Constituição Federal
Seminário: Constituição Federal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: drikalmeida • 25/4/2014 • Seminário • 699 Palavras (3 Páginas) • 206 Visualizações
O Estado, segundo Canotilho, pode ser definido como organização político-jurídica, dotada de soberania, que se traduz em um poder supremo, em um determinado território e um poder independente em face de outros Estados soberanos. Constitui-se por seus elementos essenciais: povo, território e soberania. Esses elementos são imprescindíveis e indissociáveis para a formação de um Estado independente.
Desse modo, o Estado é detentor de um poder político de comando sobre seu povo, que se sujeita a sua soberania, por estarem inseridos em um território. Esse poder político traduz-se na possibilidade de criação, pelo Estado, de sua ordem jurídica.
Assim, como definidor do direito, o Estado dita as leis, as executa e soluciona conflitos por meio de seus três Poderes harmônicos e independentes entre si, funcionando como um sistema de “freios e contrapesos”, onde há um controle recíproco entre os Poderes, com o objetivo de se evitar abusos de um Poder sobre outro, de forma que haja equilíbrio na atuação de cada poder, reduzindo-se a margem de arbítrio e discricionariedade, de forma a assegurar a existência de limites à ação do Estado.
A Constituição Federal estabelece que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Brasileiro, impondo limites à atuação estatal, visando impedir que o poder público viole a dignidade do indivíduo, resguardando a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem.
Os limites para a atuação do Estado na vida íntima das pessoas traduzem-se pelos próprios direitos fundamentais, estabelecidos, basicamente no artigo 5º da Constituição Federal, que prevê a proteção ao direito à privacidade quando estabelece a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado pela garantia do direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente dessa violação.
É bem verdade que a Constituição assegura, no mesmo artigo, a liberdade de manifestação do pensamento, vedando o anonimato; a liberdade da expressão da atividade intelectual e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso de todos à informação. Bem como, em seu artigo 220, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição, sob qualquer forma, processo ou veículo.
Ocorre que, quando esses direitos constitucionalmente assegurados entram em conflito e estabelecem o pano de fundo de alguns processos judiciais. Nesse sentido afirmou a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 984.803, que “a solução não se dá pela negação de quaisquer desses direitos. Ao contrário, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora.”
Os direitos fundamentais são essenciais à dignidade da pessoa humana e surgiram com o intuito de impor limites a atuação do Estado, exigindo não só um “não fazer”, como também uma atuação positiva em favor da liberdade individual. Segundo Alexandre de Moraes, são imprescritíveis, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, invioláveis, interdependentes e complementares.
O princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa Brasileira impõe-se a todos, não se excluindo o próprio Estado,
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