Ciencias
Por: GAIVOTINHA • 23/4/2015 • Artigo • 463 Palavras (2 Páginas) • 134 Visualizações
RESPOSTAS DAS PERGUNTAS DO LABORATORIO
1) A contratação de um consultor, autor de livros de Direito Publico e de Licitação, inclusive na modalidade de Preção Eletrônico e Registro de Preço, para ser um parecista em processos licitatórios, prescride de licitação, ou notórios ao processo licitatório deve ser aberto, contudo, a Prefeitura demonstrará que o especialista em licitação enquadra-se como um prestador de serviço (parecista em licitação) singular em relação ao serviço que irá prestar.
O Artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal determina que a prestação de serviço deve ser precedida de licitação, mas a Lei nº. 8666/93 estabelece no Art. 25, incisoII, que no caso de notória especialização a competição fica inviável, em vista da peculiaridade do serviço prestado e da notória especialização do Contratado.
O Artigo 25, inciso II da Lei de Licitação diz que é inexigível a licitação no caso de contratação de Serviços Técnicos enumerados na Art. 13, inciso II, da Lei nº. 8666/93, que assim determina:
Art. 13 – Para os Fins desta Lei, consideram-se Serviços Técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
II- pareceres, perícias e avaliação em geral.
Desta forma, será inexigível a licitação para a contratação do profissional técnico.
2) A dispensa de licitação, nos termos da Lei nº 8.666/93, Art 24, inciso IV, busca isentar a Prefeitura do processo de licitatório, tendo em vista que se trata de uma situação de emergência, pois a cidade não pode ficar sem transporte público coletivo, mas a falta de licitante na cidade em condições de participar do procedimento licitatório pode ser um especifico momento de emergência, mas não pode ser desculpa para não fazer a licitação, pois a Prefeitura não pode convidar apenas as empresas de ônibus estabelecidos na cidade, já que esta justificativa poderia ser encarada como desarrazoada e invalida, por evitar a competição. Assim entendo que através de parecer justificando a urgência e o interesse público a Prefeitura pudesse fazer a contração direta da empresa com condições adequadas, mas apenas pelo período necessário para abrir um processo licitatório, convidando vários interessados, inclusive de outras cidades. E poria no Edital que a empresa que vencesse a Licitação teria um prazo de “tantos” meses comprovar a abertura de uma garagem na cidade e um nº. “X” de ônibus, indispensável para atender bem a população através do transporte coletivo.
3) Nos termos do Art. 24, inciso XII,
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