Competencia Justica Trabalho
Exames: Competencia Justica Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nicolledrielle • 8/10/2014 • 1.891 Palavras (8 Páginas) • 321 Visualizações
Competencias Justiça Trabalho
1 – Aponte as competências com a previsão legislativa dos seguintes órgãos da Justiça do Trabalho:
a) Tribunal Superior do Trabalho
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é a instância mais elevada de julgamento para temas envolvendo o direito do trabalho no Brasil.
Consistindo na instância máxima da Justiça Federal especializada do Trabalho brasileiro que por sua vez organiza-se em Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e que por sua vez coordenam as Varas do Trabalho.
É um dos Tribunais Superiores brasileiros, ao lado do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal Militar (STM), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A CF/88, em seu artigo 111-A, assim dispõe sobre o TST:
O TST é órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, comporto por 27 ministros, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal; respeitando-se a regra do Quinto Constitucional, cujo restante de seus membros será formado por juízes dos TRTs, integrantes da carreira da magistratura, indicados pelo próprio TST.
b) Tribunais Regionais do Trabalho
Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) fazem parte da Justiça do Trabalho no Brasil, em conjunto com as Varas do Trabalho e com o Tribunal Superior do Trabalho. Usualmente, correspondem à segunda instância na tramitação de um processo trabalhista, apreciando recursos ordinários e agravos de petição, mas detêm competências originárias de julgamento, em casos dedissídios coletivos, ações rescisórias, mandados de segurança, entre outros. Os TRTs, atualmente em número de vinte e quatro (24)1 , estão distribuídos pelo território nacional e sua área de jurisdição normalmente corresponde aos limites territoriais de cada estado-membro.
A redação original do art. 112 da Constituição Federal de 1988 estabelecia que "haverá pelo menos um TRT em cada Estado e no Distrito Federal". Todavia, esse comando deixou de constar a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Assim é que não chegaram a ser criados TRTs nos Estados de Tocantins,Acre, Roraima e Amapá. Por sua vez, o estado de São Paulo possui dois Tribunais Regionais do Trabalho: o da 2ª Região, sediado na capital do estado, com jurisdição sobre a Região Metropolitana de São Paulo, parte de Região Metropolitana da Baixada Santista e o município interiorano de Ibiúna, e o da 15ª Região, com sede em Campinas e jurisdição sobre os demais municípios paulistas. O estado de Minas Gerais possui uma descentralização da Turma Recursal na cidade de Juiz de Fora. A escolha de Juiz de Fora para sediar a primeira Turma Recursal do país, encontra justificativa no grande número de recursos da região que chegavam ao TRT 3ª Região. A Turma recursal de Juiz de Fora tem competência para julgar os recursos oriundos das varas do Trabalho de Barbacena, Cataguases, Muriaé, São João del Rei, Ubá e logicamente os recursos de Juiz de Fora.
Os TRTs estão vinculados ao Tribunal Superior do Trabalho - TST, que é a mais alta instância trabalhista.
c) Varas do Trabalho
A Vara do Trabalho é a primeira instância das ações de competência material da Justiça do Trabalho. Sua competência originária está descrita nos artigos 652 e 653 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A Emenda Constitucional nº 24/99, que extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho, transformou as antigas Juntas de Conciliação e Julgamento em Varas do Trabalho. A jurisdição que era exercida por um colegiado (um juiz togado, um juiz classista representante de empregado e outro representante de empregador), com a mudança é exercida unicamente pelo juízo singular do juiz togado.
As Varas do Trabalho possuem uma jurisdição limitada a um território, definida pelo Tribunal Regional do Trabalho - TRT a que é vinculada.
Competência, Jurisdição e Composição
As Varas do Trabalho julgam apenas dissídios individuais, ou seja, as controvérsias surgidas nas relações de trabalho entre o empregador (pessoa física ou jurídica) e o empregado (este sempre como indivíduo, pessoa física). Esse conflito chega à Vara na forma de Reclamação (ou Reclamatória) Trabalhista.
Sua jurisdição é local (abrange geralmente um ou alguns municípios). Em comarcas onde não exista Vara do Trabalho, a lei pode atribuir a função ao juiz de Direito. Existem atualmente 1.109 Varas do Trabalho no País.
A Vara é composta por um juiz do trabalho titular e um juiz do trabalho substituto.
d) Ministério Público do Trabalho
O Ministério Público do Trabalho (MPT) é o ramo do Ministério Público (MP) cuja função é atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais na área trabalhista.
A Constituição da República de 1988 define, em seu artigo 127, o Ministério Público como sendo "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
Até 1988, o Ministério Público do Trabalho atuava apenas como Órgão Interveniente junto ao Tribunal Superior do Trabalho ou aos Tribunais Regionais do Trabalho, emitindo parecer nos processos judiciais, na condição de fiscal da lei.
A partir da nova Constituição Federal, passou a atuar também como Órgão Agente, ou de campo, na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis dos trabalhadores.
Desde 1999, elegeu cinco áreas prioritárias de atuação: erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente, combate ao trabalho escravo e regularização do trabalho indígena, combate a todas as formas de discriminação no trabalho, preservação da saúde e segurança do trabalhador, e regularização dos contratos de trabalho.
Como órgão interveniente, o MPT desempenha papel de defensor da lei para intervir nos feitos judiciais em curso nos quais haja interesse público a proteger. Emite pareceres em processos de competência da Justiça do Trabalho, participa das Sessões de Julgamento e ingressa com recursos quando houver
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