Constituição E Constitucionaismo
Monografias: Constituição E Constitucionaismo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 1974 • 12/4/2014 • 2.174 Palavras (9 Páginas) • 184 Visualizações
Constituição e Constitucionalismo
Constituição real é o modo de ser de uma comunidade, na medida em que carrega as matérias constitutivas de um modo de ser do Estado e da Sociedade.
Constitucionalismo – Pode ser entendido como movimento que trás consigo objetivos, que, sem dúvida, irão fundar uma nova ordem, sem precedentes na história da constituição das sociedades. Seus dói grandes objetivos ( constitucionalismo ) são A limitação do poder com necessária organização e estruturação do Estado e a Consecução de direitos e garantias fundamentais ( está na pag. 8 do livro).
Constituição Formal e Material= Constituição Formal é aquela que se configura como uma ordenação sistemática e racional da comunidade política plasmada em um documento escrito, no qual se fixam os limites do poder político e declaram-se direitos e liberdade fundamentais.
Constituição real o sentido sociológico é o modo de ser de uma comunidade, sociedade ou Estado. Se estão presentes a três matérias que constituíram essa sociedade ( (identidade, organização social e valores subjacentes), sem elas não seriam vislumbradas uma sociedade, tem-se então a constituição definida sociologicamente como constituição real.
1.2. CONSTITUIÇÃO FORMAL
A Constituição formal de um Estado é o texto escrito, estabelecido pelo poder constituinte com os valores, princípios e regras consideradas fundamentais para o Estado em um determinado momento histórico.
Podemos dizer que a Constituição formal é a lei fundamental do Estado, com todas as normas que fazem parte deste texto escrito, incluindo (no Brasil) as emendas constitucionais e os tratados internacionais com status de emenda constitucional.
O conceito formal não se preocupa com o conteúdo ou matéria inserida no corpo da Constituição, preocupa-se apenas com a forma da norma. Se uma norma está na forma da Constituição é Constituição, se está fora da Constituição não faz parte da Constituição formal. A Constituição formal e nem pode ser somente escrita. Muito mais que isso, a Constituição formal atualmente é aquela dotada de supra legalidade e que, portanto, não pode, de maneira nenhuma, ser modificada por normas ordinárias, na medida em que não prevalecem num embate com as normas constitucionais. Ou seja, a formalidade tipicamente constitucional é observada quando uma constituição é dotada de supra legalidade ( fls. 13 do livro).
Constituição material, em direito, é o conjunto de regras, escritas ou não, que definem a estrutura das relações de poder de um país e o sistema de garantias dos seus cidadãos.
Não precisa ser necessariamente escrita, assim como seu conteúdo pode estar disperso em diversos documentos. É modificável por processos e formalidades ordinárias e por vezes independentemente de qualquer processo legislativo formal (através de novos costumes e entendimentos jurisprudenciais).
Diferencia-se da constituição formal, que é necessariamente escrita.
Cláusulas Pétreas
A constituição possui limitações entre elas as limitações substantivas ou materiais: São identificadas ou como normas que impossibilitam de matérias na constituição ou como normas que impedem a supressão de determinados tema sou matérias estabelecidas em um texto constitucional, neste último caso são os limites materiais identificados como cláusulas pétreas ( intangíveis). São normas que o poder constituinte originário determina por meio de texto constitucional que em razão de alguns elementos essenciais não podem ser abolidos. Em nossa atual constituição estes limites estão definidos no artigo 60, §4º que afirma que não será objeto de proposta de emenda constitucional matéria tendente a abolir : a forma federativa; o voto direto, secreto e universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais ( está na pagina 112)
Cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder de reforma da constituição de um Estado. Em outras palavras, são disposições que não podem haver a alteração, nem mesmo por meio de emenda, tendentes a abolir as normas constitucionais relativas às matérias por elas definidas. A existência de cláusulas pétreas ou limitações materiaisimplícitas é motivo de controvérsia na literatura jurídica. Tem-se que demandam interpretação estrita, pois constituem ressalvas ao instrumento normal de atualização da Constituição (as emendas constitucionais).
Procedimento de Alteração da Emenda Constitucional
Limites do Poder constituinte derivado reformador via emendas:
Limites formais:
* Art. 60, I,II e III – A Constituição poderá ser emendada mediante a)proposta de um terço no mínimo dos membros da Câmara dos deputados ou do Senado Federal;
b) do Presidente da República;
c) de mais da metade das Assembleias Legilslativas das unidades da federação, manifestando-se cada uma delas pela mairia relativa (simples) de seus membros.
** Art. 60, § 2º, 3º e 5º ( limites formais objetivos)- A propsta de emenda da Constituição deverá ser discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional em dois turnos , considerando-se aprovada se obtiver, em ambos três quintos dos votos dos respectivos membros.
Uma vez aprovada a Emenda será promulgada pela mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal com o respectivo numero de ordem. (Pág. 114)
Limites Circuinstanciais: Previsto no art. 60, § 1º em determinadas circunstâncias de desiquilíbrio não haverá alteração da Constituição. Nestes termos a Constituição não poderá ser emendada na vigência da intervenção federal, do estado de defesa e do estado de sítio.
Limites materiais:
Explícito: São os limites materiais presentes no art. 60, § 4º da CR/88 são intitulados de limites materiais explícitos n, na medida que o Poder Constitui8ntye Originário deixou assente, de forma expressa, as matérias que não poderão ser abolidas da normatividade constituicional. É importante salientasr que sestas matérias podem sim ser objetos de emenda constitucional, desde que venham sofisticar ou ampliar a normatividade que lhe é ínsita. ( cláusula pétrea poderá ser emendada para ampliar direitos, nunca para aboli-los).
Implícitos : Esses limites materiais dizem respeito a determinadas matérias, que embora não estejam
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