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Constituição Federal

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Por:   •  26/8/2014  •  Tese  •  698 Palavras (3 Páginas)  •  251 Visualizações

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Constituição federal

Capítulo 1

1-Dos direitos e deveres individuais e coletivos(Art.5)

Art.5-Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito á vida, á liberdade, á igualdade, á segurança e á propriedade.

Inciso XV- é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

Comentário: A Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de locomoção, conforme o Art. 5º, XV. A liberdade da pessoa física constitui a primeira forma de liberdade que o homem teve que conquistar. Ao longo da história é possível ver várias guerras que tinham por objetivo a liberdade. Aqui mesmo no Brasil ocorreu a Guerra dos Palmares que durou cerca de 100 anos, foi a maior batalha dos negros brasileiros contra a sua escravidão.

Abolida a escravidão, a liberdade de locomoção é o âmago da liberdade da pessoa física. A Constituição Federal de 1988 inovou com o dispositivo do inciso XV, pois antes era considerada dentro da liberdade de ação.

Agora ficam claras as duas situações:

Liberdade de locomoção no território nacional

Liberdade de a pessoa entrar no território nacional, nele permanecer e dele sair com seus bens.

A liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz, contém o direito de ir e vir (viajar e migrar) e de ficar e de permanecer, sem necessidade de autorização. Assim, todos podem locomover-se livremente nas ruas, nas praças, nos lugares públicos, sem preocupação de serem privados de sua liberdade de locomoção.

A liberdade de locomoção é o poder que todos têm de coordenar e dirigir suas atividades e de dispor de seu tempo, como bem lhes parece, como bem lhes parece, em princípio, cumprindo-lhes, entretanto, respeitar as medidas impostas pela lei, no interesse comum, e abster-se de atos lesivos dos direitos de outrem.

O princípio aqui insculpido reza o direito de cada cidadão de "ir, vir ou ficar", aliás, princípio este que nada mais é que um desdobramento do princípio da livre locomoção do indivíduo enunciado na própria Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo qual todos são livres para se locomover – ou não – não apenas em termos territoriais, mas, principalmente em termos de liberdade de pensamento e de escolha de novos destinos; de optar pela melhor forma de fazer uso de sua liberdade. Liberdade esta que deve ser também utilizada dentro de certos limites que não excedam à liberdade de seu semelhante.

Observe-se que a liberdade de trânsito não é apenas física, mas intelectual, política, social e de sentimentos, permitindo a qualquer indivíduo locomover-se dentro do tecido social sem quaisquer limitações que lhe sejam impostas de forma coercitiva, exceto aquelas previstas pelo próprio ordenamento a fim de assegurar o mesmo grau de liberdade para os demais integrantes.

Cabe ainda ressaltar que tal princípio da liberdade encontra-se limitado pelo princípio da responsabilidade em que cada um é plenamente responsável pelos seus atos e também das consequências decorrentes de tais atos, sendo certo que o princípio da responsabilidade é outro pressuposto implícito no texto constitucional, mas que da mesma forma que os outros até aqui relacionados, impõe-se a todos de forma imediata e com efeitos contra tudo e contra todos.

O exercício de livre locomoção não pode ser restringido senão em virtude de lei, na medida indispensável, numa sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança da ordem pública, a moral, ou a saúde pública, ou os direitos e liberdade das demais pessoas.

O direito de locomoção é assegurado através do Habeas corpus (Art. 5º, Inciso LXVIII), remédio constitucional garantido àqueles que sofrem ou se acham ameaçados de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Porém, esta regra, direito de ir e vir, é restringida quando o país entra em estado de sítio ( conforme Art . 139), ou mesmo nos casos em que ocorrem a prisão em flagrante e as prisões determinadas pelo Judiciário.

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