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Considerações Finais

Por:   •  25/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  364 Palavras (2 Páginas)  •  299 Visualizações

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3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

        Por meio da experiência vivenciada no CRAS, percebe-se que este se constitui como um espaço de concretização dos direitos socioassistenciais  que se consolida a política de Assistência Social. É um equipamento de desenvolvimento dos serviços da Proteção Social Básica. É importante ressaltar que o CRAS é o primeiro acesso das famílias aos direitos socioassistenciais

        O CRAS oferece serviços da Proteção Social Básica que tem como objetivo a prevenção de situações de risco de convivência, com o objetivo de promover fortalecimento de vínculos, realizando ações com foco na primeira infância, na adolescência, na juventude e com os idosos.

        Através da realização do Estágio Supervisionado no CRAS percebe-se que o profissional deve ter sua atuação pautada em um vasto conhecimento normativo e legal que regulamentam a profissão. São meios essenciais que buscam garantir um atendimento de qualidade a população usuária.

        Dentro do campo de estágio observou-se que a realidade exige criatividade na busca de estratégias para transformação de realidade marcada pelas desigualdades sociais. Onde as diversas vivências revelam que a instituição é uma grande estrutura  com diferentes profissionais que devem executar um trabalho em conjunto e organizado.

        Desse modo, esta experiência teve uma grande relevância na formação profissional, pois mostrou que a atuação do Assistente Social vai muito mais além do que imaginava. Todas as observações e experiências foram válidas na obtenção de conhecimentos fundamentais para uma futura atuação profissional.

        

        

REFERÊNCIAS

BRASIL, Código de ética do assistente social. Lei 8662/93 de regulamentação da profissão. -ed. rer. e atual. -[Brasília]: Conselho Federal de Serviço Social, [1997].

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (1990). Estatuto da Criança e do Adolescente: n. 8069, de 13 de julho de 1990, Lei n.8242, de 12 de outubro de 1991. - 4. ed.- Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2003.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 10471, de 1º de Outubro de 2013.

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