pode não determinar em nada as condutas que se situam em sua área de influência, ela pode mesmo só ter exceções, nem por isso define modalidade da experiência que acompanha essas condutas e não pode deixar de ser pensada e reconhecida, sobretudo quando é transgredida, como regra das condutas culturais que se pretendem legítimas. Em suma, a existência daquilo que chamo legitimidade cultural consiste em que todo indivíduo, queira ele ou não, admita ou não, está colocado no campo de aplicação de um sistema de regras que permitem qualificar e hierarquizar seu comportamento do ponto de vista da cultura.? (Pierre BOURDIEU, 1968:128).
Aplicação Prática Teórica
Tema: Estado Liberal
Caso concreto 1:
O texto abaixo, de John Locke (1632-1704), revela algumas características de uma determinada corrente de pensamento político. A que corrente se refere o trecho?
"Se o homem no estado de natureza é tão livre, conforme dissemos, se é senhor absoluto da sua própria pessoa e posses, igual ao maior e a ninguém sujeito, por que abrirá ele mão dessa liberdade, por que abandonará o seu império e sujeitar-se ao domínio e controle de qualquer outro poder?
Ao que é óbvio responder que, embora no estado de natureza tenha tal direito, a utilização do mesmo é muito incerta e está constantemente exposto à invasão de terceiros porque, sendo todos senhores tanto quanto ele, todo homem igual a ele e, na maior parte, pouco observadores da equidade e da justiça, o proveito da propriedade que possui nesse estado é muito inseguro e muito arriscado. Estas circunstâncias obrigam-no abandonar uma condição que, embora livre, está cheia de temores e perigos constantes; e não é sem razão que procura de boa vontade juntar-se em sociedade como outros estão já unidos, ou pretendem unir-se, para a mútua conservação da vida, da liberdade e dos bens a que chamo de propriedade." (Os Pensadores. São Paulo: Nova Cultural, 1991).
Aplicação Prática Teórica
1- A Bósnia-Herzegóvina é incorporada, em 1917, ao Reino dos Sérvios, Croatas e Eslovenos, que em 1929 passa a se chamar Iugoslávia. No começo da década de 1990 sua independência é aprovada e reconhecida pela União Européia e pelos Estados Unidos. No que diz respeito à formação do Estado da Bósnia-Herzegóvina, a alternativa correta é :
(a) derivada por fracionamento
(b) formação atípica
(c) originária com base em atos de força e de violência
(d) derivada por união
(e) originária com base em causas econômicas ou patrimoniais.
2- No que diz respeito aos elementos constitutivos do Estado, a opção errada é a
(a) O povo deve ser entendido como uma ?comunidade de pessoas?, e é constituído por aqueles ?homens que o seu Direito reveste da qualidade de cidadãos ou de súditos e que permanecem unidos na obediência às mesmas leis?.
(b) População é um conceito jurídico ?e representa somente o conjunto de nacionais ou súditos residentes no território no território nacional.
(c) Os estrangeiros e os apátridas gozam, em termos gerais, de um estatuto jurídico distinto do dos cidadãos do Estado e, em princípio, não gozam de direitos políticos.
(d) O território do Estado é fundamental para delimitar qual o espaço em que o Estado pode exercer o seu poder soberano.
3- O governo republicano presidencialista tem como traços que o distinguem:
(a) o acesso do povo ao poder;
(b) a divisão de competências entre as entidades federativas;
(c) a eletividade dos mandatários e a transitoriedade dos mandatos eletivos e responsabilidade política;
(d) a. eletividade dos mandatários e a transitoriedade dos mandatos eletivos e a irresponsabilidade política.
4- A criação de município depende:
(a) de lei estadual, exclusivamente.
(b) de prévia consulta plebiscitária às populações dos municípios limítrofes.
(c) de estudos de sua viabilidade.
(d) de permissão temporal prevista em lei complementar estadual.
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