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Constitucional III

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Por:   •  7/8/2013  •  2.635 Palavras (11 Páginas)  •  460 Visualizações

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ILMO. SR. DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO – BRASÍLIA – DF

Processo: 48620.001274/2012-97

AI nº: 164.310.2012.34.388170, de 22.10.2012.

MONTE CABRAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.138.529.0006-31, estabelecida na Avenida Roma, n.º 650, sala 02, Cascata, Paulínia - SP, por seus advogados abaixo assinados, legalmente constituídos, vem, tempestivamente, em atendimento ao Ofício nº: 04765/2013/DG/ESDF, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO ao auto de infração em epígrafe, nos termos seguintes:

Aproveita a oportunidade para solicitar, ainda, o reenvio da cópia protocolada do presente recurso para o endereço constante no timbre, já remetendo envelope selado para tanto.

E. deferimento.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2013.

VANUZA VIDAL SAMPAIO VLADIMIR TEIXEIRA DE SANTANA

OAB/RJ 2.472 OAB/RJ 138.657

mbarros

p. 5109

Recorrente: Monte Cabral Distribuidora de Combustíveis Ltda.

Recorrida: Agência Nacional do Petróleo – ANP

RAZÕES DA RECORRENTE

A empresa ora Recorrente recebeu o ofício nº. 04765/2013/DG/ESDF, o qual dava notícia do julgamento do auto de infração em epígrafe, cuja decisão julga subsistente a referida autuação, sob o argumento de comercializar combustível automotivo a posto revendedor que exibe a marca comercial de outra distribuidora, o que fora dito por este órgão regulador como infração à Portaria ANP n.º 29/1999, art. 16-A, parágrafo único; art. 3º, inciso II da Lei n.º 9.847/99.

Inconformada com a fundamentação utilizada para determinar a subsistência do auto de infração, passa a expor o que segue:

NO MÉRITO

Não perdendo de vista que a autuação se deu pelo fato da autora ter vendido combustível a posto revendedor que ostentava bandeira de outra companhia, a verificação desse fato, de sorte a ilidir eventual infração, não é fácil e nem garantida.

E por exclusiva desídia da própria ANP.

Isso porque o que prevê a Resolução nº 07/2007 é a venda a posto que ostente bandeira de outra distribuidora.

Além disso, a Portaria ANP nº. 116/00, que regula a atividade de postos revendedores estabelece em seu art. 4º prazo de 15 (quinze) dias para o posto informar alterações cadastrais, especificamente as referentes “à opção de exibir ou

não a marca comercial de um distribuidor de combustíveis”, reservado à ANP prazo de mais 30 (trinta) dias para se manifestar sobre elas. Confira-se:

“Art. 4º A As alterações cadastrais deverão ser comunicadas à ANP, mediante protocolo de nova ficha cadastral. A ANP terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre o requerimento, podendo indeferir o pedido, se desatendida a regulamentação vigente e com observância de que:

I - caso de alteração referente à opção de exibir ou não a marca comercial de um distribuidor de combustíveis, o revendedor deverá:

a) protocolar, junto à ANP, Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização Cadastral de Marca Comercial/ Sócios de Posto Revendedor, no prazo de até 15 (quinze) dias contados a partir da data da alteração indicada na Ficha Cadastral, assinada por responsável legal ou por preposto;

b) retirar todas as referências visuais da marca comercial do distribuidor antigo e observar o art. 11 desta Portaria, a partir da data de alteração informada à ANP, indicada na Ficha Cadastral; e

(...)

Parágrafo único. Será considerada como data de alteração da marca comercial a data da assinatura da Ficha Cadastral encaminhada à ANP.” (g.n.)

Assim, se o posto tem 15 dias para apresentar a alteração na ficha e a ANP mais 30 dias para manifestar-se sobre ela, podendo indeferi-la, qual a segurança que a distribuidora tem ao realizar uma venda nesse intervalo de 45 dias?

Em verdade, é o próprio sistema normativo da ré que impede que a ciência peremptória do contrato de bandeira, uma vez que não prevê qualquer forma legal ou oficial de se saber se um determinado posto revendedor ostenta alguma bandeira.

O que há, e de forma bastante precária, é uma lista, no sítio da ANP na internet, que não poucas vezes se encontra inacessível, desatualizado ou “fora do ar”, como ocorreu no caso da autora.

Além disso, essa lista não reflete a realidade dos contratos entre postos e distribuidoras, sendo bastante desatualizada, por força da própria Portaria ANP nº. 116/00, pelas razões mencionadas.

Repita-se, se a própria ANP não tem condições de fiscalizar as costumeiras mudanças nos cadastros das distribuidoras, apresentando-se ora como “posto bandeirado”, ora como posto “bandeira branca”, como pode a Agência Reguladora – responsável por tal fiscalização – penalizar a MONTE CABRAL – mera distribuidora – por não ter meios de realizar tal fiscalização?

Assim é que, se a ANP, dentro de sua função regulamentar, edita norma que venha a penalizar determinada conduta, tem ela a obrigatoriedade de fiscalizar todas as circunstâncias que cercam tais procedimentos.

Caso contrário estará a Agência Reguladora se valendo da torpeza de suas normas para penalizar, indiscriminadamente, todos aqueles que estariam supostamente indo de encontro com tal regulamentação, mesmo sendo cediço pela ANP – motivo pelo qual a própria Agência se mantém inerte - que é impossível estar ciente, em todas as vendas feitas pelos distribuidores de combustível, se os revendedores são “bandeirados” ou não, ainda mais quando tal consulta só é possível ser realizada - de forma precária -, através do site da ANP, que costumeiramente está desatualizado ou “fora do ar”.

E mais, se para a distribuidora cabe multa por infração à legislação, ao posto cabe, além desta,

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